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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRN. Contestação. Art. 301, inc. V e §3° do CPC. Litispendência. Interpretação

Data: 27/10/2011

Apreciando o tema proposto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrande Nery lecionam que "(...) A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301, § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219, caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC 267, V). (...)" (In. Código de Processo Civil Comentado, 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 495).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2010.010586-8, de Natal.
Relator: Des. Expedito Ferreira.
Data da decisão: 05.04.2011.


Apelação Cível n° 2010.010586-8.
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Maurílio Pinto de Medeiros.
Advogados: Dr. Cleto de Freitas Barreto (1077/RN) e outros.
Apelado: Carlos Adel Teixeira de Souza .
Advogados: Dr. Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (3640/RN).
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DOS AUTOS SUSCITADA EM OUTROS PROCESSOS AINDA EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IDENTIDADES DE AÇÕES QUE SE RECONHECE. CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL QUE PERMITE IDENTIFICAR A LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS. APLICAÇÃO DA REGRA PRESERVADA PELO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO CONSIGNADO NO ART. 267, INCISO V, TAMBÉM DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do apelo cível, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida, às fls. 171/173, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, que reconheceu a litispendência e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, às fls. 177/187, o Ministério Público alega, em resumo, que identificou "esquema paralelo" de interceptação telefônica viabilizado através da conduta do Sr. Maurílio Pinto de Medeiros, Delegado da Polícia Civil, em concurso com o Dr. Carlos Adel Teixeira de Souza, Magistrado titular da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Esclarece que, no período compreendido entre 2003 e 2007 foram realizadas centenas de interceptações de comunicação telefônica sem a formalização dos respectivos atos processuais.
Aponta que a participação dos recorridos nos expedientes relatados na petição inicial afronta o conteúdo da Lei n.º 9.296/96, tendo em vista que realizadas as escutas sem o necessário procedimento processual respectivo.
Explica inexistir a ocorrência de litispendência, uma vez que não haveria identidade de causa de pedir entre as ações apontadas como idênticas, e nem de partes em relação a algumas delas.
Justifica a tramitação em separado das ações com fundamento na aplicação de ressarcimento, perda de bens e multa civil a cada um dos atos de improbidade administrativa praticados pelos recorridos.
Assegura que foram demonstrados, em tese, os fatos pretensamente ímprobos, circunstância que determinaria o processamento da ação civil pública instaurada no primeiro grau de jurisdição.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do apelo em questão, de sorte a possibilitar o seguimento do feito no juízo de origem.
Intimado, o recorrido Maurílio Pinto de Medeiros apresentou suas contrarrazões, às fls. 193/202, argumentando que jamais praticou qualquer conduta passível de ser considerada como ímproba.
Justifica que as interceptações telefônicas impugnadas pelo Ministério Público seriam necessárias para viabilizar a investigação criminal e instrução processual penal, de sorte a identificar presos de justiça que estariam utilizando telefones celulares no interior das unidades prisionais existentes no Estado do Rio Grande do Norte.
Pondera sobre a observância às exigências legais nos procedimentos em questão, não havendo ilegalidade a ser declarada no presente momento.
Destaca que atuou no estrito cumprimento de suas prerrogativas funcionais, não atingindo direitos e interesses de terceiros indevidamente.
Acrescenta que somente trâmites formais administrativos foram desrespeitados, não se revelando nestes atos a apontada improbidade administrativa.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do apelo interposto.
Intimado, o apelado Carlos Adel Teixeira de Souza também apresentou contrarrazões às fls. 203/208, aduzindo que todas as ações propostas pelo Ministério Público seriam idênticas, visto que possuem as mesma causa de pedir e o mesmo objeto, apenas se diferenciando pelo nome da operação policial.
Entende haver conexão entre o presente feito e o de nº 001.08.006398-6.
Requer, ao final, que seja negado provimento ao apelo interposto, mantendo-se o decisum prolatada em todos os seus fundamentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, às fls. 217/225, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, na forma como requerido nas razões recursais.
É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação cível.
Conforme relatado em parágrafos precedentes, cinge-se o mérito discutido no presente apelo em perquirir acerca da existência de litispendência envolvendo o presente feito, assim como a viabilidade da presente ação civil pública para analisar a possível prática de atos de improbidade administrativa, pretensamente cometidos pelos demandados, em razão da implementação de diversas interceptações telefônicas sem a preservação do procedimento prescrito na legislação de regência.
Sobre a litispendência, informa o artigo 301 do Código de Processo Civil:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2° Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4° Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Apreciando o tema proposto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrande Nery lecionam que "(...) A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301, § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219, caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC 267, V). (...)" (In. Código de Processo Civil Comentado, 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 495).
Na situação em exame, tem-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, buscando verificar possíveis atos de improbidade administrativa praticados pelos demandados, por ocasião da realização de diversas inteceptações telefônicas, distribuiu igualmente diversas ações no primeiro grau de jurisdição com este escopo.
Em atenção aos registros desta Corte Estadual de Justiça, disponíveis através de pesquisa junto ao Sistema de Automação do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - SAJ, percebe-se que foram ajuizadas 35 (trinta e cinco) ações civis com semelhante objeto, dispostas na seguinte forma: 1ª Vara da Fazenda Pública - 07 (sete) processos: (001.08.007316-7, 001.08.007324-8, 001.08.008657-9, 001.08.014602-4, 001.08.014606-7, 001.08.026470-1 e 001.08.010374-3); 2ª Vara da Fazenda Pública - 09 (nove) processos: (001.08.014605-9, 001.08.007312-4, 001.08.007319-1, 001.08.014601-6, 001.08.034962-6, 001.08.037046-3, 001.08.037048-0, 001.09.010317-4 e 001.09.010314-0); 3ª Vara da Fazenda Pública - 02 (dois) processos: (001.08.018664-6 e 001.08.034963-4); 4ª Vara da Fazenda Pública - 10 (dez) processos: (001.08.007322-1, 001.08.008653-6, 001.08.008658-7, 001.08.014600-8, 001.08.014604-0, 001.08.014607-5, 001.08.015358-6, 001.08.023514-0, 001.08.034960-0 e 001.08.037047-1) e 5ª Vara da Fazenda Pública - 07 (sete) processos: (001.08.007313-2, 001.08.007318-3, 001.08.007321-3, 001.08.008654-4, 001.08.008655-2, 001.08.014599-0 e 001.09.010373-5).
Destaque-se, novamente, que todos os processos acima em evidência foram instaurados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor do Magistrado Carlos Adel Teixeira de Souza e do Delegado Maurílio Pinto de Medeiros, visando a apuração de prática de atos de improbidade administrativos por estes último, decorrentes de desvio de legalidade em expedientes de interceptação telefônica.
Infere-se, pois, que a presente ação se mostra idêntica aos demais procedimentos instaurados pelo Ministério Público, tendo em vista a inequívoca similitude de partes, causa de pedir e pedido.
Por certo que, conforme ressalta o Parquet, sendo inúmeras as escutas pretensamente autorizadas ao arrepio da legislação de regência, desdobram-se, na mesma medida, diversas condutas possivelmente praticadas pelos demandados.
Contudo, referidas circunstâncias não se prestam para assegurar autonomia aos fatos objeto de investigação no juízo de primeiro grau, de sorte a autorizar o aviamento de diversas ações sob pretextos díspares.
A continuidade, representada no alegado reiterado procedimento dos demandados, recomendaria o exame centralizados da condutas em único procedimento jurisdicional, mormente considerando a maior facilidade para a coleta das provas e instrução do processo.
Ademais, aponte-se que a Lei n.º 8.429/92 (Improbidade Administrativa) sanciona a conduta que atente contra os Princípios da Administração Pública, independentemente de sua quantidade, posto que visa resguardar a própria conduta do agente público na gestão dos interesses do Estado.
Portanto, a conduta tida por ímproba, representada em único ato ou em sua prática reiterada, receberá mesmo tratamento pela norma de regência, não se justificando a distribuição dos diversos feitos pelo Ministério Público.
Destarte, ainda servindo-se das informações do Sistema da Automação do Poder Judiciário, consta que o processo registrado sob o n° 001.08.007313-2, em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, teria sido o primeiro a receber despacho pela autoridade judiciária processante, em data de 17 de março de 2008, razão pela qual reputa-se como a ação cuja repetição se promoveu no presente feito, na forma como disposto no § 3º, do artigo 301, do Código de Processo Civil.
Cuidando de apreciar questões correlatadas, neste sentido se manifestou esta Corte de Justiça, na precisão dos arestos abaixo colacionados:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS AO ARREPIO DA LEI 9.296/96. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA (ART. 301, V, §§ 2º E 3º DO CPC). DIVERSAS CONDUTAS QUE CARACTERIZAM CONTINUIDADE. UNIDADE DA SANÇÃO ESTIPULADA NO ART. 12, III DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, V DO CPC) (AC n.º 2009.009455-4, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 12.11.2009).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os autos demonstram a existência de ações idênticas, ainda em tramitação, em outros juízos, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que revela litispendência, a ser conhecida de ofício pelo Magistrado e repercurtindo na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (AC n.º 2009.005597-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27.10.2009).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, V DO CPC). - Verificada a existência de outros processos em andamento entre as mesmas partes, no momento da propositura desta ação, tendo idênticos pedidos e causa de pedir, caracteriza-se a litispendência e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, V do CPC (AC n.º 2009.003320-2, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Dr. Ibanez Monteiro (Juiz Convocado), j. 30.07.2009).

Em razão de tais fatos, impõe-se a aplicação do disposto no art. 267 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, in verbis:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que na a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

Assim, verificando na hipótese dos autos ação idêntica àquela instaurada nos autos do processo n° 001.08.007313-2, em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, impõe-se reconhecer a circunstância jurídico-processual de litispendência, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, também do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do apelo cível, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
É como voto.

Natal, 05 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dr. HUMBERTO PIRES DA CUNHA
14º Procurador de Justiça

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