Sobre o assunto, leciona, com maestria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o evento processual para que ele possa defender-se, é a contestação". (Cfr. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.493).
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 124798-4/188 (200801547894), rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho