Segundo FREDIE DIDIER JR., "a execução fica à disposição do credor. Não há, na fase executiva, a simetria que existe, no particular, na fase de conhecimento. A execução é feita para atender aos interesses do exeqüente, e esse é o norte que deve ser observado pelo magistrado, respeitados, obviamente, outros princípios processuais". (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, pág. 381, Podivm, 2009). Para o autor, na fase executiva, "o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandado é exigida sempre que houver resposta, não fazendo a lei referência nenhum conteúdo especifico da defesa" (idem, ibidem).
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