Sobre o tema, eis o escólio de Antônio Carlos Marcato [Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 791]: A teor do art. 41 do CPC, a substituição voluntária das partes, no curso do processo, somente será permitida nos casos expressamente previstos em lei. Dessa regra legal, aplicável a luz do dispositivo ora sob exame, extrai-se que, após a citação do réu, é inadmissível a substituição de qualquer das partes, ou a inclusão de terceiro na condição de litisconsorte, salvo: (a) com o ingresso do adquirente ou cessionário, substituindo o autor ou o réu alienante ou cedente, havendo concordância da parte contrária (art. 42, §1º); (b) com o ingresso de terceiro, na condição de litisconsorte necessário (art. 47 e par. ún.); (c) com o ingresso de terceiro nomeado, com a exclusão do réu original nomeante (arts. 65 a 68), entre outras hipóteses.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2011.000484-4/0000-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Dorival Renato Pavan.
Data da decisão: 15.03.2011.
Quarta Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.000484-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Apelante - Kenia Elisandra da Silva Vieira.
Advogado - José Ângelo da Silva Júnior.
Apelada - Fundação Serviço de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU.
Procurador - Everton da Costa Teixeira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AVENTADA NA CONTESTAÇÃO DA RÉ - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PELA AUTORA, QUE REAFIRMOU OS TERMOS DA INICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA MESMA PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA, MESMO QUE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, DIANTE DA VEDAÇÃO DOS ARTIGOS 41 E 264 DO CPC, QUE A CONDICIONA À MANIFESTAÇÃO DA AQUIESCÊNCIA DA RÉ, NO CASO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Constatada a ilegitimidade passiva após a contestação em que tal preliminar foi suscitada e não impugnada pela autora, não mais é possível a emenda da inicial para correção do defeito, em razão dos artigos 41 e 264 do CPC que vedam, feita a citação, que o autor modifique subjetivamente a demanda. Recurso conhecido, mas improvido quanto a este ponto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS DEMAIS INSURGÊNCIAS.
Se as razões do recurso não guardam semelhança com os fatos e fundamentos jurídicos da decisão recorrida, desatendeu o recorente ao princípio da dialeticidade e, assim, o recurso não pode ser conhecido, pela deficiência de sua formação.
No caso, o recorrente, de forma ininteligível, ataca o mérito da demanda, conforme alegações contidas da inicial, sendo que sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade da FUNSAU para responder a presente demanda, questão essa não enfrentada pela apelante.
Recurso não conhecido, quanto ao mérito recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 15 de março de 2011.
Des. Dorival Renato Pavan - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
KENIA ELISANDRA DA SILVA VIEIRA interpõe apelação cível às fls. 303/325 em face da FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU, insurgindo-se contra a sentença de fls. 296/298 do douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Campo Grande/MS, que declarou a ilegitimidade passiva da apelada, extinguindo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, a ação de cobrança de n. 001.10.023511-6.
Aduz, inicialmente, que deveria ter-lhe sido oportunizada a emenda da inicial, conforme determinação do art. 284, do CPC.
Requer a reforma do decisum, a fim de que a ré/apelada seja condenada ao pagamento das diferenças das remunerações não pagas nos últimos 5 anos, referentes às horas extras acrescidas de 50%; aos intervalos intrajornadas acrescidos de 50%; horas suprimidas dos feriados acrescidas de 100%; proventos relacionados à produtividade dos meses de dezembro de 2004 a agosto de 2008. Pugna, outrossim, pelo pagamento de indenização por perdas e danos não inferior a 40 salários-mínimos.
Contrarrazões da apelada às fls. 344/349 defendendo o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. Caso não seja esse o entendimento, que lhe seja negado provimento.
VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
Extrai-se dos autos que a presente ação de cobrança foi proposta pela apelante para obter a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor que não seja menor que 40 salários mínimos, a título de indenização, mais a diferença de verbas salariais, tais como, hora extra, feriados laborados, intervalos intrajornada, produtividade SUS, etc.
