Conforme o ensinamento do Ilustre Professor Eduardo Arruda Alvim, in "Direito Processual Civil", 3a edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, página 494/495, deixa registrado que: "... a testemunha tem o dever de comparecer em juízo, desde que regularmente intimada (por correio, mediante registro ou com entrega em mão própria, segundo estatui o § 3o do art 412), sob pena de condução forçada (condução 'sob vara'), segundo o caput do art 412. Poderá, é certo, comparecer independentemente de intimação, se a parte que a arrolou assim preferir (§ Io do art. 412)". Ainda, de acordo com a lição do Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, in "Instituições de Direito Processual Civil", volume III, 6a edição, Malheiros Editores, 2009, página 640, ensina que: "A testemunha só tem o dever concreto de comparecer e depor quando intimada (art. 412). ... A intimação das testemunhas é feita pelos meios ordinários,... A intimação é dispensada se assim pedir a parte que arrolou a testemunha, ...".
Arquivos anexados:
AI n. 0134907-29.2011.8.26.0000, rel. Des. Roberto Mac Cracken