Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRN. Ação monitória. Art. 1.102-A do CPC. 'Prova escrita'. Interpretação

Data: 22/09/2011

Neste ponto, faz-se mister destacar os ensinamentos do mestre NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9 ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 1050: "Documento escrito. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender " qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória".

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2010.012567-1, de Mossoró.
Relator: Juiza Francimar Dias.
Data da decisão: 27.01.2011.


Apelação Cível n° 2010.012567-1
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: J.v.c. Comercial Ltda.
Advogado: Dr. Aldo de Medeiros Lima Filho.
Apelado: Constroli Projetos e Construções Ltda
Relatora: Juíza Francimar Dias (convocada).

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARATERIZADA A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO DE CRÉDITO, É DE SE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, OBSERVADA A DICÇÃO DO ARTIGO 1102-A, CAPUT, DO CPC - REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ DE VALOR CORRESPONDENTE À QUASE À TOTALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA PEÇA PREAMBULAR - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA - CORRETA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE OBSERVA O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo o julgamento hostilizado nos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Ação Monitória que chega à esta instância devido à apelação cível interposta por JVC COMERCIAL LTDA, irresignada com a sentença de fls. 51/52, que, com fulcro no artigo 1.102-a, do Código de Processo Civil, declarou a ocorrência da constituição do título executivo, determinando, em consequência, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, correspondente à quantia de R$ 941,18 (novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária.
Na mesma decisão, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Depreende-se dos autos que a empresa JVC COMERCIAL LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de CONSTROLI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pugnando pela sua procedência, afirmando, para tanto que:
a) efetuou a venda de combustível para a empresa demandada, no valor de R$ 43.502,37 (quarenta e três mil, quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos), conforme notas fiscais acostadas às fls. 22/24 dos autos;
b) o pagamento se daria através de boletos bancários datados de 15/08/2008 e 31/08/2008, ressaltando, contudo, que os mesmos não foram pagos, não manifestando a empresa ré qualquer explicação acerca do seu inadimplemento, apesar de entregues as mercadorias por parte da autora, observados os canhotos de recebimento datados de 04/08/2008 e 13/08/2008;
Ao final, com fundamento no artigo 1.102-a, do Código de Processo Civil, requer a procedência da demanda, para que o demandado proceda ao pagamento da quantia de R$ 52.724,87 (cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondentes ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do quantum apurado.
Citada, conforme Aviso de Recebimento de fls. 33, a empresa demandada colacionou aos autos comprovante de pagamento da demanda monitória em testilha, pugnando, em conseqüência, pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A ré não apresentou embargos monitórios.
Instada a se pronunciar acerca do depósito realizado pela parte demandada, a empresa autora afirmou que o citado depósito não foi realizado em sua integralidade, requerendo o prosseguimento do feito em relação à diferença restante.
Na sentença de fls. 51/52, o Magistrado a quo, como dito alhures, com fundamento no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, bem como com base nos instrumentos probatórios colhidos aos autos, declarou a ocorrência da constituição do título executivo, determinando, em consequência, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, correspondente à quantia de R$ 941,18 (novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Na mesma decisão, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Irresignada com a referida decisão, a empresa J.v.c. Comercial Ltda apelou a esta Corte de Justiça, pugnando pelo provimento de seu recurso, suscitando:
a) a omissão do julgamento hostilizado quanto à aplicação do artigo 475 do Código de Processo Civil, pugnando, assim, pela incidência da multa de 10% (dez por cento), ante o descumprimento do mandado de pagamento, visto que a empresa demanda efetuou, tão somente, o pagamento do valor parcial da dívida;
b) noutro pórtico, requer a reforma do decisum quanto à condenação em honorários advocatícios, afirmando que estes não foram arbitrados sobre o proveito econômico do apelante, observada a dicção do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja condenado o recorrido ao pagamento dos valores totais da dívida, cumulados com juros e correção monetária , além da multa prevista no artigo 475 do CPC, reformando a sentença também quanto à condenação em honorários advocatícios, aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do recorrente.
O autos foram remetidos a este Tribunal por meio do despacho de fls. 84, ocasião em que o Magistrado a quo ressaltou que a parte apelada mudou-se e não informou o seu novo endereço.
Em parecer de fls. 89/92, a 19ª Procuradoria de Justiça, por intermédio de sua representante, declinou de sua intervenção no feito, a teor do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.

VOTO

"Ab initio", conheço do recurso, por atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Pugna a empresa autora, ora recorrente, pela reforma do julgamento hostilizado, a fim de que seja condenada a empresa recorrida ao pagamento dos valores totais da dívida, cumulados com juros e correção monetária, além da multa prevista no artigo 475 do CPC, reformando a sentença também quanto à condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da recorrente.
Inicialmente, em se tratando de procedimento monitório, faz-se imperioso ressaltar o disposto no artigo 1102-a, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória.
Neste contexto, destaque-se que tal prova não deve ser confundida com um título de crédito, seja judicial ou extrajudicial, posto que, como se sabe, a estes são indispensáveis as características da liquidez, certeza e exigibilidade.
Trata-se, portanto, de documento escrito que, segundo a doutrina e jurisprudência pátria, não deve revestir as características de um título de crédito, o que, caso evidenciado, ensejaria a utilização dos meios judiciais cabíveis para a satisfação dos débitos respectivos.
Neste ponto, faz-se mister destacar os ensinamentos do mestre NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9 ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 1050:

"Documento escrito. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender " qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória".