Todavia, o douto juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da apelada, porquanto, embora lhe tenha sido conferida personalidade jurídica ao ser instituída pelo Decreto n. 10.204/2001, não goza de autonomia para estabelecer os critérios de remuneração dos servidores, que são vinculados ao Poder Executivo Estadual.
Da leitura da peça recursal, observa-se que a recorrente, por meio de petição ininteligível, não atacou os fundamentos da referida sentença, abstendo-se de abordar a legitimidade da FUNSAU para a presente demanda (ponto central a ser discutido), apenas requerendo que lhe seja oportunizada a emenda da inicial e reafirmando, de forma desordenada, diga-se de passagem, as alegações e pedidos formulados na exordial.
Ao meu modo de ver, não há o que se falar em emenda da inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, para correção do pólo passivo da demanda.
É que a ré contestou a ação (fls. 127/146) e entre outras matérias, inclusive de natureza processual, alegou exatamente a ilegitimidade passiva, descrevendo as razões pelas quais assim entendia que tal vício processual estava ocorrendo.
A autora, por sua vez, foi intimada para se manifestar sobre a contestação e apresentou a impugnação de fls. 275/289, mas não refutou a referida preliminar.
É de se ver, assim, que se a autora se utilizou da fase processual própria para impugnar a contestação, oportunidade em que deveria ter rebatido a preliminar de ilegitimidade passiva ou requerido a correção do pólo passivo da demanda.
Assim, a ausência de uma das condições da ação, declarada pelo douto juízo após a citação, induz à impossibilidade de correção, porque a autora, como afirmei, impugnou a contestação onde tal preliminar foi agitada e não emendou a inicial naquela oportunidade, levando o magistrado a, acertadamente, acolher a preliminar e extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito.
Além disso, se se permitisse que houvesse emenda da inicial, na forma do artigo 284 do CPC, depois que a autora impugnou a contestação em que a preliminar foi suscitada, haveria clara e franca ofensa ao disposto no artigo 264 do mesmo caderno processual, que estabelece que "feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei".
Há ainda o art. 41 do CPC, segundo o qual "só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei".
Sobre o tema, eis o escólio de Antônio Carlos Marcato[1]:
A teor do art. 41 do CPC, a substituição voluntária das partes, no curso do processo, somente será permitida nos casos expressamente previstos em lei. Dessa regra legal, aplicável a luz do dispositivo ora sob exame, extrai-se que, após a citação do réu, é inadmissível a substituição de qualquer das partes, ou a inclusão de terceiro na condição de litisconsorte, salvo: (a) com o ingresso do adquirente ou cessionário, substituindo o autor ou o réu alienante ou cedente, havendo concordância da parte contrária (art. 42, § 1º); (b) com o ingresso de terceiro, na condição de litisconsorte necessário (art. 47 e par. ún.); (c) com o ingresso de terceiro nomeado, com a exclusão do réu original nomeante (arts. 65 a 68), entre outras hipóteses.
No que tange às demais insurgências encartadas no recurso da autora, tenho que não devem ser conhecidas.
Bem se vê, com o máximo respeito ao seu patrono, que o presente recurso de apelação deve ser rejeitado de plano quanto a tais pontos, em razão da falta de atendimento ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de motivar e fundamentar seu recurso insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade impõe o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos - dentro da dialética que envolve o processo - suficientes para levar o Tribunal a adotar uma outra decisão. A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 524, inciso I, do CPC.
Acerca disso, Nelson Nery Júnior doutrina que "(...) a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo".[2]
Tais alegações atinentes ao mérito da causa não se referem ao conteúdo da decisão recorrida, apresentando o recorrente em suas razões recursais fundamentos que não atacam o decisum, mas apenas discute questões de mérito que não foram analisadas pelo douto juízo.
