Nelson Nery Júnior, acerca do tema, ensina que "No que tange aos recursos, entretanto, é preciso particularizar-se essa regra: a lei vigente no dia em que foi proferido o julgamento é a que determina o cabimento do recurso; e a lei vigente no dia em que foi efetivamente interposto o recurso é a que regula o seu procedimento.".
E, adiante, acrescenta o mesmo doutrinador que por "'dia do julgamento' deve-se entender a data em que foi efetivamente publicada a decisão impugnável. [...] Nos tribunais, o 'dia do julgamento' é aquele em que o órgão colegiado proferiu o julgamento, isto é, 'no momento em que o presidente, de público, anuncia a decisão', conhecendo ou não conhecendo do recurso, provendo ou improvendo o recurso, ou, ainda, julgando a ação de competência originária.". E, ao depois, conclui no sentido de que "O dia em que a decisão é publicada no órgão de imprensa — o dia da intimação — apenas serve de parâmetro para aferir-se a tempestividade de eventual recurso, mas não para fixação da recorribilidade e do regime jurídico do recurso que vier a ser interposto." (Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 493/495).
Íntegra do acórdão:
Embargos Infringentes n. 2008.047122-7, da Capital.
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.
Data da decisão: 09.03.2011.
EMENTA: EMBARGOS INFRIGENTES. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO, À HIPÓTESE, DO ART. 530 NA SUA PRIMITIVA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA AFERÍVEL POR INTERMÉDIO DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DISSENSÃO QUE SE SITUOU EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À ADMISSIBILIDADE OU NÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA. VOTO MINORITÁRIO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA CALCADA NO INCISO II DO ART. 485 DO CPC (JUÍZO INCOMPETENTE). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DOS AUTORES, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC). PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Se se tratar de causa cuja competência é relativa, não tem lugar ação rescisória arrimada no inciso II do artigo 485 do CPC, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, dado que o demandante é carente do interesse de agir na modalidade adequação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n. 2008.047122-7, da comarca da Capital (Uji - Unidade de Justiça Intensiva), em que é embargante Condominio Residencial Vivendas do Mar e embargados Aloysio Joel Areas de Souza e outro:
ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Civil, por votação unânime, conhecer e acolher os embargos infringentes. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Condomínio Residencial Vivendas do Mar contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, a qual, por maioria de votos, acolheu o pedido formulado na ação rescisória n. 2000.015567-5, ajuizada por Aloysio Joel Areas de Souza e Zenaide Teresa Areas de Souza (fls. 390/400).
Alegou, o embargante, em síntese, que: a) a sentença rescindenda não padece do vício de ter sido prolatada por juízo absolutamente incompetente, pois a competência dos juizados especiais cíveis é relativa; b) a incompetência do juízo para o julgamento da ação de cobrança não foi alegada a tempo e modo pelos autores naquele processo, razão pela qual a matéria encontrava-se preclusa; e, c) o presente feito é conexo à ação rescisória n. 2000.022332-8, cujo recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil encontra-se pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o desfecho do aludido reclamo sob pena de decisões conflitantes.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o não conhecimento do recurso, em virtude da inexistência de voto vencido. No mérito, afirmou que a questão relativa à competência está acobertada pela coisa julgada material (fls. 419/424).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ricardo Francisco da Silveira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 444/446).
É o relatório.
VOTO
Os elementos de prova coligidos para o seio dos autos dão conta de que Aloysio Joel Areas de Souza e Zenaide Teresa Areas de Souza intentaram ação rescisória colimando rescindir a sentença proferida na ação de cobrança n. 023.96.015288-3, desta Capital, movida por Condomínio Residencial Vivendas do Mar, com fundamento no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil, em virtude da incompetência absoluta da Unidade de Justiça Intensiva da Capital para o processamento e julgamento da aludida causa.
O julgamento do processo pela Primeira Câmara de Direito Civil iniciou-se na sessão de 20.11.2001 (fl. 369) e encerrou-se na sessão de 11.12.2001 (fl. 370).
