O doutrinador Antônio Carlos Marcato comenta sobre a referida norma nos seguintes termos: "(...) Destaque-se que, diante da necessidade de contraditório em torno do resultado da perícia, caso não seja requerida a produção de provas em audiência não poderá o juiz decidir de imediato a causa, devendo proporcionar oportunidade específica às partes para manifestação não apenas sobre o laudo do perito como de eventuais pareceres tempestivos de assistentes técnicos" (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 3ª Ed. p. 1388).
Arquivos anexados:
Apelação Cível n. 374681- 39.2007.8.09.0051 (200793746817), rel. Des. Gerson Santana Cintra