A esse respeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O elenco apresentado nesse rol não impede - nem poderia - a alegação de objeções, desde que posteriores ao trânsito em julgado da sentença. A coisa julgada sana qualquer defeito e nulidade que pudesse existir no processo, sendo que, com a sua formação, qualquer alegação que o réu pudesse ter apresentado à pretensão do autor não poderá mais ser trazida à apreciação do Judiciário (art. 474 do CPC). As exceções a tais assertivas ficam por conta dos casos de ação rescisória (art. 485 do CPC), das situações de inexistência processual (querela nullitatis) e das hipóteses arroladas no art. 475-L" (Curso de Processo Civil. Vol. 3. Execução. 2007. p. 292).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.042986-9/002, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Nilo Lacerda.
Data da decisão: 15.12.2010.
Númeração Única: 0598099-62.2010.8.13.0000
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Relator: Des.(a) NILO LACERDA
Relator do Acórdão: Des.(a) NILO LACERDA
Data do Julgamento: 15/12/2010
Data da Publicação: 17/01/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIO DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - MEIO INADEQUADO - Tratando-se de alegação de vício de intimação do procurador da parte, ocorrido antes da sentença, não se mostra adequada a pretensão de desconstituição do julgado via impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.042986-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): RODRIGUES SOUZA BISPO LTDA - AGRAVADO(A)(S): ALESAT COMBUSTIVEIS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2010.
DES. NILO LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NILO LACERDA:
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RODRIGUES SOUZA BISPO LTDA. contra a decisão, cuja cópia se encontra às fls. 178/179, proferida nos autos da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta em desfavor de ALESAT COMUSTÍVEIS S/A, que julgou extinta a impugnação oposta pela executada, por falta de interesse de agir, ante a não configuração de qualquer das hipóteses do artigo 475-L do CPC.
A Agravante sustenta, em síntese, ser necessária a modificação da decisão hostilizada, sob o fundamento de que a sentença que se visa cumprimento é inexigível, haja vista que o nome de seu procurador - Dr. José Roberto Araújo -, desde a audiência de conciliação realizada, não constou das publicações oficiais, inclusive da sentença, tendo sido intimado o advogado substabelecido - Dr. Luciano Cardoso Lima -, o qual detinha poderes apenas para representá-la na audiência de conciliação. Pretende a devolução do prazo para apresentação de apelação.
À fl. 436, o recurso foi recebido pelo ilustre Desembargador Alvimar de Ávila, em razão de minhas férias, apenas no efeito devolutivo.
O MM Juiz primevo manteve a decisão agravada e informou à fl. 448, que a Agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do CPC.
Contraminuta às fls. 442/445, aduzindo, preliminarmente, a inadequação do recurso aviado.
Preparo à fl. 431.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta cinge-se na verificação se a alegação de vício na intimação do procurador da parte, desde a audiência de conciliação, pode ser deduzida no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Primeiramente, cumpre afastar a alegação da agravada de inadequação do recurso aviado, porquanto não houve extinção da execução, mas da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual correta e adequada a interposição de agravo de instrumento.
O artigo 475-L do CPC prevê as matérias sobre as quais pode versar a impugnação ao cumprimento de sentença, a saber:
"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
A esse respeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
"O elenco apresentado nesse rol não impede - nem poderia - a alegação de objeções, desde que posteriores ao trânsito em julgado da sentença. A coisa julgada sana qualquer defeito e nulidade que pudesse existir no processo, sendo que, com a sua formação, qualquer alegação que o réu pudesse ter apresentado à pretensão do autor não poderá mais ser trazida à apreciação do Judiciário (art. 474 do CPC). As exceções a tais assertivas ficam por conta dos casos de ação rescisória (art. 485 do CPC), das situações de inexistência processual (querela nullitatis) e das hipóteses arroladas no art. 475-L".
(Curso de Processo Civil. Vol. 3. Execução. 2007. p. 292).
Da detida análise do processado, verifica-se que no caso dos autos a alegação é de que houve vício na intimação do procurador da ré acerca dos atos processuais desde a audiência de conciliação e não vício na citação, devendo-se frisar que inclusive foi oferecida contestação, não havendo que se falar em revelia.
Dessa forma, tratando-se de vício de intimação do procurador da parte, ocorrido antes da sentença, não vislumbro como correta a dedução de tal pretensão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, pois ao contrário do sustentado pela Agravante, tal fato não conduz, por si só, na inexigibilidade da sentença, havendo meio próprio para a desconstituição do julgado.
Nesse sentido:
"FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 249,§ 2º DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO IMPROVIDO. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que couber às partes se manifestarem, sob pena de preclusão. Conforme preceitua o art.249, §2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. Não é permitida a rediscussão de temas definidos no processo de conhecimento, nos estreitos parâmetros da impugnação ao cumprimento de sentença, até porque isto infringe a chamada Coisa Julgada que se consumou com livre trânsito da sentença que criou título executivo. Agravo improvido. ".
(Agravo de Instrumento Cível 1.0024.99.034716-3/002. Rel. Des. Francisco Kupidlowski. 13ª C. Civ do TJMG. 14/12/2009).
"Transitada em julgado a sentença de mérito proferida no processo de conhecimento, sua nulidade não poderá ser alegada em embargos à execução, salvo na hipótese de inexistência jurídica da sentença ou no caso de nulidade ou falta de citação no processo de conhecimento, se este correu à revelia (JTA 103/266, 125/444)."
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 2009. p. 949. nota 6).
Mediante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo hígida a r. decisão agravada.
Custas recursais pela Agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SALDANHA DA FONSECA e DOMINGOS COELHO.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.