Sobre o tema, ensina Araken de Assis que: O art. 600 cataloga os atos suficientemente graves para atentar contra a dignidade da Justiça. Em tal situação se encontrará o devedor que: a) frauda o processo executivo (inciso I); b) opõe-se, maliciosamente, à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II); c) resiste, injustificadamente, às ordens judiciais (inciso III); d) não indica ao juiz a localização dos bens penhoráveis (inciso IV). Tão amplo é o comportamento sancionado que, na prática, a enumeração se revela exemplificativa. Nenhum ato de má índole escapa, aparentemente desse aspecto. De toda a sorte, só á fraude à execução em face de ato típico (retro 102), e, por tal motivo, é a única conduta objetivamente descrita. A oposição temerária do executado, admoestada no inciso II, escapa àquela legalmente prevista (p. ex. embargos do executado), ou aceita na jurisprudência (p. ex. exceção de pré-executividade), consistindo em atos de outra natureza, a exemplo da nomeação de bens alheios. A resistência às determinações judiciais pressupõe a legalidade da ordem e a recusa formal em atendê-la. O art. 600, IV, constitui a base legal do dever de o executado indicar ao juiz a localização dos bens penhoráveis, integrando a solução brasileira para este grave problema, mercê de vantajosa comparação com o direito italiano [...] Não obstante o abrandamento da pena originária, o art. 601 consagra sanção especial de extraordinário vigor. Cumulam-se três sanções: em primeiro lugar, a multa de vinte por cento do valor atualizado da dívida, "que reverterá em proveito do credor" (art. 601, caput, parte final); depois, comina o artigo outra sanção de natureza diversa e indeterminada, mas processual, que só pode consistir no dever de indenizar o dolo processual (art. 18, caput, e § 2º) ou na multa do art. 14, parágrafo único, na hipótese de o comportamento do executado incidir, simultaneamente, em outro fato típico previsto no art. 17 (v.g., a interposição de recurso com intuito protelatório, a teor do art. 17, V, com redação da Lei n.º 9.668/98) ou no art. 14, V; finalmente, ressalva outras sanções materiais, ou seja, o dever genérico de indenizar pelo abuso do processo (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. VI, p. 284/285).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2010.081334-3, de Araranguá.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 19.04.2011.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS, BEM COMO AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS NA COMARCA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM INDICAR BENS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO AGRAVANTE EM CUMPRIR O COMANDO DA SENTENÇA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 600, IV, E 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.081334-3, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que é agravante Eduardo Boff Bacha, e agravado Lucas Souza Mafioletti:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Eduardo Boff Bacha interpôs agravo de instrumento contra a decisão judicial que, nos autos da execução de sentença que lhe move Lucas Souza Mafioletti, determinou a intimação do agravante para que este indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total atualizado da dívida, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão agravada é totalmente incabível, uma vez que a indicação de bem à penhora por parte do devedor é mera faculdade, e não dever do executado.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, o recurso foi recebido pelo Des. Saul Steil, conforme despacho de fls. 32/33.
Conquanto intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contraminuta (certidão de fl. 38).
VOTO
Versa o presente agravo acerca da obrigatoriedade do devedor em indicar bens passíveis de penhora, bem como sobre a aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV do CPC) em caso de descumprimento de decisão que determina que o devedor indique bens para garantir a execução.
No presente caso, frustradas todas as tentativas do exequente na busca de bem penhorável em nome do executado, o Juiz a quo determinou que o agravante indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no art. 600, IV c/c 601, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, transcreve-se tal dispositivo:
Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV – não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. Sem grifo no original.
Em seguida, prescreve o art. 601 que, "nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução".
Sobre o tema, ensina Araken de Assis que:
O art. 600 cataloga os atos suficientemente graves para atentar contra a dignidade da Justiça. Em tal situação se encontrará o devedor que: a) frauda o processo executivo (inciso I); b) opõe-se, maliciosamente, à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II); c) resiste, injustificadamente, às ordens judiciais (inciso III); d) não indica ao juiz a localização dos bens penhoráveis (inciso IV).
Tão amplo é o comportamento sancionado que, na prática, a enumeração se revela exemplificativa. Nenhum ato de má índole escapa, aparentemente desse aspecto. De toda a sorte, só á fraude à execução em face de ato típico (retro 102), e, por tal motivo, é a única conduta objetivamente descrita. A oposição temerária do executado, admoestada no inciso II, escapa àquela legalmente prevista (p. ex. embargos do executado), ou aceita na jurisprudência (p. ex. exceção de pré-executividade), consistindo em atos de outra natureza, a exemplo da nomeação de bens alheios. A resistência às determinações judiciais pressupõe a legalidade da ordem e a recusa formal em atendê-la.
O art. 600, IV, constitui a base legal do dever de o executado indicar ao juiz a localização dos bens penhoráveis, integrando a solução brasileira para este grave problema, mercê de vantajosa comparação com o direito italiano [...]
Não obstante o abrandamento da pena originária, o art. 601 consagra sanção especial de extraordinário vigor. Cumulam-se três sanções: em primeiro lugar, a multa de vinte por cento do valor atualizado da dívida, "que reverterá em proveito do credor" (art. 601, caput, parte final); depois, comina o artigo outra sanção de natureza diversa e indeterminada, mas processual, que só pode consistir no dever de indenizar o dolo processual (art. 18, caput, e § 2º) ou na multa do art. 14, parágrafo único, na hipótese de o comportamento do executado incidir, simultaneamente, em outro fato típico previsto no art. 17 (v.g., a interposição de recurso com intuito protelatório, a teor do art. 17, V, com redação da Lei n.º 9.668/98) ou no art. 14, V; finalmente, ressalva outras sanções materiais, ou seja, o dever genérico de indenizar pelo abuso do processo (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. VI, p. 284/285 – sem grifo no original).
Em análise aos autos, constata-se que o agravado vem desde o ano de 2006, data em que ingressou com o incidente de cumprimento de sentença (conforme informação do SAJ – Serviço de Automação do Judiciário), tentando que o agravante cumpra com sua obrigação e efetue o pagamento da condenação. No entanto, até o presente momento ainda não conseguiu receber a totalidade de seus créditos.
Nestes casos, imperioso acreditar que a decisão mais acertada é a estabelecida no art. 600, IV do Código de Processo Civil, determinando-se que o devedor indique bens, e fixando multa em caso de descumprimento. Assim, conforme ditam os arts. 600 e 601 do Código de Processo Civil, a indicação de bens à penhora pelo devedor não é simples faculdade do executado, e sim, obrigação oriunda de texto legal.
Neste sentido, colhe-se o julgado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EX-SÓCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A CÂMARA EXAMINAR TEMA NÃO CONTROVERTIDO E NEM EXAMINADO NO PRIMEIRO GRAU. NOMEAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE BENS JÁ ALIENADOS E PERTENCENTES A TERCEIROS. CONDUTA MALICIOSA, BUSCANDO PROCRASTINAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DA LEALDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADOS. ARTS. 17, INCISO IV, E 600, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A Câmara, em sede de agravo de instrumento, limita-se a reexaminar o que foi decidido pelo julgador de primeiro grau.
2. O executado que, maliciosamente, opõe injustificada resistência ao andamento do processo e deixa de indicar o local em que se encontram os bens sujeitos à execução deve suportar o pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. (Agravo de Instrumento n. 2006.030542-7, Des. Jânio Machado – sem grifo no original)
Portanto, plenamente admissível a intimação do devedor para que indique bem penhorável, bem como o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça se evidenciada a resistência injustificada do agravante em nomear bens à penhora.
Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 19 de abril de 2011.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR