Formulado pedido de desistência da ação sem motivo comprovado, inexistem dúvidas quanto à plena e absoluta responsabilidade do desistente pelo encargo das custas e dos honorários, conforme regra expressa prevista no art. 26 do CPC.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 8.053/2011, de São Luís.
Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira.
Data da decisão: 17.05.2011.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 867-88.2010.8.10.0001 (8.053/2011 – São Luís)
Relator : Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira
Revisor : Desembargador Jaime Ferreira de Araújo
Apelante/Advogado : Thiago Roberto Morais Diaz
Apelados : Cabral Marques, Ferraz & Silva – Advogados Associados e Centro de Empreendimentos Educacionais do Maranhão – CEMA
Advogadas : Dra. Francisca Araújo Silva e outras
Acórdão nº: 101.959/2011
EMENTA: AÇÃO. DESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. ENCARGO DO DESISTENTE. HONORÁRIOS. DIGNIDADE CONSTITUCIONAL. EQUIDADE. 1. Formulado pedido de desistência da ação sem motivo comprovado, inexistem dúvidas quanto à plena e absoluta responsabilidade do desistente pelo encargo das custas e dos honorários, conforme regra expressa prevista no art. 26 do CPC. 2. Os honorários devem ser fixados à altura da dignidade constitucional outorgada ao advogado. 3. Tratando-se de causa de pequeno valor, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, atendidos os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do art. 20 §3º do CPC, e, sendo o caso de desistência da ação, leva-se em conta também o momento em que a desistência foi manifestada e a extensão do trabalho até então prestado pelo causídico. 4. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores JAIME Ferreira de ARAÚJO e ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cézar Queiroz Ribeiro.
São Luís (MA), 17 de maio de 2011
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
RELATÓRIO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que, homologando o pedido de desistência da ação formulado pelos Apelados, extinguiu o feito sem resolução de mérito, fixando os honorários de sucumbência em R$ 300 (fl. 99).
Em suas razões, o Apelante, advogado da parte requerida, sustenta ser irrisório o valor fixado para os honorários advocatícios, pelo que requer a reforma da sentença com a majoração da referida verba (fls. 102/116).
Nas contrarrazões, os Apelados argumentam que a fixação dos honorários observou as regras contidas o art. 20 §4º do CPC, devendo ser mantida a verba de sucumbência tal como arbitrada pelo Juízo de base, considerando o pequeno valor da causa. Afirmam, por fim, que só desistiram da ação em razão da parte requerida ter satisfeito voluntariamente a pretensão deduzida na inicial, não havendo razão para a pretendida majoração de honorários (fls. 122/128).
Parecer Ministerial apenas pelo conhecimento do Recurso (fl. 173).
É o relatório.
VOTO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal (STJ, REsp 1.062.091/SP, Relª. Minª. Eliana Calmon), assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo face à assistência judiciária, fl. 165), conheço do Recurso.
Embora os Apelados tenham motivado o seu pedido de desistência da ação "em razão do cumprimento integral da obrigação pela Requerida" (fl. 93), o fato é que essa afirmação não restou demonstrada nos autos. Isso porque a parte requerida, na contestação, refutou a tese dos Recorridos, afirmando não ter qualquer responsabilidade pelos vazamentos hidráulicos reclamados (fls. 77/85).
Como se vê, o precipitado pedido de desistência da ação (porque formulado logo após a contestação) não permitiu entrever se o problema, de fato, havia sido resolvido espontaneamente pela ré, implicando o reconhecimento do pedido, ou se outro foi o motivo do ato unilateral das Apeladas.
Portanto, ausente a prova do motivo alegado, o pedido de desistência deve ser havido como sem motivação, pelo que, nesse caso, "não pode haver nenhuma dúvida quanto à plena e absoluta responsabilidade do desistente pelo encargo das custas e dos honorários" (in: CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 568), conforme regra expressa prevista no art. 26 do CPC.
E quanto aos honorários, tenho que o valor de R$ 300 fixado pelo Juízo de base não remunera os serviços prestados pelo causídico Apelante à altura da dignidade constitucional da função (CF, art. 133).
Nesse contexto, tratando-se de causa de pequeno valor (CPC, art. 20 §4º) e atento aos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do art. 20 §3º do CPC – especialmente o grau de zelo profissional do advogado, que apresentou, logo na contestação, laudo técnico e outros documentos para impugnar o pedido inicial – mas considerando, em contraposição, "o momento em que a desistência foi manifestada [antes da instrução] e a extensão do trabalho até então prestado" (in: CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 564), tenho que os honorários devem ser fixados em R$ 1 mil, valor que reputo equitativo, uma vez atendidas as balizas da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso, majorando a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em 17 de maio de 2011.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator