Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "Mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes, interessados e MP no processo, o recurso de apelação transfere o exame destas questões ao tribunal. Não por força do efeito devolutivo, que exige comportamento ativo do recorrente (princípio dispositivo), mas em virtude do efeito translativo do recurso (...). quando o juiz acolher acolher a preliminar de prescrição, arguida pelo réu na contestação, deixa de examinar as demais questões discutidas pelas partes. Havendo apelação, o exame destas questões não decididas pelo juiz fica transferido para o tribunal, que sobre elas pode pronunciar-se" (Código de Processo Civil Comentado, p. 741-742).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2008.003933-5, de Jardim do Seridó.
Relator: Juiz Jarbas Bezerra.
Data da decisão: 11.11.2011.
Apelação Cível n° 2008.003933-5.
Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN.
Apelante: Maria Aparecida da Silva.
Advogado: Carlos Francisco do Nascimento (4675B/RN).
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho (1370/RN).
Relator: Dr. Jarbas Bezerra (Juiz Convocado).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PELA RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA APTA A SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO. INSTITUTO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO LITIGIOSA QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515 DO CPC. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO PRETENSÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS DA ENTRADA EM EXERCÍCIO NO CARGO ATÉ A EXONERAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para, no mérito, julga-lo provido, para declarar a nulidade da sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição, e, por conseguinte, aplicando o disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, julgar procedente a pretensão da parte autora, nos termo do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aparecida da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, às fls. 57-61, que declarou extinto o processo com julgamento de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao direito vindicado na peça vestibular.
Em suas razões recursais, às fls. 69-76, a apelante alega que a sentença merece ser anulada tendo em vista a inocorrência da prescrição.
Informa que a pretensão inicial refere-se a pedido de pagamento da dívida remuneratória em virtude de ter ocupado o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG no quadro de servidores do ente Estatal, no período compreendido de 23 de janeiro de 2001 a 09 de maio de 2002.
Afirma que requereu a exoneração a partir de 09 de junho de 2001.
Aduz que, em processo administrativo, requereu o pagamento dos vencimentos, o qual foi autorizado em dia 24 de junho de 2002.
Sustenta que o prazo prescricional passou a contar a partir da data em que o Estado autorizou o seu pagamento.
Alterca que o processo administrativo nunca foi finalizado, diante disso não estaria prescrita a cobrança, em razão de está interrompido o prazo prescricional.
Assegura que, com a protocolização do processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até decisão final.
Alega que a simples autorização do pagamento não põe fim ao processo administrativo, conforme se pode observar no decreto nº 20.910/32.
Aponta que a demora da Administração no estudo da reclamação constitui uma conduta omissiva e ofensiva ao seu direito.
Suscita que a Magistrada ao extingue o processo não observou a fundamentação dos dispositivos da própria lei que foi utilizada.
Argumenta que no momento que foi reconhecido e autorizado em processo administrativo o pagamento do valor pelo Estado, nasceu o direito a cobrança e consequentemente iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja reformado o julgado sob vergasta, rejeitando-se a prescrição reconhecida na instância originária.
Intimado, deixou o apelado de ofertar contra-razões no prazo legal, conforme se depreende da certidão de fl. 89.
Em parecer de fls. 94-95, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público a legitimar a sua participação.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado em linhas pretéritas, trata-se de apelação cível em face de sentença que declarou extinto, com julgamento de mérito, demanda proposta por Maria Aparecida da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, por reconhecer a ocorrência da prescrição.
Consta no arrazoado recursal que o direito em comento não estaria atingido pela prescrição, tendo em vista a instauração de processo administrativo ainda não concluído.
Noutra feita, entendeu o Juízo de primeiro grau que ocorreu a prescrição do fundo do direito, sob o argumento de que a causa interruptiva da prescrição - interposição de processo administrativo, cessou com a decisão favorável ao pagamento dos valores requeridos, voltando a correr pela pela metade a partir deste ato.
Concluindo que, se o ato que reconheceu a dívida e determinou o pagamento ocorreu em 24 de julho de 2002 e a demanda somente foi ajuizada em em 05 de junho de 2007, consumou-se a prescrição do direito de ação em comento, nos termos do art. 1° e 9º do Decreto Federal nº 20.910⁄32.
Ocorre que não assiste razão ao julgador de primeiro grau.
Para melhor análise do presente caso, mister transcrever o que ordena o art. 1º do decreto nº 20.910/32, o qual trata da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, e assim preceitua:
"Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Todavia, destaque-se que, no concernente ao caso em análise, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional com a interposição do processo administrativo, outro há que ser o entendimento para efeitos de contagem do interregno temporal, consoante do art. 9º do Decreto acima mencionado, in verbis:
Art. 9º. - A Prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
In casu, a autora teve a exoneração requerida concedida a partir de 09 de julho de 2001, como não percebeu os salários pelo período trabalhado, foi obrigada a interpor processo administrativo de nº 0041977-1/2001, no qual consta parecer favorável e determinação para o pagamento requerido, datado de 24 de junho de 2002.
Como não houve o pagamento, a servidora ajuizou ação de cobrança com o fim de perceber os salários devidos, em data de 05 de junho de 2007.
Assim, considerando que a exoneração ocorreu em 09 de julho de 2001 e a ação de cobrança somente foi ajuizada em 05 de junho de 2007, estaria configurada a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ocorre que, durante o período compreendido entre a exoneração e o ajuizamento da ação foi protocolado processo administrativo com a finalidade de percepção dos salários não pagos, ato que tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, até decisão final.
Sob esse enfoque, observa-se que o processo administrativo em questão encontra-se pendente de encerramento, em razão do não cumprimento da decisão administrativa que determinou o pagamento, motivo pelo qual ainda não se operou a prescrição do fundo do direito em questão.
Feitas algumas adaptações, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º, parágrafo único do Decreto Federal n.º 20.910/32, que prescreve in litteris:
"Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
Desta feita, não há dúvidas de que a presente pretensão não fora atingida pela prescrição qüinqüenal, sobretudo considerando que o processo administrativo nº 0041977-1/2001, encontra-se com a decisão que determinou o pagamento pendente de cumprimento por demora da administração pública.
Destaque-se, entrementes, que o retorno dos autos a instância inferior não se faz necessário, haja vista a aplicação do § 1º do art. 515, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que que a sentença não as tenha julgado por inteiro."
Na atual sistemática processual civil, a cassação da sentença não obriga o Tribunal a determinar o retorno dos autos ao órgão de origem para novo pronunciamento sobre o mérito, podendo a Corte de Justiça, preenchidos os requisitos legais - a causa versar unicamente sobre questão de direito e esteja em condições de imediato julgamento, julgá-lo, desde logo, por completo.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "Mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes, interessados e MP no processo, o recurso de apelação transfere o exame destas questões ao tribunal. Não por força do efeito devolutivo, que exige comportamento ativo do recorrente (princípio dispositivo), mas em virtude do efeito translativo do recurso (...). quando o juiz acolher acolher a preliminar de prescrição, arguida pelo réu na contestação, deixa de examinar as demais questões discutidas pelas partes. Havendo apelação, o exame destas questões não decididas pelo juiz fica transferido para o tribunal, que sobre elas pode pronunciar-se." (Código de Processo Civil Comentado, p. 741-742).
Assim, uma vez reformada a sentença que acolheu a prescrição, e preenchidos os requisitos legais, pode e deve a instância ad quem enfrentar o mérito da questão posta em Juízo, não implicando tal atitude em supressão de grau de jurisdição, considerando que causa encontra-se madura.
Neste sentido, há precedente no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA AFASTADA NO SEGUNDO GRAU - EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - ARTIGO E 515 DO CPC - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO-OCORRÊNCIA. Precedente: REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008. 3. O Tribunal de Apelação entendeu que havia nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda. 4. Com efeito, aferir se a causa estava suficientemente debatida e instruída, implica no revolvimento do suporte fático probatório, incidindo o teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 438555 / RS, da Segunda Turma do STJ, rel. Min. Humberto Martins, DJ 17.03.2009 )
Desse modo, passa-se à análise do pedido elaborado pelo ora apelante na exordial do presente feito.
Pretende o recorrente, através da presente o pagamento de verbas salariais não quitadas no tempo devido, referentes ao período de 23/01/2001 a 09/05/2001, em que exerceu o cargo de Auxiliar de serviços Gerais do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme se encontra assentado no nosso ordenamento jurídico, estando demonstrada a prestação dos serviços, mostra-se necessário o pagamento pelo labor efetivamente realizado.
Desde logo, deve-se salientar que restou evidenciada no presente caderno processual, a condição da recorrente de Auxiliar de serviços Gerais do Estado do Rio Grande do Norte, pelo período mencionando anteriormente.
Desta feita, comprovado o vínculo obrigacional entre o particular e a Administração Municipal e diante da ausência de fatos que excluam os direitos alegados, é forçoso reconhecer o dever do ente público em efetuar o pagamento dos valores reclamados pelo recorrente, sob pena de locupletar-se indevidamente às custas da requerente, que, agindo de boa-fé, exerceu as atribuições do cargo ao qual se achava vinculado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo para, no mérito, julga-lo provido para declarar a nulidade da sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição, e, por conseguinte, aplicando o disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, julgar procedente a pretensão da parte autora, condenando o demandado ao pagamento das verbas de sucumbência, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
É como voto.
Natal, 11 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente
JUIZ CONVOCADO JARBAS BEZERRA
Relator
Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça