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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRS. Pedido. Art. 286 do CPC. Interpretação

Data: 31/10/2011

Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila as lições do ilustre Jurista Humberto Theodor Júnior (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 411), ao asseverar que: O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar). Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos: I - nas ações universais, de não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.  No mesmo sentido são os ensinamentos de Marinoni e Arenhart (Curso de processo civil, vol. 2: processo de conhecimento, 6ª ed., rev., atual. e ampl. da obra Manual de processo do conhecimento SP:RT, 2007, p. 82), in verbis: 2.8. Pedido mediato indeterminado O pedido no seu sentido imediato e mediato deve ser certo de determinado (art. 286, caput, do CPC). Admite-se, contudo, como exceção, que o pedido mediato seja indeterminado (ou genérico): i) nas ações universais, se não poder o autor individuar na petição os bens demandados; ii) quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; iii) quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286, I, II e III, do CPC). A petição de herança constitui exemplo de ação universal em que o autor, não podendo individuar os bens, pode formular pedido indeterminado. Existindo ato ou fato ilícito, muitas vezes não é possível determinar, desde logo, sua extensão, trata-se da extensão da responsabilidade que decorre do ilícito afirmado. Em outros casos o autor não pode precisar o valor que é pedido, por ser esse valor dependente de ato que deve ser praticado pelo réu. Nesses três casos, não sendo possível a determinação do objeto do pedido mediato no transcurso do processo, o juiz está autorizado a proferir sentença que é denominada "ilíquida", e que, portanto, deve ser liquidada antes da fase de "cumprimento da sentença", conforme os arts. 475-A e 475-J, introduzidos pela Lei 11.232/2005.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 70039431515, de Caxias do Sul.
Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.
Data da decisão: 26.01.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA OFENSIVA DO DEMANDADO. DANO MORAL E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. QUANTUM. PRELIMINARES AFASTADAS. Da inépcia da inicial 1. Não há falar de inépcia da inicial, com base no disposto no artigo 295 do CPC, tendo em vista em se tratando de indenização a título de dano moral e estéticos, se revela desnecessária a indicação na inicial de pedido certo e determinado. Do pedido de suspensão do curso do feito 2. Igualmente não merece acolhida a preliminar de suspensão da ação de reparação cível, tendo em vista que pendente de julgamento a demanda criminal pelo mesmo fato. 3. Com efeito, as disposições previstas no art. 110 do Código de Processo Civil e 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal permitem a suspensão do feito civil a critério do julgador, quando este vislumbrar relação de prejudicialidade entre uma e outra, o que não ocorre no caso em exame.  Mérito do recurso em exame 4. A autoria das agressões é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o art. 302, do CPC, alegando o demandado que agiu ao abrigo de uma excludente de ilicitude, a legítima defesa. 5. Ainda que o demandado estivesse inicialmente repelindo injusta agressão, não usou moderadamente dos meios necessários, na dicção do art. 25 do Código Penal. Isso porque o demandado disparou seis tiros contra seu desafeto, o que se mostra nitidamente desproporcional para deter a agressão. Com efeito, deveria o réu se utilizar somente dos meios eficazes e suficientes para repelir a agressão, causando o menor dano possível ao atacante, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. É possível a cumulação de pedido de danos morais e estético, haja vista que as conseqüências advindas destas espécies de prejuízos são distintas e perfeitamente identificáveis. 7. A parte demandada deve indenizar os danos morais e estéticos causados, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimento do postulante. Ressalte-se que o autor foi atingido na sua integridade física em função dos disparos feitos, um dos quais ocasionou a perda de um dos olhos do autor, o que por certo afetou o ânimo e dignidade pessoal deste. 8. Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização. 9. O valor estipulado na sentença a título de danos morais e estéticos deve levar em consideração as questões fáticas precitadas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita, sendo que no caso em concreto deve ser mantido o montante fixado pelo magistrado a quo. Afastadas as preliminares suscitadas e negado provimento ao recurso.

Apelação Cível Quinta Câmara Cível
Nº 70039431515 Comarca de Caxias do Sul
GILBERTO ANTONIO CHINELATO APELANTE
EDUARDO CUNHA DOS SANTOS APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas e negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des. Gelson Rolim Stocker.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.

I-RELATÓRIO
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por GILBERTO ANTONIO CHINELATO nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por EDUARDO CUNHA DOS SANTOS.
Na decisão atacada (fls. 110-113) foi julgado procedente o pedido formulado, condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia equivalente a cinqüenta salários mínimos, bem como danos estéticos, em quantia equivalente a trinta salários mínimos, ambos convertidos na data da decisão.
Em suas razões recursais (fls. 115-126), em preliminar, o demandado argüiu a inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor não quantificou os pedidos formulados a título de danos estéticos e morais.
Também em preliminar, requereu a suspensão da ação civil de reparação de danos em decorrência do julgamento da ação penal.
No mérito, alegou que não restou demonstrada a culpa do recorrente no evento. Aduziu que quando desferiu os disparos contra o recorrido usou apenas da excludente de legítima defesa, consoante art. 25 do Código Penal.
Defendeu não ter sido comprovado o nexo causal entre a sua atuação e o evento danoso, bem como não restarem comprovados nos autos os danos estéticos e morais experimentados pela parte autora.
Requereu a redução do quantum indenizatório e, por fim, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 129-132, os autos foram remetidos a esta Corte.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

II - VOTOS
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)
Admissibilidade e objeto do recurso
Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da agressão física sofrida pela parte autora.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e está dispensado do preparo em razão de litigar sob o amparo da gratuidade judiciária (fl. 112) inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões de fundo suscitadas.
Da inépcia da inicial
No tocante à inépcia da inicial, por não ter sido formulado pedido certo no que tange aos danos morais e estéticos, deixando o seu arbitramento a critério do julgador, não merece prosperar a preliminar argüida.
Define o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil que:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
(...)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
Dessa forma, como o proveito econômico não é certo e determinado, restou inviabilizada a sua definição de pronto, bem como a atribuição de valor exato à causa.
Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila as lições do ilustre Jurista Humberto Theodor Júnior1, ao asseverar que:
O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar).
Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos:
I - nas ações universais, de não puder o autor individualizar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No mesmo sentido são os ensinamentos de Marinoni e Arenhart2, in verbis:
2.8. Pedido mediato indeterminado
O pedido no seu sentido imediato e mediato deve ser certo de determinado (art. 286, caput, do CPC). Admite-se, contudo, como exceção, que o pedido mediato seja indeterminado (ou genérico): i) nas ações universais, se não poder o autor individuar na petição os bens demandados; ii) quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; iii) quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286, I, II e III, do CPC).
A petição de herança constitui exemplo de ação universal em que o autor, não podendo individuar os bens, pode formular pedido indeterminado.
Existindo ato ou fato ilícito, muitas vezes não é possível determinar, desde logo, sua extensão, trata-se da extensão da responsabilidade que decorre do ilícito afirmado.
Em outros casos o autor não pode precisar o valor que é pedido, por ser esse valor dependente de ato que deve ser praticado pelo réu.
Nesses três casos, não sendo possível a determinação do objeto do pedido mediato no transcurso do processo, o juiz está autorizado a proferir sentença que é denominada "ilíquida", e que, portanto, deve ser liquidada antes da fase de "cumprimento da sentença", conforme os arts. 475-A e 475-J, introduzidos pela Lei 11.232/2005.
Da mesma forma, merece destaque a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita:
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Imprensa. Publicação de matéria ofensiva. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Multa. Não incidência. Pedido genérico de indenização por danos morais. Possibilidade. Publicação de matéria jornalística. Exercício regular de direito. Reexame de provas. Prova do dano. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Tarifação da Lei de Imprensa. Não recepção pela Constituição Federal de 1988. Sucumbência recíproca.
- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Não são protelatórios os embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento do direito tido por violado.
- É admissível o pedido genérico em ação de indenização por dano moral por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o valor devido. Precedentes.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 777.219/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 310).
Ainda, releva ponderar que é entendimento assentado nesta Egrégia Corte que, em se tratando de indenização a título de dano moral, se revela desnecessária a indicação na inicial de pedido certo e determinado. A esse respeito são os arestos a seguir transcritos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais, não é defeso ao autor formular pedido genérico, sendo despicienda, portanto, a indicação na exordial do quantum indenizatório pretendido. Precedentes do STJ. 2. Provimento do recurso, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70019346378, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/04/2007).
DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. Já se encontra assentada na Jurisprudência, inclusive no Egrégio STJ, a exemplo do acórdão publicado na Revista dos Tribunais 730/307, a desnecessidade da formulação de pedido certo e determinado em ações de indenização por dano moral, sequer se exigindo a explicitação de uma estimativa. Exegese dos arts. 258 e 286, II, do CPC. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70019394303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR O PEDIDO DE FORMA PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, a jurisprudência majoritária entende ser desnecessário estipular, de forma prévia, o quantum pretendido pela eventual indenização. O arbitramento caberá ao Magistrado, em eventual sentença de procedência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019061746, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VALOR DA CAUSA. VALOR DE ALÇADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70019221399, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 16/04/2007).
