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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRN. Formação do processo. Art. 264 do CPC. Interpretação

Data: 05/10/2011

Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, transcrevo a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitdiero [Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, Editora RT, 2008, 4ª Tiragem, p. 253], acerca do tema: "Alteração da Causa de Pedir e do Pedido. Alteração é gênero de que espécies a modificação (art. 264, CPC) e adição (art. 294, CPC). Com a modificação altera-se o pré-existente; com a adição soma-se algo novo ao que pré-existe. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação válida; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo, marco a partir do qual não se mostra mais possível alterar, em nenhuma hipótese, a causa de pedir e o pedido".

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2010.014226-8, de Caicó.
Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.
Data da decisão: 22.03.2011.


Apelação Cível nº 2010.014226-8.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó.
Apelante: Maria Melânia de Medeiros.
Advogado: Dr. Jaime Mariz de Faria.
Apelado: Banco Finasa S/A.
Advogado: Dr. Marcelo Victor Bezerra de Melo
Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. INT. DO ART. 515, 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/200. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NA CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NA TEC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Aplicabilidade do CDC. É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Capitalização dos juros. Esta Corte de Justiça firmou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 que permitia capitalização mensal de juros. Assim, à exceção dos casos expressamente permitidos por leis esparsas, a capitalização de juros é vedada. - Repetição em dobro de indébito. Levando-se em consideração que foi reconhecida a inviabilidade da prática do anatocismo, é consequência lógica a condenação do banco em arcar com a repetição do indébito, dos pagamentos feitos a mais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Taxa de emissão de boleto. Considera-se como abusiva a cobrança da tarifa pela emissão de boleto bancário, porquanto tal cobrança diz  respeito a despesas inerentes ao negócio desenvolvido pelas instituições financeiras. - Repetição do Indébito. Não havendo má-fé da financeira, a repetição do indébito referente à TEC dar-se-á de forma simples.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Melânia de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato proposta contra o Banco Finasa S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a parte ré devolva na forma simples o valor cobrado a título de tarifa de administração ou boleto bancário (TEC).
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, a Taxa de Retorno não vislumbrada pelo magistrado a quo, nada mais é que a conhecida Taxa de Abertura de Crédito (TAC), que está demonstrada no contrato inserto aos autos, cujo valor é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Assevera ser ilegal a cobrança de tarifa mensal de emissão de boleto bancário (TEC) e de taxa de abertura de crédito (TAC), de maneira que entende ter direito à restituição em dobro dos valores pagos a mais.

Aduz ser imoral e ilegal a cobrança de juros compostos, defendendo a sua limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, na forma simples, eis que vedada a capitalização dos juros (anatocismo).

Assevera que é ilegítima a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios e multa.

Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer o conhecimento e provimento do recurso, para: a) determinar a revisão do contrato; b) restituir em dobro o valor pago a título de tarifa mensal de emissão de boleto bancário (TEC) e de taxa de abertura de crédito (TAC); c) afastar a cobrança dos juros capitalizados e, por fim, d) declarar a nulidade das claúsulas que autorizam a cobrança cumulativa de comissão de permanência com multa de mora.

O recorrido em contrarrazões, alega em preliminar, que a apelante levanta novas teses no recurso que não foram mencionadas em sede de petição inicial, notadamente quanto à capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com multa contratual, não podendo ser apreciadas sob pena de supressão de instância. No mérito, é pelo improvimento do recurso (fls. 191/214).

A 6ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito (fls. 220/221).
É o relatório.

VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NA PETIÇÃO INICIAL
Suscita o apelante, a preliminar sob enfoque, ao argumento de que a apelante inova em sede recursal matérias não levantadas quando da sua inicial.
Como é cediço, esta Corte tem entendimento no sentido de que apenas os requisitos de admissibilidade recursal, sejam eles extrínsecos ou intrísecos é que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais matérias transferidas para o mérito recursal, com análise preferencial àquelas que impõem a nulidade do decisum.
Dentro deste contexto, categórica e oportuna a lição de Nelson Nery Júnior[1] quando leciona que:
"Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Compõem-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal;c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo(...)."

Face ao exposto transfiro para o mérito a análise da preliminar soerguida.
MÉRITO
Cinge-se à análise do presente recurso, no acerto ou não do Juiz a quo, ao reconhecer a legalidade de cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, bem como na devolução dos valores cobrados à título de boleto bancário (TEC) na forma simples.

