Aqui vale a citação de Pontes de Miranda, in Tratado das Ações, ações mandamentais, T. 6, Ed. R.T. São Paulo, 1.976, p. 159: "A ação de interdito proibitório nada tem com o domínio, nem com os limites dominicais. Os limites da propriedade podem estar confusos, e os da posse, não. Se a prova da posse é insuficiente, a ação terá de ser julgada improcedente". ...Segundo ensina Adroaldo Furtado Fabrício, "não basta o justo receio de ser molestado na posse, justo receio esse que é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. O que importa é a seriedade da ameaça, sua credibilidade, sua aptidão para infundir num espírito normal o estado de receio. Mais do que o justo receio, do que a seriedade da ameaça, 'esta, por outro lado, pode ter existência real, mas ser em si mesma 'justa', no sentido de representar o exercício regular de um direito por parte de quem a faz." (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, 9a edição, Rio de Janeiro, Forense, 2008, volume VIII, tomo III, n.° 402, p. 511).
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