Neste sentido: "O devedor será, todavia, autor da ação de embargos, podendo discutir amplamente o negócio jurídico criador do titulo executivo, mas terá a seu cargo o ônus da prova que só será desincumbido mediante produção de elementos de convencimento robustos e concludentes, dada a presunção que milita em prol do título executivo" Processo de Execução, 22ª edição, Humberto Theodoro Júnior, Livraria e Editora Universitária de Direito, página 445.
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 9281985-73.2008.8.26.0000, rel. Des. Teixeira Leite