Portanto, o valor de indenização por dano moral e estético poderá ser definido pelo Julgador quando da prolação da sentença. Para tanto, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido, se este é beneficiário ou não da assistência judiciária, a capacidade econômica da parte ofensora. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, de acordo com os parâmetros a serem fixados na lide.
Assim, tendo a parte autora informado o valor da causa, desnecessário se mostra a determinação do quantum almejado, haja vista que a fixação deste ficou a cargo do prudente arbítrio do Juiz.
Do pedido de suspensão do curso do feito
Igualmente não merece acolhida a preliminar de suspensão do curso da ação de reparação cível, tendo em vista que pendente de julgamento a demanda criminal pelo mesmo fato.
Com efeito, as disposições previstas no art. 110 do Código de Processo Civil e 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal permitem a suspensão do curso feito civil a critério do julgador, quando este vislumbrar relação de prejudicialidade entre uma e outra, o que não ocorre no caso em exame.
Nessa seara, cumpre salientar a independência das esferas civis e penais. Sobre tal tema importante consignar a lição de Cavalieri Filho3:
Por força da independência das responsabilidades civil e criminal, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção. Sendo assim, é perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para a condenação, mas suficiente a que foi produzida no cível.
Desta forma, descabe o pedido de suspensão do curso da ação civil até o julgamento da ação penal em decorrência do mesmo fato, tendo em vista que a paralisação da causa atentaria aos princípios da celeridade e economia processual, quanto mais que eventual absolvição, dependendo da causa desta, não influiria na decisão a ser dada no presente feito.
Mérito do recurso em exame
O autor ingressou com ação indenizatória sob o argumento de ter sido agredido injustificadamente pelo demandado. O demandado, em sua defesa, alegou que a agressão se deu em legítima defesa, o que afasta o pagamento de qualquer indenização.
Inicialmente, impende consignar que a autoria das agressões é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o art. 302, do CPC, alegando o demandado que agiu ao abrigo de uma excludente de ilicitude, a legítima defesa.
Com efeito, da simples leitura da inicial já se vislumbra que as agressões, até determinado momento, foram recíprocas. Nessa seara, cumpre ressaltar que o próprio autor reconhece que conhecedor de que o réu sempre andava armado, foi ao seu encontro com um taco de jogar sinuca nas mãos. (fl. 03).
Ainda refere que em face da discussão, o requerido pegou um revólver de dentro da jaqueta e começou a efetuar disparos contra o autor que mesmo ferido tentou se defender com taco que trazia nas mãos. (fl. 03)
Contudo, ainda que o demandado estivesse inicialmente repelindo injusta agressão, não usou moderadamente dos meios necessários para tanto, na dicção do art. 25 do Código Penal.
Isso porque o demandado disparou seis tiros contra seu desafeto, o que se mostra nitidamente desproporcional para deter a agressão. Com efeito, deveria o réu se utilizar somente dos meios eficazes e suficientes para repelir a agressão, causando o menor dano possível ao atacante, o que não ocorreu no caso em exame. Vislumbra-se nítida intenção de se vingar de seu desafeto e não apenas de repelir a agressão perpetrada por este.
Nesse sentido são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci4:
Moderação da reação: é a razoável proporção entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que merece ser apreciada no caso concreto, de modo relativo, consistindo na medida dos meios necessários. Se o meio fundamentar-se, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão. Não se trata de conceito rígido, admitindo-se ampla possibilidade de aceitação, uma vez que a reação de uma pessoa normal não se mede por critérios matemáticos ou científicos
Nessa seara, consoante a bem lançada decisão do culto Magistrado singular, Dr. Darlan Élis de Borba e Rocha, a qual procedeu a correta análise da causa sub judice, adotando as razões de decidir daquele, as quais se transcreve parcialmente, a fim de evitar tautologia, a seguir:
No mérito, restou plenamente demonstrado nos autos que o réu efetuou disparos de arma de fogo, atingindo o autor, trazendo os danos mencionados na exordial.
O auto de exame de corpo de delito da fl. 16 descreve as lesões que sofreu o autor, sendo cabível, ainda, a transcrição das conclusões do laudo da fl. 29:
1. Tipo de lesão sofrida: Perfuração de globo ocular olho direito com perda de tecido.
2. Tratamento efetuado: Realizado cirurgia de reconstrução do globo ocular.
3. Se teve incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias: Sim (paciente incapacitado por mais de trinta dias).
4. Se houve perigo de morte e em que constitui: Não houve perigo de morte.
5. Se resultou seqüela irreversível: Sim, seqüela irreversível (perda da visão do olho direito).
O fato veio demonstrado pelas peças do inquérito policial e denúncia (fls. 8/27), bem como pela prova testemunhal das fls. 93/96 e fls. 102/105.
O réu não negou que tenha sido o autor dos disparos, apenas alegando que agiu em legitima defesa, o que afastaria o dever de pagar indenização ao autor.
Contudo, a prova testemunhal dá conta de que o autor foi agredido pelo réu, não sendo demonstrada a legítima defesa alegada na contestação.
Veja-se, a testemunha Zezinha de Fátima Ribeiro da Costa (fls. 94/95) afirmou que o réu chegou a segurar o autor pelo braço a fim de melhor efetuar os disparos, tanto que um atingiu o olho direito, com perda da visão, consoante transcrição do laudo supra.
A testemunha Alexandre André Pereira (fls. 95/96) também referiu que os tiros foram efetuados de frente "cara a cara", demonstrando que o réu não agiu em legitima defesa.
Assim, restou demonstrado o dano e o nexo causal entre a conduta do réu e os danos mencionados na exordial, sendo demonstrado ainda o dolo por parte do réu na efetuação dos disparos, com o intuito de causar danos físicos ao autor.
A responsabilidade do réu decorre do art. 186 do CCB que reza: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Considerando que o instituto do dano moral tem por fito reparar a vítima do sofrimento injusto, ou seja, dor emocional que cause tormento, angústia, desmotivação, constrangimento e demais sentimentos que resultem em real dano ao sentimento e à imagem da pessoa humana, tenho que configurado no caso.
Logo, tenho por caracterizada a responsabilidade do réu pela reparação dos danos morais sofridos pelo autor. Já os danos estéticos vieram demonstrados pela perda da visão do olho direito do autor, consoante demonstrado no laudo da fl. 29.
Com efeito, a alegação de que o demandante agiu em legítima defesa não merece prosperar, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários a configuração da excludente (injustiça na agressão, atualidade e moderação na reação), ônus que cabia ao demandado e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Indenização devida em razão dos danos morais e estéticos ocasionados
Cumpre ressaltar que é passível de ressarcimento o dano moral e estético causados no caso em exame, decorrente de o autor ter sido agredido injustificadamente, já que o demandado manifestamente se excedeu na defesa empregada, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, ou seja, a incolumidade física, o abalo psicológico ante a violência sofrida, a humilhação e vexame em decorrência desta.
A esse respeito é oportuno trazer à colação os ensinamentos do jurista Cavalieri Filho5 ao asseverar que:
... Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Dessa forma, houve a prática de ilícito ante a conduta do demandado frente ao postulante, sendo que este atingiu à esfera individual e social desta, pois foi atacada na sua honorabilidade e na sua integridade física injustamente, sem qualquer razão jurídica que autorizasse a conduta adotada, devendo responder a parte ré pelos danos causados na seara moral.
Do quantum a ser fixado para indenização por dano moral e estético
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido, in casu, carpinteiro, beneficiário da gratuidade judiciária, a capacidade econômica do ofensor, motorista, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização. Nesse sentido, Cavalieri Filho6 discorre sobre este tema, mais uma vez, com rara acuidade jurídica, afirmando que:
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
No que tange aos danos estéticos, convém salientar que o laudo médico de fl. 29 é suficiente para a sua configuração, pois facilmente perceptível de que quem teve que se submeter a cirurgia de reconstrução do globo ocular, com a perda da visão no olho direito, sofrerá mácula em sua aparência que persistirá pelo resto da existência.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) e danos estéticos no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
No arbitramento de tal quantum restou sopesada a circunstância de que o autor sofreu seis disparos de arma de fogo, o que demonstra a extensão da agressão perpetrada.
Ainda, reputando que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação dos danos sofridos, bem como atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização.
Releva ponderar, ainda, que é entendimento assentado nesta Colenda Câmara que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com estético, haja vista que as conseqüências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UM OLHO. ESTÁDIO DE FUTEBOL. ESTATUTO DO TORCEDOR. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO. DEVIDO. CUMULAÇÃO ENTRE DANO ESTÉTICO E MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS MAJORADOS. Cabe ao clube futebolístico, mandante da partida, proporcionar segurança aos torcedores e demais pessoas presentes no evento, não se limitando essa responsabilidade a mera solicitação da presença da segurança pública no estádio. O clube deve resguardar a própria incolumidade dos torcedores, não se exonerando de tal incumbência pelo simples fato de haver provas da presença da polícia militar no evento. A responsabilidade do clube futebolístico é objetiva, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor no que couber. Assim, comprovado o dano ? perda de um olho em virtude de uma pedrada ? e o nexo causal, é dever do requerido indenizar os prejuízos suportados pela vítima. O pensionamento, no caso, é vitalício, e devido na proporção da redução da capacidade laborativa. Os danos morais e estéticos são cumuláveis ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que possam suas conseqüências serem apreciadas de forma distinta. Caso dos autos. Para a caracterização do dano estético, não basta ter o sinistro gerado cicatrizes, e sim que essas sejam causadores de repugnância, deformidade ou de alteração sensível na fisionomia da vítima, circunstâncias essas verificadas nos autos. Outrossim, configurado está o dano moral. Concernente à mensuração dos danos, não havendo no sistema brasileiro, critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. Honorários que vão majorados para percentual condizente com o trabalho desenvolvido, complexidade da causa, bem como considerando-se o tempo de tramitação do feito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70018339796, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 04/04/2007).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DE REVESTIMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO. FRATURA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. Possibilidade de cumulação do dano moral e do dano estético, porquanto passíveis de apuração em separado. Manutenção do valor arbitrado. Incidência de correção monetária das parcelas a serem reembolsadas ao Condomínio, pela seguradora, desde a data do sinistro. Se a denunciação da lide foi julgada parcialmente procedente, já que excluído do reembolso o dano moral, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos. Art. 20, ¿caput¿, do CPC. Juros de mora de 6% ao ano, até o advento do novo Código Civil, quando passa para 12% ao ano, porque o dever de pagar os juros se prolongou no tempo, alcançando a vigência da nova lei. Verba honorária da ação principal redistribuída. Agravo retido não-conhecido e apelações providas em parte. (Apelação Cível Nº 70011671880, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/10/2005).
Com efeito, o dano moral corresponde ao sofrimento psíquico experimentado pela vítima em razão do evento, é a violação do direito à dignidade humana, enquanto que o dano estético é a repercussão do fato danoso na completude física da vítima, que causa a ela desgosto ou complexo de inferioridade.
Ambos, é claro, são reconhecidos em razão de ocasionarem dissabores em suas vítimas, contudo o dano estético, cujo fato gerador é a alteração da estética pessoal, é mais acentuado que o próprio dano extrapatrimonial, pois seus reflexos serão levados permanentemente pela vítima.
Aqui, cabe mencionar os ensinamentos de Cavalieri Filho sobre a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos e a evolução jurisprudencial do tema:
O aleijão ou deformidade pode acarretar para a vítima dano patrimonial, decorrente da redução de sua capacidade laborativa - a atriz não mais pode exercer sua profissão -, como, ainda, dano moral - vexame, humilhação. Em casos tais a doutrina e a jurisprudência, bem como a lei (art. 1.538 do Código Civil de 1916), admitiam a cumulação do dano material e estético, aspecto do dano moral. Nesse mesmo sentido a conclusão aprovada por unanimidade no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil: "O dano moral e dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido em dano moral".
De se ressaltar, entretanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente firmara-se nesse sentido (RSTJ 77/246), evoluiu na direção oposta, passando a admitir a acumulação do dano estético com o dano moral: "Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado" (RSTJ 105/332). Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica deformação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento ental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do §1º do art. 1.538 do Código Civil [de 1916] (Resp 65.393- RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; Resp 84.752 rel. Mi. Ari Pargendler).
Tal posicionamento também já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante apontam os precedentes a seguir mencionados:
RECURSO ESPECIAL DE JPGB E OUTROS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS PAIS E IRMÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, em Hospital Municipal, recém-nascido teve um dos braços amputado em virtude de erro médico, decorrente de punção axilar que resultou no rompimento de veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.
3. Ainda que derivada de um mesmo fato - erro médico de profissionais da rede municipal de saúde -, a amputação do braço direito do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos, e o segundo, decorrente da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.
(...) (REsp 910.794/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 04/12/2008).
CIVIL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO. Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 533.328/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 19/12/2007 p. 1222).

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus provimentos, inclusive no que tange à sucumbência.
Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70039431515, Comarca de Caxias do Sul: "AFASTARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.411.
2 MARINONI e ARENHART, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz, Curso de processo civil, vol. 2: processo de conhecimento, 6ª ed., rev., atual. e ampl. da obra Manual de processo do conhecimento SP:RT, 2007, p. 82
3 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p.515.
4 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.
5 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 77.
6 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 90.



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