Em nota ao referido artigo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam acerca da forma de instauração do conflito de competência. Vejamos: "O conflito deve ser instaurado por petição dirigida ao presidente do tribunal competente para dirimi-lo, devidamente fundamentada e instruída com os documentos comprobatórios do alegado. Quando o suscitante for juiz, o conflito deve ser instaurado mediante ofício dirigido ao presidente do tribunal, do qual devem constar as razões do convencimento do magistrado e os documentos comprobatórios" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 378).
Arquivos anexados:
Conflito de Competência n. 41557-18.2011.8.09.0175 (201190415577), rel. Des. Carlos Alberto França