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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Art. 683 do CPC. Interpretação

Data: 08/08/2011

Sobre o tema, extrai-se da lição de Araken Assis: Segundo proclama o art. 683, caput, do CPC, "não se repetirá a avaliação". No entanto, os incisos I, II e III excepcionam o princípio, permitindo a renovação do procedimento provando-se erro, dolo ou a alteração do valor. A norma tem duplo endereço: em primeiro lugar, baliza a impugnação das partes ao laudo; ademais, se aplica a momento superveniente do procedimento in executivis, quando, já avaliado o bem, a parte descobre erro, dolo ou a 'diminuição' do valor dos bens. Por conseguinte, a avaliação dispõe de estabilidade apenas relativa. O tema comporta reabertura, configurando-se as hipóteses do art. 683 (Manual de processo de execução, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 729).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n.  2010.062781-4, da Capital.
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba.
Data da decisão: 05.05.2011.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DISCREPÂNCIA VALORATIVA PLAUSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 683, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. "Nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do objeto da penhora quando 'houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem' (inciso III)" (AI n. 2008.022336-5, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 15-3-2010).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.062781-4, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é agravante Auto Posto Sambaqui Ltda. e agravado Celito Coelho:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado. Custas legais.

RELATÓRIO
Auto Posto Sambaqui Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, combatendo a decisão interlocutória de indeferimento de pedido de reavaliação do bem penhorado nos autos da ação de execução por quantia certa que lhe move Celito Coelho. Destaca que a avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça não condiz com a realidade do mercado, o que demanda que o ato seja realizado por profissional especializado.
O Exmo. Sr. Des. Subst. Domingos Paludo deferiu o efeito suspensivo almejado (fls. 58-60).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 64-79).
Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

VOTO
O recurso é tempestivo, foi preparado e atende às exigências dos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil. Passa-se à análise de suas razões.
Sustenta o agravante a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado – um terreno com 360m² em que foi edificada uma casa de 180m², com três quartos, de frente para o mar, na praia da Daniela, nesta Capital –, em razão de flagrante discrepância entre os valores apresentados nos laudos constantes nos autos.
Razão lhe assiste.
A primeira avaliação judicial do referido bem, realizada em 6-11-2007 pelo avaliador Renato Luiz Gonzaga, já havia alcançado o total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (fl. 34). A segunda avaliação, realizada por oficial de justiça em 13-4-2010, ou seja, cerca de dois anos e meio após aquela, alcançou o mesmo valor – R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
Atualizado monetariamente o valor obtido na primeira avaliação até 31-8-2010, chega-se já a R$ 639.465,50 (seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme cálculo elaborado no website da Corregedoria Geral da Justiça e acostado pelo agravante à fl. 35), quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a mais do que o obtido pelo meirinho.
Se considerado, além disso, que se trata de imóvel em região de intensa especulação imobiliária, e que é por isso improvável que o seu valor tenha se mantido o mesmo ao longo de mais de dois anos, facilmente se conclui que ou a primeira ou a segunda avaliação estava equivocada.
Conquanto unilaterais, os laudos trazidos pelo agravante, elaborados por corretores de imóveis, corroboram essa tese, pois um deles (fl. 43) alçou R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), outro (fl. 45) alcançou R$ 848.000,00 (oitocentos e quarenta e oito mil reais) e um terceiro (fl. 37) chegou a R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).
Prescreve o art. 683 do Código de Processo Civil:
É admitida nova avaliação quando:
I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
Sobre o tema, extrai-se da lição de Araken Assis:
Segundo proclama o art. 683, caput, do CPC, "não se repetirá a avaliação". No entanto, os incisos I, II e III excepcionam o princípio, permitindo a renovação do procedimento provando-se erro, dolo ou a alteração do valor.
A norma tem duplo endereço: em primeiro lugar, baliza a impugnação das partes ao laudo; ademais, se aplica a momento superveniente do procedimento in executivis, quando, já avaliado o bem, a parte descobre erro, dolo ou a 'diminuição' do valor dos bens.
Por conseguinte, a avaliação dispõe de estabilidade apenas relativa. O tema comporta reabertura, configurando-se as hipóteses do art. 683 (Manual de processo de execução, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 729).
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS – DISCREPÂNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÕES REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL DETERIORAÇÃO DE IMÓVEL COM BENFEITORIAS – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE UM TERCEIRO LAUDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ocorrendo considerável divergência acerca do valor do bem imóvel penhorado, admite-se que seja determinada a realização de um terceiro laudo, consoante o Art. 683, III, do Código de Processo Civil (AI n. 2006.040541-1, de Trombudo Central, rel. Des. Hilton Cunha Júnior, j. 25-9-2007).
Também:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE MICRO-ÔNIBUS. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA PERÍCIA E O DE MERCADO. DÚVIDA QUANTO AO JUSTO VALOR ATRIBUÍVEL AO BEM. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 683, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do objeto da penhora quando "houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem" (inciso III) (AI n. 2008.022336-5, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 15-3-2010).
Diante da discrepância entre as avaliação constantes nos autos, dá-se provimento ao recurso e determina-se a realização de nova avaliação do bem penhorado.

DECISÃO
Ante o exposto, por maioria de votos, decidiu a Segunda Câmara de Direito Comercial conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado.
O julgamento, realizado em 2 de maio de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, com voto vencido, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Robson Luz Varella.

Florianópolis, 5 de maio de 2011

Jorge Luiz de Borba
RELATOR

Declaração de voto vencido do Exmo. Des. Jorge Schaefer Martins

Dissenti da douta maioria, pois entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, é de se dizer que do exame percuciente dos autos verifica-se que a Autoridade Judiciária em decisão anterior à agravada indeferiu o pedido de substituição do leiloeiro, porém determinou a reavaliação do imóvel penhorado, sob pena do praceamento ser realizado com base na avaliação anterior (documento de fls. 314 a 316 dos autos em apenso), decisão esta que acarretou a interposição do agravo de instrumento n. 2010.009763-3, distribuído e atualmente concluso ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Luiz de Borba.
Nesse recurso, inclusive o Des. Subst. Domingos Paludo, ao analisar o pedido preliminar, entendeu que não há motivos para substituição do leiloeiro e mencionou que em relação "As demais alegações – necessidade de ampliação da data do praceamento e necessidade de nova avaliação do bem – restam prejudicadas: em consulta ao sítio do TJSC, verifica-se que as hastas foram suspensas, porque "não houve tempo hábil para cumprimento do mandado de avaliação" (certidão fl. 322 dos autos na origem), e o laudo de avaliação judicial do bem já foi juntado aos autos".
Assim, identifica-se, a priori, a existência de conexão entre os recursos, pois a questão pertinente à substituição do leiloeiro não está prejudicada.
Dito isto, observa-se que o cerne recursal destes autos diz respeito à necessidade ou não de reavaliação do imóvel. Na verdade, extrai-se do caderno processual que o imóvel foi avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) em duas oportunidades, porém o agravante juntou uma avaliação unilateral e postulou a reavaliação do imóvel, pedido este que foi indeferido, nestes termos:
À fl. 333 foi determinada a suspensão da hasta pública outrora designada, haja vista que a reavaliação do imóvel penhorado não foi efetuado em tempo hábil.
Realizada a diligência em 13 de abril de 2.010, o imóvel foi avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (fl. 358), sendo, em seguida, apresentadas as manifestações das partes.
O exequente afirmou que a avaliação do oficial de justiça condiz com o real valor de mercado do bem penhorado, tendo em vista que se trata de imóvel modesto, construído, há muitos anos, para veraneio.
Os executados, por sua vez, impugnaram a avaliação, sob o argumento de que ela se deu no mesmo valor daquela realizada nos autos, há cerca de 03 anos atrás, o que não condiz com a realidade do mercado.
Aduziu, ainda, que o oficial de justiça não tem condições de avaliar o bem penhorado , o que o impede de atribuir um valor justo ao imóvel, o que demanda que o ato seja feito por profissional especializado.
Sobre a reavaliação do imóvel penhorado, dispõe o art. 683 do CPC:
"Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)."
Acerca do dispositivo, trago o comentário de Marinoni:
"As hipóteses em que é permitida nova avaliação estão taxativamente arroladas no art. 683, CPC. [...]
O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir 'fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir 'fundada' dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo executado, a prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte." (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 665/666).
No caso dos autos, porém, não vislumbro a prova necessária para afastar as avaliações judiciais.
Os executados embasam sua insurgência num parecer único de avaliação imobiliária, onde o imóvel foi avaliado entre R$ 880.000,00 e R$ 990.000,00 (fl. 385).
Não há como admitir tal documento como prova, haja vista que se trata de material unilateralmente produzido, sem qualquer respaldo nos autos que o sustente ou corrobore, sendo certo que os executados deveriam ter demonstrado o valor de mercado que alegam com base em mais de uma avaliação, de modo a demonstrar dúvida quanto ao ato do meirinho.
Tampouco há como levar em consideração o documento acostado à fl. 390 dos autos, pois se trata de notícia demasiadamente genérica, envolvendo o imenso mercado imobiliário de Florianópolis, em estimativas, todas feitas, como é cediço, com base em uma média de mercado abrangendo imóveis da cidade, o que a impede de ser aplicada à avaliação dos autos.
O caso presente, ao contrário, limita-se a um imóvel localizado no Distrito de Canasvieiras, cuja avaliação é realizada de forma individualizada, não podendo ser levado em conta valorizações ou desvalorizações, senão daquela região específica.
O fato de a avaliação realizada à fl. 358 ter atribuído valor idêntico à realizada à fl. 133, também não imputa no reconhecimento do erro na avaliação. Ao contrário, importa, isto sim, em não deixar dúvidas quanto ao valor do bem penhorado.
É que da mesma forma que o decurso de tempo pode valorizar determinada região – e, neste caso, como já posto, caberia aos executados provar – , pode, também, desvalorizá-lo, o que é igualmente previsto no inciso II do art. 683 do Código de Ritos.
Logo, não há como não crer na possiblidade de o imóvel ter mantido o valor idêntico aquele de 03 anos atrás, inclusive pelo fato de o oficial de justiça ser dotado de fé pública e ter certificado que consultou imobiliárias do bairro.
Na jurisprudência, destaco:
"O pedido de nova avaliação em decorrência de discrepância entre o valor de mercado do imóvel e aquele indicado no respectivo laudo tem lugar, tão-somente, se demonstrada fundada dúvida acerca do real valor do bem, sob pena de indeferimento." (TJSC. Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2007.043678-7/0001.00, da Capital. Relator: Des.Cláudio Valdyr Helfenstein, j- 07/05/09).
E:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora. Avaliação judicial. Equívoco apontado. Laudos particulares. Prova não inconteste. Pedido de reavaliação. Inconsistência jurídica. Inconsistente juridicamente mostra-se a pretensão da executada a submeter os bens penhorados à nova avaliação, com base em laudo unilateralmente produzido e destituído de total fidedignidade. Para alcançar a reavaliação pretendida, impõe-se ao interessado a comprovação induvidosa de erro ou dolo havidos na avaliação procedida sob o crivo judicial." (TJSC. Agravo de instrumento n. 2004.002712-5, de São Joaquim. Relator: Des. Trindade dos Santos, j- 23/09/04)
Não vislumbro, pois, qualquer das causas autorizadoras de nova avaliação do bem.
Ao deslinde, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, verifiquei que foi negada a liminar requerida no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 314/316 (fls. 336/348).
Isto posto, indefiro o pedido de reavaliação do bem, devendo o leilão ser realizado com base na avaliação judicial de fl. 358.
Intimem-se as partes, inclusive o leiloeiro para designação da data para o novo praceamento.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça solicitando cópia da decisão prolatada no Agravo de Instrumento interposto pelos executados (fls. 25 a 27).

Ora, observa-se da decisão agravada que das avaliações apresentadas pela agravante com as razões recursais, apenas uma foi analisada pela Autoridade Judiciária de primeiro grau, as outras, inclusive foram realizadas após a decisão agravada nas datas de 25 e 28 de setembro de 2010.
Assim, sequer devem ser conhecidas por este Órgão Julgador. Contudo, o agravado em sua contraminuta também apresentou várias avaliações, as quais não foram mencionadas no voto do Relator, porém, também confeccionadas por corretores de imóveis, as quais demonstram a razoabilidade da avaliação realizada pelo Meirinho.
Portanto, caso esta Câmara entenda que as avaliações apresentadas pela agravante sem a análise da Dra. Juíza de Direito podem ser conhecidas, da mesma forma deve-se levar em conta as avaliações acostadas pelo agravado, as quais demonstram que a avaliação do Oficial de Justiça é compatível com o valor de mercado do imóvel penhorado, o que afasta a hipótese de reavaliação do imóvel, consoante o inciso II do artigo 683 do Código de Processo Civil.
A propósito, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NOS INCISOS DO ART. 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo o laudo confeccionado por avaliador judicial, profissional para tanto qualificado, sua impugnação só encontra eco se ocorrente qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 683 do Código de Processo Civil, dizentes com erro ou dolo, ulterior valorização ou desvalorização do bem, ou, ainda, fundada dúvida acerca do valor arbitrado (Agravo de Instrumento n. 2009.014310-1, de Imbituba, rel. Des. João Henrique Blasi).
Finalmente, é de se dizer que há precedentes desta Corte no sentido de que eventual decurso de tempo entre a avaliação do imóvel e o praceamento justifica a realização de nova avaliação, a qual pode ser substituída pela simples correção monetária.
No caso concreto, houve uma nova avaliação e não a atualização monetária.
Assim, levando-se em conta que as avaliações apresentadas pela agravante foram contraditadas pelas avaliações informadas pelo agravado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Essas foram, portanto, as razões de meu dissenso.
Florianópolis, 12 de maio de 2011.

