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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJGO. Prova pericial. Art. 433 do CPC. Interpretação

Data: 29/09/2011

O doutrinador Antônio Carlos Marcato comenta sobre a referida norma nos seguintes termos: "(...) Destaque-se que, diante da necessidade de contraditório em torno do resultado da perícia, caso não seja requerida a produção de provas em audiência não poderá o juiz decidir de imediato a causa, devendo proporcionar oportunidade específica às partes para manifestação não apenas sobre o laudo do perito como de eventuais pareceres tempestivos de assistentes técnicos" (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 3ª Ed. p. 1388).


Arquivos anexados:

Apelação Cível n. 374681- 39.2007.8.09.0051 (200793746817), rel. Des. Gerson Santana Cintra

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