É o que nos ensina Humberto Theodoro Júnior: Uma vez que a medida cautelar é provisória e acessória, em relação ao processo principal, sendo este julgado contra a pretensão de quem obtivera antes a tutela preventiva, a revogação desta será conseqüência natural da sentença de mérito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 45ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 552).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2010.008778-0, de João.
Relator: Des. Osvaldo Cruz.
Data da decisão: 01.02.2011.
Apelação Cível n° 2010.008778-0
Origem: Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN.
Apelante: Município de João Câmara/RN.
Advogado: José Alexandre Sobrinho e outros
Apelado: COSERN - Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte.
Advogado: Marcelo Dias da Silva e outros.
Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELA PRETENDIDA PELO TJRN. AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, CPC. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS PROCESSUAIS ADVINDOS COM A REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO AFASTADA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR E EXTINÇÃO DO FEITO ACESSÓRIO QUE SE IMPÕE APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 808, III, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO CAUTELAR QUE ATINGIU O SEU DESIDERATO DE ASSEGURAR O JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARQUET. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de João Câmara em face da sentença (fls. 573/576) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, tendo em vista a improcedência do pedido formulado no processo principal, sendo apelada a Cosern - Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte.
Inconformado, o apelante aduziu, em seu arrazoado de fls. 582/588, que: a) preliminarmente, existe conexão desta ação cautelar com a ação principal, devendo ambos os feitos serem reunidos para julgamento conjunto; b) "a sentença da ação principal se faz nula absolutamente, e, via de conseqüência, também esta da ação cautelar" (fl. 858) porquanto o recorrente teve ignorado pela sentença de primeiro grau na demanda principal o pleito para realização de perícia contábil, descortinando, assim, o cerceamento de defesa contra si operado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da "sentença da ação principal e, via de regra, a da presente ação cautelar, pois ser dela dependente" (fl. 588).
Pelas fls. 592/598, a apelada apresentou suas contrarrazões nas quais requereu a manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 604/609, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ARGUIDA PELO APELANTE
Analisando a preliminar de conexão suscitada pelo apelante, tenho que a mesma não diz pertinência a nenhum dos pressupostos de admissibilidade recursal, em função do que deve ter sua apreciação transferida para a análise meritória.
É como voto.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, no tocante ao pleito de conexão formulado pelo apelante, tenho que o mesmo não deve ser acatado.
É que, como bem destacado pelo Parquet, após citar autorizada doutrina e precedentes jurisprudenciais, "a disposição constante do art. 105 do Código de Processo Civil tem aplicação discricionária não estando, portanto, o julgador vinculado a determinar a conexão dos processos" (fl. 607).
Observo, outrossim, que a conexão vindicada não traria benefícios reais para os processos, na medida em que o feito cautelar já atingiu o seu desiderato de permitir o julgamento do processo principal, perdendo relevo, portanto, o fato de haver recurso naquele feito contra a decisão de mérito ali proferida.
Na mesma linha de raciocínio e avançando na análise meritória, trago à baila o art. 808, III, do CPC, o qual assinala:
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - (...);
II - (...);
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
(...)
Da simples leitura do dispositivo acima tem-se que o processo cautelar (cuja finalidade preponderante é de se assegurar direitos a serem discutidos na ação principal) perde a sua eficácia quando se extingue a ação principal, com ou sem apreciação do mérito.
Agiu acertadamente a magistrada singular na medida em que, após a apreciação do mérito da demanda principal, vale dizer, analisando em profundidade e extensão o seu conjunto probatório e apreciando o direito pleiteado pelo recorrente naquele feito, não mais existe razão para a existência de um processo acessório que tem por escopo garantir a eficácia do processo principal (que, como se disse, já foi julgado), pois é consabido que a medida cautelar, em regra, tem por objetivo servir a outro processo e não diretamente ao direito da parte.
No caso dos autos, o apelante obteve um provimento liminar junto ao Egrégio TJRN (através de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de urgência formulado na prefacial) no sentido de que a recorrida procedesse a religação da energia elétrica nos prédios públicos da edilidade recorrente.
Na sequência, foi proferido o julgamento da ação principal denegando o seu pleito de mérito. A revogação da tutela preventiva liminar na presente demanda com a consequente extinção da ação cautelar é reflexo lógico e que vem por gravidade em razão da sentença denegatória do pedido inicial nos autos do processo principal.
É o que nos ensina Humberto Theodoro Júnior:
Uma vez que a medida cautelar é provisória e acessória, em relação ao processo principal, sendo este julgado contra a pretensão de quem obtivera antes a tutela preventiva, a revogação desta será conseqüência natural da sentença de mérito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 45ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 552)
Nesta ordem de considerações, impondo-se a cessação da eficácia da medida cautelar em função do julgamento da ação principal (art. 808, III, do CPC), deve o processo cautelar (acessório) ser extinto, restando ausente o interesse processual (utilidade/necessidade) do apelante para prosseguir na ação cautelar (que já atingiu o seu objetivo de assegurar o julgamento do feito principal), independentemente de haver recurso no processo principal e de se observar a possibilidade de reforma do provimento jurisdicional ali proferido.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou acerca do tema em vários outros julgados, dos quais transcrevo os ementários dos seguintes (com os destaques e sublinhamentos deste julgador), sendo um deles, inclusive, de minha relatoria:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELA PRETENDIDA. AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR E EXTINÇÃO DO FEITO ACESSÓRIO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 808, III, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO CAUTELAR QUE ATINGIU O SEU ESCOPO DE ASSEGURAR O JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Apelação Cível nº 2010.004926-1. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Osvaldo Cruz. Julgamento: 27/07/2010)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. DEPENDÊNCIA ENTRE A CAUTELAR E A PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 808 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. (TJRN. Apelação Cível nº 2009.007630-5. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 03/11/2009)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO OPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. PREPARO REALIZADO EM MOMENTO ULTERIOR AO OFERECIMENTO DO APELO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELO OPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, BEM COMO DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 7.088/97. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJRN. Apelação Cível nº 2008.002648-6. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Junior (Convocado). Julgamento: 28/07/2008)
Irretocável, portanto, a decisão hostilizada.
Finalmente, afasto, ainda, por ser afeto à eventual discussão a ser travada nos autos da ação principal, o ponto relativo à nulidade da sentença prolatada nos autos principais em razão do alegado cerceamento de defesa ocorrido em virtude de não ter sido considerado, pelo julgador de primeiro grau, o pleito do ora recorrente relativo à realização de perícia contábil naqueles autos.
Em face do exposto, em consonância com o opinamento Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
É como voto.
Natal, 01 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Presidente / Relator
Dr. HERBERT PEREIRA BEZERRA
17º Procurador de Justiça