Aplica-se, pois, o enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de especificar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Peço vênia para trazer à baila o trecho do livro de minha autoria que se amolda perfeitamente ao fato sub judice e externa o meu entendimento:
"No processo, todos os sujeitos que comparecem para a prática de um ato processual devem motivar, fundamentar, expor as razões de fato e de direito que darão base à pretensão formulada. Para o juiz, a fundamentação é ato indispensável do decisório, pena de nulidade, como consta expressamente do texto constitucional (CF,art.93,IX).
Nesse passo, não é difícil constatar que se constitui em elemento indispensável do recurso a apresentação das razões pelas quais se deseja obter a reforma do julgado."[3]
Outrossim, existe farto precedente jurisprudencial do STJ, que servem como paradigma:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
"As razões deduzidas no agravo regimental devem ser dirigidas de modo a infirmar a motivação do ato decisório questionado. Incumbe ao agravante o dever de refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão que entendeu haver sido incorreta. Nesse contexto, a mera reiteração das razões que buscam dar consistência aos recursos anteriores por ele interpostos não basta para suprir essa indeclinável obrigação jurídico-processual do agravante" (AgRg no Agn. 152.586/CE, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29.4.1997, RTJ 170/627). Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão por unanimidade.AgRg no REsp 232902/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 16.04.2001)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
(...)
2. O agravo regimental restringiu-se a expor razões atinentes ao mérito, no qual se discute a compensação e a prescrição em relação ao PIS, sem refutar os fundamentos expendidos na decisão recorrida, que cingiu-se à inadmissibilidade recursal, encontrando óbice nos ditames da Súmula nº 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
os fundamentos da decisão agravada".
3. O recurso não guarnece de condições que ensejem o seu conhecimento, pois não foram demonstradas as razões que induzissem à reforma da decisão agravada. A simples reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o seu não-provimento.
4. Agravo regimental não-provido.
(AgRg nos EDv nos EREsp 507592/RS, Re. Ministro JOSÉ DELGADO, S1 - Primeira Seção. Data do julgamento:12.12.2005).
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
.........................................................................................................................
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 848.742/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma. Data do julgamento: 10.10.2006, DJ 26.10.2006 p. 253).
O artigo 514 do CPC é claro em estabelecer quais são os requisitos da petição recursal, ali havendo previsão para demonstração dos fundamentos de fato e de direito (inciso II). Esses fundamentos voltam-se contra o teor do ato recorrido, de sorte que é firme a jurisprudência no sentido de que não se conhece de recurso em que não se expõe as razões do pedido de reforma (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/1234, JTA 94/345, entre inúmeros outros).
NELSON NERY JÚNIOR na clássica obra Teoria Geral dos Recursos, Princípios fundamentais, preleciona que há, no caso, inobservância da forma prescrita em lei para a interposição do recurso, o que acarreta a sua inadmissibilidade, seu não-conhecimento.
É a espécie dos autos, na medida em que a apelante descurou-se de atender a essa regra de direito processual em matéria recursal, porquanto pediu a reforma do decisum quanto ao mérito da demanda sem atacar os fundamentos expendidos na decisão recorrida, de sorte que se impõe o não conhecimento da apelação interposta quanto a este ponto, por ofensa ao artigo 514- II, do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso interposto contra o capítulo da decisão que declarou a impossibilidade de emenda da inicial para correção do pólo passivo da ação e lhe nego provimento, mantendo a sentença objurgada.
Outrossim, não conheço do recurso que contém questões de mérito, por falta de regularidade formal - falta de atendimento ao princípio da dialeticidade.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, CONHECERAM, EM PARTE, DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Josué de Oliveira e Paschoal Carmello Leandro.
Campo Grande, 15 de março de 2011.
________________________________________
[1] MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 791.
[2] Autor cit., Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª, ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 151.
[3] PAVAN, Dorival Renato, Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Editora Juarez de Oliveira, 1ª ed., 2004, p.36.