De início, mister salientar que as matérias referentes Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e à ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com multa de mora, não devem ser conhecidas nesta instância. É que tais matérias sequer constam no pedido da inicial e, muito menos, foi decidida na sentença recorrida, de maneira que o seu não conhecimento é imperativo, nos termos do art. 515, do CPC[2] (efeito devolutivo).

Mister salientar, por oportuno, que, nos termos do art. 264, do CPC, a ampliação ou modificação do pedido somente é admitido, após a contestação, com a concordância do réu, o que não se verificou na espécie.

Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, transcrevo a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitdiero[3], acerca do tema:

"Alteração da Causa de Pedir e do Pedido. Alteração é gênero de que espécies a modificação (art. 264, CPC) e adição (art. 294, CPC). Com a modificação altera-se o pré-existente; com a adição soma-se algo novo ao que pré-existe. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação válida; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo, marco a partir do qual não se mostra mais possível alterar, em nenhuma hipótese, a causa de pedir e o pedido" (Destaquei).

Contudo, quanto à capitalização de juros (anatocismo), vê-se debate sobre o tema não somente no corpo da exordial, como também do pedido da autora.
Pois bem, feitas estas premissas e limitada a análise do presente recurso, em obediência ao efeito devolutivo (CPC, art. 515), passa-se a analisar a irresignação recursal.
Aplicabilidade do CDC, o princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão.
Inicialmente, cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ[4] pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 ("ADI dos Bancos"), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.

Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a conseqüente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV[5] do estatuto em foco.

Mister salientar, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, o qual, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54[6], do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à idéia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.

Não é outro o posicionamento da jurisprudência pátria, como se denota através do acórdão paradigmático a seguir invocado:

"EMENTA: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada há de ser reconhecida, não só no plano do direito material, mas também no processual. Ineficaz será a proteção deferida, com o reconhecimento de seus direitos, se a defesa em juízo pode ser sensivelmente prejudicada. Hipótese em que o ajuizamento do processo no foro de eleição praticamente inviabiliza a defesa. Possibilidade de declaração, de ofício, da nulidade da cláusula em que se preestabeleceu o foro, bem como de que se decline da competência, ainda sem prévia provocação. (STJ, CC 20.969/MG, 2ª Seção, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. em 11.11.1998). (Destaquei)

Desta forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar a questão de fundo do recurso.
Taxa de Juros Remuneratórios - Limitação em 12% (doze por cento) ao ano.
Ocorre que, não obstante isso, percebo que no presente caso não há ilegalidade nenhuma a ser sanada quanto à taxa de juros remuneratórios, pois dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03) que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

O texto da Súmula nº 648 do STF, entretanto, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que:

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."

Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.

De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula nº 596 do STF:
"As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

O STJ, neste aspecto, já ressaltou que "...quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).

Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC nº 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A questão, repita-se, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se caso a caso concretamente, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.

In casu, parece-me justa a taxa de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) ao mês, pois adequada à realidade sócio-econômica do país a época da contratação, observado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe um dever de conduta social a todos, inclusive às instituições financeiras.
Capitalização de juros
É consabido que o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, o qual liberava a capitalização de juros em período não inferiores ao mês em contratos firmados pelas instituições financeiras.
Diante deste contexto, a orientação jurisprudencial desta Corte, em relação à capitalização mensal de juros passou a ser uníssona pela sua impossibilidade, à exceção, por óbvio, daqueles casos expressamente permitidos por leis esparsas (cédulas de crédito bancário, rural, industrial e comercial).

Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pela apelante e os elementos probatórios juntados pelas partes (Contrato - fls. 97/98), percebe-se que, não obstante a inexistência de perícia contábil aferindo a capitalização mensal de juros, verifica-se desnecessária a sua realização, haja vista que do simples cotejo da taxa mensal de juros fixado na avença (2,46% a.m), multiplicado pelo número de meses (12), chega-se ao percentual anual muito abaixo (29,52% a.a) daquele previsto no contrato (33,92% a.a), o que por si só vislumbra-se a prática do anatocismo.
Assim, no presente caso, impõe-se que os juros remuneratórios sejam capitalizados de forma simples, ou seja, incidindo apenas e tão-somente sobre o capital inicial e não sobre os juros acumulados.
Repetição de indébito dos juros capitalizados.
No que se refere à repetição em dobro do valor pago a maior, em virtude da capitalização de juros, entendo que merece guarida.

