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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Recursos. Art. 499 do CPC. Interpretação

Data: 12/09/2011

Neste sentido, colha-se a lição de Nelson Nery Junior, ao comentar o artigo 499, CPC: "A norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer. Ausente um deles, o recurso não pode ser conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito" (in "Código de Processo Civil comentado". 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 724). E, para se aferir o interesse recursal, é de se ter em mente a idéia de prejuízo causado pela decisão, pois, como bem adverte Humberto Theodoro Júnior "o que justifica o recurso é o prejuízo, ou o gravame, que a parte sofreu com a sentença". Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499)" (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 18ª edição, 1996, pág. 522).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0878.05.008337-6/001, de Camanducaia.
Relator: Des. Ediavaldo Georde dos Santos.
Data da decisão: 30.11.2010.


Relator: Des.(a) EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acórdão: Des.(a) EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do Julgamento: 30/11/2010
Data da Publicação: 14/01/2011

EMENTA: - Não efetuado o preparo recursal, e não estando os apelantes amparados pela assistência judiciária gratuita, revela-se deserto o recurso interposto, que assim não deve ser conhecido.- Não se conhece de recurso de quem não é parte no processo e nem demonstra, enquanto terceiro interessado, como determina o art. 499, § 1º, CPC, ''o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial''.- Não existe qualquer previsão legal no sentido de que deva o assistente técnico da parte ser intimado para acompanhar o trabalho pericial. A bem da verdade, o art. 431-A, CPC, disciplina, apenas, que as partes devem ser intimadas.- Ocorrendo desapropriação de seu imóvel, tem o requerido direito à justa indenização em dinheiro, equivalente ao valor real do bem expropriado, paga pelo Poder Público expropriante, de forma que não haja nem enriquecimento nem empobrecimento do desapropriado.


APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0878.05.008337-6/001 - COMARCA DE CAMANDUCAIA - REMETENTE: JD COMARCA CAMANDUCAIA - 1º APELANTE(S): DER MG DEPTO ESTRADAS RODAGEM MINAS GERAIS - 2º APELANTE(S): ANTÔNIO JOSÉ ANTIÓRIO E SUA MULHER - 3º APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, ANTÔNIO JOSÉ ANTIÓRIO E OUTRO(A)(S), DER MG DEPTO ESTRADAS RODAGEM MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DOS 2º E 3º RECURSOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 1º RECURSO.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010.

DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Cuidam os autos de ação de desapropriação indireta movida por Antônio José Antiório e s/m Adelaide Mantovan Antiório em face do DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, a qual foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 155/157verso, ocasião em que o DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais foi condenado "a pagar aos autores (...) a quantia de R$ 429.706,20 (quatrocentos e vinte e nove mil, setecentos e seis reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelos índices estabelecidos pela Corregedoria de Justiça do Estado, a partir da data constante no laudo pericial de fl. 123/135 (20/05/2008), acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do STF), sem capitalização, contados a partir do apossamento (janeiro de 1998), conforme Súmula 69 do STJ, além de juros moratórios de 6% ao ano, com sua incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado da sentença, todos calculados sobre a indenização corrigida" (fls. 157verso), mais despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da indenização arbitrada, devidamente corrigidos.
Não se conformando, apelaram o DER/MG às fls. 161/165, os autores às fls. 166/170 e o Estado de Minas Gerais às fls. 171/183.
Juízo de admissibilidade

Ao se fazer o juízo de admissibilidade dos recursos, cumpre salientar que o recurso interposto pelos autores, às fls. 166/170, não deve ser conhecido, por ser deserto.
É que, segundo se retira dos autos, os autores não litigam sob o manto da assistência judiciária gratuita, e nem tampouco procederam ao preparo recursal, como exigido pelo art. 511, CPC, segundo nos informa a certidão de fls. 191.

Disso se conclui, portanto, que o referido apelo não poderá ser apreciado por esta Casa, como, aliás, já foi anotado por Humberto Theodoro Júnior:
"A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (arts. 511, caput, 519, 527,§1º, e 545)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., vol. 1, pág.510).

No mesmo sentido a doutrina de Nelson Nery Júnior:
"Assim como acontece com o ajuizamento da ação, ocasião em que o autor deve juntar, com a petição inicial, a guia de pagamento das custas iniciais, agora o recorrente tem de juntar, com a petição de interposição de recurso, a guia comprobatória do pagamento do respectivo preparo. Trata-se de documento essencial à interposição do recurso". (in Atualidade sobre Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 130).
Diante disso, NÃO CONHEÇO da segunda apelação (fls. 166/170).
Da mesma forma, penso que não deva ser conhecida a terceira apelação aforada, esta pelo Estado de Minas Gerais, constante de fls. 171/183, pelas razões que passo a descrever.
É que, como se verifica dos autos, a presente ação foi proposta, originalmente, contra o DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais e do DNER, Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, sendo certo que este foi, conforme se extrai de fls. 45, excluído da lide.

A partir de então, a ação prosseguiu entre os autores e o DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, entidade autárquica com personalidade jurídica própria e independente, diversa, portanto, da pessoa jurídica de direito público interno Estado de Minas Gerais.

Ora, se assim o é, resta evidenciado que este, o Estado de Minas Gerais, que não é parte neste processo, somente poderia ter interposto recurso contra a sentença proferida na condição de terceiro interessado, a teor do previsto no art. 499, CPC, entretanto, segundo o disciplinado no § 1º do referido artigo, "cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial", o que não se deu no caso em apreço.

Sabe-se que, para recorrer a Instâncias Superiores buscando a revisão de uma decisão tomada em 1ª Instância não basta a legitimidade; é preciso estar presente, também, o interesse recursal.
Neste sentido, colha-se a lição de Nelson Nery Junior, ao comentar o artigo 499, CPC:
"A norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer. Ausente um deles, o recurso não pode ser conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito" (in "Código de Processo Civil comentado". 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 724).
E, para se aferir o interesse recursal, é de se ter em mente a idéia de prejuízo causado pela decisão, pois, como bem adverte Humberto Theodoro Júnior "o que justifica o recurso é o prejuízo, ou o gravame, que a parte sofreu com a sentença". Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499)." (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 18ª edição, 1996, pág. 522)
Não havendo sido demonstrado, pelo Estado de Minas Gerais, qualquer interesse em recorrer da decisão primária proferida, NÃO CONHEÇO da 3ª apelação por ele interposta, e nem dos agravos retidos de fls. 59/66 e 94/102, eis que o DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, que foi quem os interpôs, nada requereu nesse sentido, descumprindo, dessa forma, a regra do caput do art. 523, CPC.
Dessa forma, CONHEÇO apenas da 1ª apelação, manejada pelo DER/MG, a qual consta de fls. 161/165, eis que esta sim preenche os requisitos de admissibilidade.
1ª Preliminar

Cabe-nos, desde logo, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER/MG em suas razões recursais, quando sustenta que era apenas mero executor das obras de duplicação da rodovia Fernão Dias, BR-381, tendo os imóveis supostamente desapropriados sido passados ao patrimônio da União.
Assim, contudo, não entendo, ao passo que, segundo se retira de fls. 40/44, havia entre o DER/MG e o DNER um convênio, no qual aquele ficou "responsável pela desapropriação da faixa necessária a execução das obras de duplicação da BR-381" (fls. 40), daí porque, considerando que o que se pretende nestes autos é a indenização decorrente da referida desapropriação, revela-se patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.

Note-se, ademais, que depois de muita insistência, o DER/MG cuidou de trazer aos autos cópia de um termo aditivo do referido convênio, a qual se encontra às fls. 216/228, da qual se retira que a obrigação de promover as desapropriações era deste órgão estadual, competindo ao DNER, apenas, garantir os recursos necessários a tanto.
Diante disso, cumpre ao DER/MG honrar com o pagamento de eventual direito à indenização que venha a ser reconhecido ao autor ao final do julgamento desta ação, e postular, em via própria, o ressarcimento do quanto gastar frente ao DNER/MG, nos termos do Convênio 036/93-00 que com este firmou.
Posto isso, REJEITO a 1ª preliminar.
2ª Preliminar

Em seara de preliminar, cumpre-nos, ainda, apreciar a questão articulada pelo apelante, quando sustenta a parcial nulidade do processo, por não ter sido intimado da perícia o assistente técnico por ele indicado na petição de fls. 91, Sr. João Batista Afonso Pereira.
Sem qualquer razão o apelante, na medida em que não existe qualquer previsão legal no sentido de que deva o assistente técnico da parte ser intimado para acompanhar o trabalho pericial. A bem da verdade, o art. 431-A, CPC, disciplina, apenas, que as partes devem ser intimadas, o que, no caso, se deu, consoante se verifica de fls. 121verso.

Nesse sentido, tenha-se os seguintes precedentes deste TJMG:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DATA E DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE QUE SE AFASTA.1- Não há determinação legal para que o assistente técnico indicado pela parte seja intimado para acompanhar o trabalho pericial, já que o artigo 431-A determina apenas e tão somente que as partes sejam intimadas.2- A inobservância do disposto no artigo 431-A, do Código de Processo Civil, sem a demonstração de prejuízo (§1º, do artigo 249, do CPC), não acarreta nulidade insanável." (AI n°. 1.0702.04.170698-8/002, Comarca de Uberlândia, 9ª CC., rel. Des. Pedro Bernardes, j. 04/03/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. Inexiste razão plausível para que o assistente técnico seja intimado para acompanhar a perícia, quando o mesmo foi intimado para ofertar o seu parecer. A anulação do laudo pericial somente poderá ocorrer quando a parte prejudicada apontar o erro cometido no laudo pericial ofertado pelo perito oficial, assim como o prejuízo a ele advindo pelo referido laudo. O fato do assistente técnico não ter comparecido quando da realização da perícia por ausência de intimação não a invalida a ponto de ser determinada nova perícia, mormente porque compete a parte que nomeou o assistente técnico comunicar a realização da perícia. Inexiste determinação legal para que o assistente técnico da parte seja intimado para acompanhar o trabalho pericial, já que o art. 431-A determina apenas e tão somente que as partes sejam intimadas." (AI n°. 1.0024.07.672125-7/001, Comarca de Belo Horizonte, 7ª CC., rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 24/11/2009).
Diante disso, REJEITO a 2ª preliminar articulada.
Mérito

Adentrando as razões de mérito do recurso interposto, cumpre registrar, de início, que no magistério de Maria Silvia Zanella Di Pietro desapropriação "é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização." (in "Direito Administrativo", 14ª ed., Atlas, São Paulo-2002, pág. 153).
Como se depreende do conceito doutrinário, a desapropriação deve ser seguida, dentre outros requisitos legais, por justa indenização. Corroborando a necessidade de justa indenização ao proprietário de imóvel desapropriado, a Carta Magna vigente, através de seu art. 5º, inciso XXIV, preceitua:
"Art. 5º. Omissis
(. . .)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."
No mesmo sentido, é o disposto no artigo 192, § 3º, da Carta Política:
"Art. 182. Omissis
(. . .)
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;"
A doutrinadora antes referida ensina, ainda, a respeito da indenização, que "é exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado; o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro (agora, em algumas hipóteses, substituído por títulos da dívida pública)." (obra citada, pág. 166).
Na espécie, não obstante toda a irresignação demonstrada pelo DER/MG quanto ao valor estabelecido pelo sentenciante primário para este efeito, devo registrar que não me convencem as suas razões, tendo em vista que, pelo que se retira da sentença, esta se baseou nos valores que foram encontrados pelo perito oficial nomeado, o qual se amparou, neste mister, na comparação com o preço praticado em outros negócios realizados naquela região em data anterior à elaboração do cálculo, conforme se depreende de fls. 123/135 e dos esclarecimentos de fls. 142/143.
Ressalte-se, ademais, que segundo consta daquele laudo pericial, a área remanescente dos autores não experimentou qualquer valorização com a implantação da obra de duplicação da rodovia, tendo em vista que, segundo o expert, "as áreas remanescentes dos autores ficaram com grande desnível em relação à rodovia" (fls. 127).
Diante disso, nada há a ser alterado quanto ao valor da indenização a ser paga.
No que tange aos juros compensatórios, estes são devidos desde a data em que se deu a imissão na posse (Súmula 69, STJ), tal como constou da sentença, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, entendimento este já consagrado na jurisprudência pátria, sendo, inclusive, matéria sumulada pelo Excelso STF, através da Súmula nº. 618, que diz:
"Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12 (doze por cento) ao ano."
Por sua vez, também no tocante aos juros moratórios, nenhuma revisão merece a sentença, haja vista que estes são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano a contar do trânsito em julgado da decisão, na forma prevista pela Súmula nº. 70 do Colendo STJ que assim dispõe:
"Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença."
No que se refere à correção monetária, esta deve de fato ser computada conforme estipulado pela sentença, pois, do contrário, estaria havendo, no caso, autêntico enriquecimento ilícito, com o que não se conforma a ordem jurídica.

Apenas em um único aspecto é que penso que deva ser modificada a sentença, qual seja, no que tange ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Isso porque, a meu ver, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da indenização pleiteada, neste caso, revela-se um tanto quanto exagerado, desproporcional aos serviços efetivamente prestados.
Não se está, aqui, tecendo qualquer crítica ao trabalho desempenhado pelos advogados que patrocinam os interesses dos autores, entretanto, se é verdade que os honorários não devem ser arbitrados em valores irrisórios, não é menos verídico que estes não devem se sobrepor ao que é razoável.
Assim sendo, hei por bem reduzir ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor da indenização a ser paga o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, atento ao disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-lei n.º 3.345/1941, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.109-53/2000.
Neste sentido, posiciona-se o col. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00. 1. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. no art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). 2. 'A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe' (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). 3. Recurso especial provido." (STJ, REsp 493.464/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 219).
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir os honorários de sucumbência, conforme anteriormente estabelecido, mantendo, quanto ao mais, integra a sentença.
Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): WANDER MAROTTA e ANDRÉ LEITE PRAÇA.

SÚMULA : NÃO CONHECERAM DOS 2º E 3º RECURSOS E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO 1º RECURSO.

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