"...Os procedimentos previstos pelos arts. 1.113 a 1.119 possuem um fundo cautelar, assecuratório dos direitos postos em juízo, com o fito de preservar o valor econômico dos bens depositados judicialmente, v.g., nos casos de sequestro, penhora, arresto e busca e apreensão, muitas vezes ameaçado por uma excessiva demora do processo principal. Esta alienação sem caráter executivo, mas incidental a um processo contencioso, não trata de satisfazer o credor, sendo eventualmente requerida pelo próprio devedor. Destina-se, sim, a preservar de forma acautelatória o valor do bem depositado, beneficiando a todas as partes envolvidas" (in Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. 15: dos procedimentos especiais/João Paulo Lucena [coordenação de Ovídio A Batista da Silva] - São Paulo:Ed.RT, 2000, pág. 121).
Arquivos anexados:
AI n. 61.2011.8.09.0000(201191711102), rel. Des. Fernando de Castro Mesquita