Ocorre, todavia, que, como o acórdão não fosse lavrado de pronto, o então Condomínio requerido peticionou, em 27.05.2004, postulando a sua confecção (fl. 371). O secretário da aludida Câmara, de posse dos autos, somente em 15.02.2006 a eles juntou o acórdão com o teor do voto vencedor, e, ainda, certificou a impossibilidade de acostar as razões do voto vencido, pertencente ao Desembargador Ruy Pedro Schneider, posto que aposentado no interregno (fl. 373).
Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração em 13.03.2006 (fls. 381/382), aos quais, monocraticamente, no tocante aos honorários advocatícios, deu-se provimento em 10.07.2007 (fls. 385/386).
Inconformado com o teor do decisório colegiado, o condomínio demandado interpôs os presentes embargos infringentes (fls. 390/400).
Feitas essas prefaciais considerações, enfatizo, inicialmente, que em tema de direito processual civil intertemporal o recurso é regido pela lei do tempo da decisão, assim compreendida, na segunda instância e nos órgãos colegiados, o dia em que foi proferido o resultado do julgamento na sessão, a teor do art. 556 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o julgamento da ação rescisória findou em 11.12.2001 (fl. 370), razão pela qual aplica-se à hipótese o primitivo regime dos embargos infringentes — o qual não estava circunscrito apenas ao mérito da causa —, visto que a esse tempo não vigia a Lei n. 10.352, de 26.12.2001, que, como se sabe, impôs alteração, a respeito, no art. 530 do Código de Processo Civil.
Nelson Nery Júnior, acerca do tema, ensina que "No que tange aos recursos, entretanto, é preciso particularizar-se essa regra: a lei vigente no dia em que foi proferido o julgamento é a que determina o cabimento do recurso; e a lei vigente no dia em que foi efetivamente interposto o recurso é a que regula o seu procedimento.".
E, adiante, acrescenta o mesmo doutrinador que por "'dia do julgamento' deve-se entender a data em que foi efetivamente publicada a decisão impugnável. [...] Nos tribunais, o 'dia do julgamento' é aquele em que o órgão colegiado proferiu o julgamento, isto é, 'no momento em que o presidente, de público, anuncia a decisão', conhecendo ou não conhecendo do recurso, provendo ou improvendo o recurso, ou, ainda, julgando a ação de competência originária.".
E, ao depois, conclui no sentido de que "O dia em que a decisão é publicada no órgão de imprensa — o dia da intimação — apenas serve de parâmetro para aferir-se a tempestividade de eventual recurso, mas não para fixação da recorribilidade e do regime jurídico do recurso que vier a ser interposto." (Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 493/495).
Esta é, aliás, a orientação remansosa no Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente:
"Embargos infringentes. Art. 530 do Código de Processo Civil. Alteração pela Lei n. 10.352/01. Direito intertemporal. Precedentes da Corte.
"1. O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. É nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação.
"2. Embargos de divergência conhecidos e providos." (Embargos de divergência no recurso especial n. 649.526, de Minas Gerais, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.06.2005).
Saliento, por oportuno, que o fato de ter havido a oposição e o julgamento de embargos de declaração após a vigência da sobredita Lei — respectivamente em 13.03.2006 (fls. 381/382) e 10.07.2007 (fls. 385/386) — em nada altera essa circunstância de direito intertemporal, não se cogitando, pois, de sua incidência ao caso focalizado.
E isto porque, na hipótese de que se cuida, a decisão monocrática que julgou os embargos declaratórios limitou-se a versar sobre o ônus da sucumbência tão só, sem qualquer efeito infringente em relação ao mérito do feito versado no acórdão.
A esse respeito convém recordar, nesse contexto, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem "Se o acórdão suscetível de embargos infringentes foi publicado na vigência da lei velha e uma das partes opôs embargos declaratórios a ele, a superveniência da lei restritiva da admissibilidade daqueles não se aplica ao caso, sob pena de retroatividade ilegítima, porque os embargos infringentes terão sempre por alvo o acórdão aclarado e só em segundo plano o aclarador; [...]" (A reforma da reforma. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 208).
Trago à baila, a propósito, julgado do aludido Tribunal Superior, segundo o qual "É cediço que o acórdão proferido no âmbito dos aclaratórios incorpora-se ao julgado embargado, mas, em não havendo efeitos modificativos, remanesce em sua inteireza o aresto que, por maioria de votos, acolheu a preliminar de decadência da ação rescisória, resultado este professado sob a vigência da redação original do art. 530 do CPC, ensejando o direito subjetivo ao aviamento dos embargos infringentes." (Agravo regimental no recurso especial n. 740.530, do Rio de Janeiro, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 07.10.2008).
Destaco, por lealdade intelectual, que em virtude da ausência de similitude fática, não se aplica à espécie o seguinte precedente do Grupo de Câmaras de Direito Civil:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMA PARCIALMENTE SENTENÇA DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.352/01 DURANTE O LAPSO ENTRE O JULGAMENTO DO APELO E O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. PROCEDIMENTO RECURSAL REGIDO PELA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA APELADA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"I – Em conformidade com os princípios de direito intertemporal, as leis processuais possuem aplicação imediata e, nessa linha de raciocínio, os recursos são regidos pela legislação vigente no momento da publicação das decisões, sentenças ou acórdãos objetos da impugnação.
"II – A decisão proferida em sede de embargos de declaração substitui o decisum primitivo na parte impugnada, de modo que o provimento jurisdicional somente se mostrará completo quando associados e integrados o ato judicial embargado e o novo pronunciamento judicial.
"III – A Lei n. 10.352/01, que passou a vigorar em 28 de fevereiro de 2002, dentre outras providências, deu nova redação ao art. 530 do Código de Processo Civil, imprimindo em sua parte inicial o seguinte teor: 'Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória'.
"IV – Ainda que o julgamento do apelo tenha ocorrido em momento anterior à vigência da Lei n. 10.352/01, descabida é a interposição de embargos infringentes se o acórdão impugnado, após a entrada em vigor da referida lei, vem a ser complementado em razão do provimento dos embargos de declaração contra ele interpostos, restabelecendo a sentença apelada em sua integralidade." (Embargos infringentes n. 2004.030174-6, de Criciúma, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 08.04.2009).
Enfim, incide ao presente caso o art. 530 do Código de Processo Civil na sua redação original, do seguinte teor: "Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
Partindo-se desta premissa, passo ao juízo de admissibilidade do recurso, ressaltando, desde logo, que a ausência de voto vencido não prejudica a constatação da existência do dissenso, o qual é aferível a partir das certidões de julgamento entranhadas no processo. O que fica prejudicada, todavia, é a exata compreensão do fundamento da divergência, o que, em verdade, na hipótese, revela-se de somenos importância para o desfecho alvitrado. Com efeito, o que realmente importa, na espécie, é que a essência do posicionamento dissidente, muito embora não declarada ou especificada no acórdão, pode ser deduzida das referidas certidões.
E, a tal respeito, este Tribunal, em aresto do qual fui relator, já decidiu que "A ausência de voto vencido não é óbice à interposição de embargos infringentes, se facilmente for dedutível o seu sentido." (Embargos infringentes n. 1988.066920-1, de Tubarão, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. em 12.03.2003).
De fato, na certidão de julgamento da sessão de 20.11.2001 (fl. 369) constou que o Desembargador relator Ruy Pedro Schneider, limitando-se ao juízo de admissibilidade da ação rescisória, votou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Consignou-se, também, que o Desembargador Carlos Prudêncio, no tocante ao mérito da demanda, manifestou-se pelo acolhimento do pedido. Omitiu-se, pois, no referido documento, o voto do eminente Desembargador Ruy Pedro Schneider em relação ao mérito. Ao depois, na certidão de julgamento da sessão do dia 11.12.2001 (fl. 370), anotou-se que a Primeira Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, vencido o Desembargador Rui Pedro Schneider, acolheu o pedido.
Após detida análise dos referidos documentos, tenho para mim que a divergência instalada pelo Desembargador Ruy Pedro Schneider, na sessão de 20.11.2001, refere-se ao juízo de admissibilidade da ação rescisória — do contrário não teria votado pela extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 329, ambos do CPC) —, dissensão esta que foi por ele mantida na sessão de 20.12.2001, haja vista não ter havido, nesta ocasião, no extrato de julgamento, apontamento de alteração de seu voto vencido.
Sendo assim, fácil é concluir que, diversamente do entendimento majoritário — que, como acima salientado, entendeu de acolher o pedido rescisório para anular a sentença que julgara procedente a pretensão de cobrança do condomínio, ora embargante — o voto vencido permaneceu ancorado no entendimento quanto ao não cabimento da pretensão vestibular, profligando, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não têm razão os embargados, por isto mesmo, quando querem fazer crer que o voto vencido, ao colimar a extinção do processo, poderia ter se fundado em uma ou em algumas das hipóteses do art. 267, do CPC, tanto mais porque, como se pode claramente perceber da leitura da petição inicial (fl. 02), o pedido que visa desconstituir o decisório está arrimado, precisamente, no inciso II do art. 485 do CPC, o qual dispõe ter lugar a ação rescisória de sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
E, no caso desta demanda rescisória, o litígio que se trava busca responder, irrecusavelmente, tão só, se a demanda ajuizada pelo condomínio embargado poderia ou não ter tramitado como tramitou, ou seja, no juízo comum pelo rito sumário ao invés de no juizado especial criado pela Lei n. 9.099/95.
Dessarte, só há uma única alternativa para entender as razões que levaram o voto vencido a pugnar pela extinção da ação, qual seja, a de que ela não tinha como não tem cabimento, tanto mais porque nulidade nenhuma houvera no fato de a ação de cobrança ter sido ajuizada, instruída e julgada no juízo comum pelo rito sumário, até porque não trata a espécie de competência absoluta. De fato, se de competência absoluta se tratasse era de rigor que o juiz, a quem o feito houvesse sido distribuído, operasse a declinatória fori de ofício.
É que, de rigor, de há muito os tribunais — seguindo as remansosas orientações doutrinárias —, têm pacificado a sua jurisprudência no sentido de que, nessas hipóteses, ainda que a causa seja daquelas próprias da Lei n. 9.099/95, nada haverá de objetar se o autor escolhe a justiça ordinária para ingressar com o processo, na medida em que, longe dessa opção representar um prejuízo ao demandado, o rito perfilhado ainda mais garantias trará ao cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Colaciono, bem a propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR. LEI N. 9.099/95, ART. 3º. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
"I — Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão n. 5 da 'Comissão Nacional' de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição.
"II — Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes." (Recurso especial n. 242.483, de Santa Catarina, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15.02.2000).
Cito, no mesmo diapasão, precedente da Quarta Câmara de Direito Civil, do qual, aliás, fui relator:
"[...] ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR ENTRE A VARA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 275, INC. II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
"Consoante posicionamento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, à parte cabe a escolha entre o Juizado Especial Cível e a Justiça Comum, razão pela qual, tendo optado por ajuizar ação perante a última, certamente deve prevalecer sua vontade, haja vista estar-se diante de regra de competência relativa. [...]" (Apelação cível n. 2005.005283-9, de São José, j. em 18.09.2008).
De mais a mais, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou na Súmula n. 343 entendimento segundo o qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De se salientar, ainda, por importante, que, decorrentemente da questão ensejadora da ação ordinária de cobrança — porque, como visto, com a alteração originária do projeto de condomínio que transformou área de uso comum em área privativa de 04 (quatro) condôminos com concomitante redução do patrimônio dos demais — apenas 02 (dois) deles preferiram não pagar o que deviam ao condomínio, e, por isso, ajuizaram 02 (duas) ações rescisórias.
A primeira delas foi julgada improcedente pela Terceira Câmara de Direito Civil desta Corte em data de 02.05.2003 (AR 2000.022332-8). No corpo do acórdão constam argumentos que se ajustam inteiramente à hipótese enfocada e, proverbialmente, aos fundamentos que até aqui foram utilizados.
Ei-los:
"No que concerne a competência do Juizado Especial Cível, tem-se que é relativa e não absoluta, conforme pretende fazer crer o autor.
"A parte pode escolher entre as limitações processuais e materiais oferecidas pela Lei n. 9.099/95 e os ditames procedimentais assentado pelo Código de Processo Civil, ou seja, a competência dos Juizados Especiais é relativa.
"O Superior Tribunal de Justiça entende que o procedimento adotado no Juizado Especial é opcional quando trata dos casos previstos no art. 3º da Lei 9.099/95, a ser escolhido ou não pelo autor da demanda, conforme se extrai dos seguintes arestos:
" 'Competência. Ação reparatória de dano causado em acidente de trânsito. Vara Cível e Juizado Especial Cível. Art. 3º, inciso II, da Lei 9099/95, de 26/09/95. Ao autor é facultada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando então o procedimento sumário.' (STJ - 4a T. - Resp. 146.189/RJ - Rel. Min. Barros Monteiro - in RSTJ 113/284).
" 'JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Competência opcional. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é opcional (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95.) Precedente. Recurso conhecido e provido" (STJ - 4a T - Resp. 208868/SC - Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar - DJ 07/02/2000).
"Sobre o assunto comenta Nelson Nery Júnior:
" 'Frise-se que, a entender-se que o ajuizamento das ações previstas na LJE 3º é obrigatório perante o Juizado Especial, é, a um só tempo: a) apenar-se o jurisdicionado, que ao invés de ter mais uma alternativa para buscar a aplicação da atividade jurisdicional do Estado, tem retirada de sua disponibilidade a utilização dos meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustrando-se a finalidade de criação dos Juizados Especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o procedimento sumário no sistema do CPC, que teria aplicação residual às pessoas que não podem ser submetidas ao julgamento dos Juizados Especiais.'.
"E arremata:
" 'Isso quer significar que o entendimento restritivo só conspira contra o acesso à justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, ao passo que se entender que o ajuizamento das ações perante os Juizados Especiais é facultativo, opção do autor, estariam sendo atendidos os princípios constitucionais do direito de ação (CF 5º XXXV), da ampla defesa (CF 5º LV), bem como se proporcionando ao autor mais um meio alternativo de acesso à justiça.'. (NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 81).
"Decorre, portanto, diante dos argumentos supra, que o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95 deve ser tido como de competência relativa, de modo a proporcionar ao autor da demanda a liberdade de escolha entre a amplitude dos procedimentos do Código de Processo Civil e a celeridade do rito previsto na referida lei."
De se ressaltar que a única diferença que há entre os dois julgados é que, no anterior, a Câmara entendeu de julgar improcedente o pedido, enquanto que aqui os fundamentos se inclinam pela extinção do processo. Todavia, longe disso representar dissensão entre as decisões, a divergência se situa unicamente no aspecto do manejo técnico das ferramentas que o CPC coloca a disposição do julgador, tanto mais porque, num e noutro caso, o que sucede é a extinção da demanda rescisória para que prevaleça o julgado que fez inegavelmente justiça às partes.
Saliento, finalmente, que não há cogitar-se de suspensão do processo ora focalizado, porquanto o recurso especial interposto na ação rescisória conexa restou extinto (fls. 431/434).
Posto isso e dado que, no caso desta ação rescisória, os embargados não têm interesse de agir na modalidade adequação (art. 267, VI, do CPC), pelo meu voto eu acolho os embargos infringentes para o fim de fazer prevalecer o voto vencido que extinguiu a demanda.
Em consequência, sujeito os autores da ação rescisória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em quantia certa — R$ 12.000,00 (doze mil reais) — já que se trata da hipótese a que se atém o par. 4o do art. 20 do CPC, e, especialmente, observados os parâmetros dispostos nas alíneas "a", "b" e "c".
DECISÃO
Do exposto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e acolher os embargos infringentes.
O julgamento, realizado no dia 09 de março de 2011, foi presidido pelo Exmo. Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Schaefer Martins, Marcus Tulio Sartorato, Sônia Maria Schmitz, Jaime Luiz Vicari, Sérgio Izidoro Heil, Victor Ferreira, Denise Volpato, Jairo Fernandes Gonçalves, Ricardo Roesler, Altamiro de Oliveira e Saul Steil.
Florianópolis, 09 de março de 2011.
Eládio Torret Rocha
RELATOR