Quanto às características da prova escrita a ensejar a propositura da presente ação monitória, faz-se mister trazer à baila o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, que, em seus julgados, assim tem se pronunciado:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E NULIDADE PELO TIPO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
AC nº2006.004018-1 Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, DOE 15/09/2006."

Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, constata-se que a empresa demandante, que ora recorre, apresentou como documentos hábeis ao manejo da presente ação monitória as notas fiscais constantes às fls. 21/24, asseverando, para tanto, que apesar de ter procedido à entrega das mercadorias nelas descritas, a empresa ré não efetuou o pagamento do valor devido, o que ensejou o ajuizamento da demanda em epígrafe.

Contudo, conforme bem apontado pelo Magistrado a quo às fls. 52, a dívida objeto da demanda foi paga em quase sua totalidade, observado o depósito judicial realizado pela parte demandada (fls. 36).
Neste mister, correto o julgamento hostilizado que, a teor do disposto no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil, constituiu o título executivo tão somente quanto ao montante que não foi adimplido pela parte demandada, correspondente à quantia de R$ 941,18 (novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), isto porque a dívida correspondia à R$ 43.937,39 (quarenta e três mil mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), e o citado depósito foi realizado no valor inferior de R$ 43.502,37 (quarenta e três mil, quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos).
Desta feita, diferentemente do afirmado nas razões do apelo, a parte demandada adimpliu quase a totalidade do débito descrito na peça preambular, pelo que, não há que se falar em inadimplemento total do débito, ou descumprimento do mandado de pagamento, ressaltando-se, como dito alhures, que o débito atual equivale apenas à quantia de R$ 941,18 (novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Noutro enfoque, ressalto que ao contrário do apontado no apelo, não há que se falar em omissão por parte do julgamento vergastado, visto que o Magistrado a quo aplicou o disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil, quanto à incidência da multa de 10% (dez por cento), em caso de não cumprimento da decisão, conforme se vislumbra às fls. 52.
Neste diapasão, não há que se falar em reforma do julgamento vergastado que, analisando detalhadamente os instrumentos probatórios carreados aos autos, aplicou, com maestria, o estabelecido no artigo 1.102-a e 1.102-c, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, declarou a ocorrência da constituição do título executivo, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, correspondente à quantia de R$ 941,18 (novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, visto que tal quantia corresponde ao valor ainda não adimplido pela parte recorrida.
Com relação à condenação em honorários advocatícios, registro que também neste ponto não merece reparo a decisão vergastada, vez que o Magistrado a quo aplicou, como devido, o estabelecido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, ao condenar a parte sucumbente ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda não adimplido pela parte recorrida, devendo ser afastada a tese abarcada nas razões do apelo de que a condenação em tais honorários deve observar o proveito econômico do recorrente, ressaltando-se, ainda, que a condenação em honorários advocatícios somente deve ser modificada em caráter excepcional.
Desta feita, o citado artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil assim estabelece:

"Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Neste sentido, sobreleva trazer à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"Processual Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Inépcia da inicial. Impossibilidade de emenda após a contestação. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC. Revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/STJ
- Trata-se de ação de compensação por danos morais em que o recorrente não descreveu, na petição inicial, os fatos ocorridos, tampouco uniu esses fatos ao nexo causal capaz de justificar o pedido compensatório.
- De acordo com o art. 282, III, do CPC, compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata.
- Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do art. 295, I, do CPC.
- É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais - isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes.
- A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC.
- Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A incidência do art. 515, § 3º, do CPC pressupõe o provimento da apelação interposta contra sentença que extingue o processo, sem a análise do mérito.
- A modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é permitida em caráter excepcional, quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido.
REsp 1074066 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0148189-2 Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA DJe 13/05/2010

Sobre o mesmo tema, trago à baila o seguinte precedente desta Corte:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE SE CARACTERIZA PELA ONEROSIDADE - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DE EMPRESA DE PESQUISA E CONSULTORIA CONTRATADA - INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PACTUADO COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - DEMONSTRAÇÃO, PELA EMPRESA AUTORA, DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Cíve nº 2010.007745-9, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, DOE 14/10/2010, 3ª Câmara Cível. (grifos inautênticos)

Diante disso, atento às especificidades do caso concreto, e com base nos critérios do § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do artigo 20 do Código de Processo Civil, entendo escorreito o decisum a quo quanto à condenação da empresa recorrente nos citados honorários advocatícios, correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia não adimplida pela parte recorrida, que, por sua vez, equivale à R$ 941,18 (novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Por tais fundamentos, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada nos seus próprios fundamentos.
É como voto.

Natal, 27 de janeiro de 2011.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Doutora FRANCIMAR DIAS
Relatora (Juíza Convocada)

Doutor PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça


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