É que diante do reconhecimento da inviabilidade da prática do anatocismo, reputo ser consequência lógica a condenação do banco em arcar com a repetição do indébito, dos pagamentos feitos a mais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[7].
Ilustrando a correção da compreensão ora defendida Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, lecionando acerca do tema, com acuidade, que:
"Muitas vezes, a cobrança indevida não decorre de erro de cálculo stricto sensu, mas da adoção, pelo credor, de critérios de cálculo e cláusulas contratuais financeiras não conformes com o sistema legal de proteção do consumidor. Tal se dá, por exemplo, quando o fornecedor utiliza cláusula contratual abusiva, assim considerada pela lei ou por decisão judicial. Nesse sentido já se manifestou o STJ, pela voz do min. Aldir Passarinho Junior: 'Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor'." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 397-398). ( Destaquei).

E ainda:

"A repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (STJ. AgRg no Resp n.º 924048/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j em 13.12.2010)

Esta Câmara, dando um norte hermenêutico acerca do tema, já decidiu, em acórdão paradigmático, neste sentido. Vejamos:

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, QUE AUTORIZAVA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PELO PLENÁRIO - VINCULAÇÃO DAS CÂMARAS AO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO PRINCIPAL DA CORTE - CONFIGURAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - GARANTIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU NESTE PONTO - PRECEDENTES - AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA A DEMANDA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 26 DO CPC - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA AÇÃO ORDINÁRIA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO PROPOSTO NA AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONHECIDA E PROVIDA.
I - (...)." (Apelação Cível nº 2010.006560-5, Relator Desembargador Aderson Silvino, 2ª Câmara Cível, j em 21.09.2010) (Destaquei).

Desta forma, deve-se ser restituído ao apelante o valor pago a maior em dobro ao apelado, cuja apuração dar-se-á em liquidação de sentença
Repetição do indébito do pagamento da TEC
No que se refere à repetição em dobro do valor pago à título de taxa de emissão de boleto (TEC), entendo que não merece guarida, uma vez que em meu entender, diferentemente do entendimento adotado em relação à repetição do indébito oriundo da capitalização de juros, no qual a repetição será em dobro, não há, neste caso, má-fé do banco apelado, de maneira que a repetição dar-se-á de forma simples, conforme consignado na sentença recorrida.

Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguintes precedentes desta Corte e do TJDF, respectivamente:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO DE FORMA SIMPLES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
- Afora os casos expressamente permitidos por leis esparsas, a capitalização de juros é vedada por força da Súmula n.º 121 do STF. Ademais, esta Corte de Justiça firmou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 que permitia capitalização mensal de juros.
- As cobranças da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e da Taxa de Emissão de Boleto ferem claramente as normas do CDC, tendo sido, inclusive, recentemente proibidas pelas resoluções 3.517/07, 3.518/07 e 3.693/09 do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
- A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não se evidencia na espécie". (Apelação Cível n° 2010.009163-1, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 01.02.2011). (Destaquei).

"(...) A repetição dos valores pagos a título de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, diante da ausência de má-fé da credora, deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, consoante a parte final do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (...)". (Apelação Cível n.º 2009.011015537-9, Relator Desembargador João Egmont, j. em 17.01.2011). (Destaquei).

Desta forma, não merece reforma a sentença neste ponto.
Dispositivo
Face ao exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para, promovendo a revisão do contrato objeto dessa demanda, determinar a) o afastamento do contrato questionado a incidência da capitalização mensal de juros, e b) a condenação banco apelado, a pagar em dobro o valor pago a maior ao apelante em razão das cláusulas abusivas.

Por derradeiro, diante do provimento do recurso e, consequentemente, da nova feição dada ao caso, modifico o ônus sucumbencial condenar a ora recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a complexidade e natureza da demanda, mantendo, ainda, os demais termos da decisão hostilizada.

É como voto.

Natal, 22 de março de 2011.

DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Presidente

JUIZ CONVOCADO NILSON CAVALCANTI
Relator

Dr. ARLY DE BRITO MAIA
16º Procurador de Justiça

________________________________________
[1] In Código de Processo Civil Comentado - 9ª Ed - Ed. RT - pag.704.
[2] A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro
[3] Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, Editora RT, 2008, 4ª Tiragem, p. 253:
[4] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
[5] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[6] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[7] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



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