Jorge Schaefer Martins
DESEMBARGADOR

Declaração de voto vencedor do Exmo. Sr. Juiz Robson Luz Varella
Auto Posto Sambaqui interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado nos autos da ação de execução que lhe move Celito Coelho.
Sustentou que a avaliação do imóvel realizada, em 13/04/2010, pelo Oficial de Justiça, no valor de R$ 550.000,00, "não condiz com a realidade do mercado imobiliário da cidade e da região" em que está situado e que a avaliação deve ser realizada por quem detém habilitação técnica para tal encargo. Acrescentou que há disparidade nas avaliações constantes nos autos: a) 06/11/2007: valor de R$ 550.000,00 (realizada por avaliador - atualizado, chega a quantia de R$ 639,465,50; b) 03/03/2010: R$ 880.000,00 a R$ 990.000,00 (avaliação extrajudicial realizada pelos ora interessados); c) 13/04/2010: R$ 550.000,00 (realizada pelo Oficial de Justiça). Juntou duas avaliações realizadas por corretores de imóveis: R$ 862.000,00 e R$ 848.000,00.
Eis a síntese fática do presente recurso.
Inicialmente, anota-se que a existência do agravo de instrumento 2010.009763-3 interposto por Auto Posto Sambaqui contra a decisão que não acolheu o seu pedido de substituição do leiloeiro, e que se encontra fisicamente no gabinete do Exmo. Des. Relator, não prejudica a análise do presente recurso, considerando que lhe foi negado efeito suspensivo, restando ali mencionada a prejudicalidade em relação à alegada necessidade de nova avaliação do bem, ao argumento de que "o laudo de avaliação judicial do bem já foi juntado aos autos".
No mais, consabido que a nova avaliação somente tem oportunidade em casos excepcionais, conforme estabelece o art. 683 do Código de Processo Civil:
Art. 683. É possível nova avaliação quando:
I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
No caso dos autos, verifica-se estarem presentes as hipóteses dos incs. II e III do art. 683 do Código de Processo Civil a autorizar nova avaliação, como já defendido pelo Exmo. Des. Relator.
Tal afirmação é feita, pois se extrai dos autos que, em 06/11/2007, o bem foi avaliado (por avaliador designado pelo juízo) no valor de R$ 550.000,00. Em 04/02/2010, foi deferido o pedido de Auto Posto Sambaqui para que fosse efetivada nova avaliação do imóvel. Nesta (13/04/2010), feita por Oficial de Justiça, chegou-se a mesma importância da avaliação primitiva (06/11/2007): R$ 550.000,00.
Está-se, assim, diante de avaliação nada razoável.
Trata-se de terreno de 360m² - com área construída de 180m² (casa de alvenaria com 1 pavimento, 3 quartos) - localizado no Balneário Daniela, sendo pública e notória a valorização imobiliária na região a cada ano.
A decisão proferida em 04/02/2010 deferiu o pedido de reavaliação do imóvel justamente em razão "do tempo decorrido desde a avaliação [de 06/11/2007]".
Da avaliação primitiva até a data da decisão proferida, decorreram mais de 2 anos, prazo este que, aliado às oscilações de mercado imobiliário, certamente dá ensejo à substancial variação de preço do bem.
Acrescenta-se a isso o fato de os agravantes terem acostado elementos no sentido de que o bem constrito esteja avaliado em valor inferior ao real valor de mercado.
Encontra-se juntada aos autos uma avaliação, realizada antes mesmo do deferimento do pedido de reavaliação, na qual se valorou o bem entre R$ 880.000,00 a R$ 990.000,00.
Há, ainda, duas outras avaliações elaboradas por profissionais do mercado imobiliário estimando ao imóvel o valor de R$ 862.000,00 e de R$ 848.000,00.
Por outro lado, foram juntadas pelo agravado três outras avaliações: uma de R$ 500.000,00 e outras duas de R$ 580.000,00. Também, anúncios na internet espelhados tanto em valores inferiores àquele obtido na própria avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, quanto em valor superior: R$ 450.000,00; R$ 430.000,00; R$ 610.000,00.
Vê-se que não só falta razoabilidade entre a avaliação primitiva e o valor atribuído pelo Sr. Oficial de Justiça dois anos após, como existe grande incompatibilidade entre os valores atribuídos ao bem pelas partes litigantes.
Há, pois, dúvida, quanto ao valor atribuído ao bem constritado.
Nesse contexto, entende-se prudente a realização de nova avaliação do bem penhorado. Talvez, conforme destaca Araken de Assis: "pelo tempo decorrido, a dúvida seja uma simples decorrência da flutuação do mercado. De qualquer modo se impõe a realização de outra avaliação, através de laudo (art. 681), com o fito de outorgar o justo valor ao bem" (Manual do Processo de Execução. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 659).
Declaro que, pelas razões acima expostas, acompanhei o voto do Exmo. Sr. Des. Relator, e votei pelo provimento do recurso para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado.

Florianópolis, 05 de maio de 2011.

Robson Luz Varella
Juiz de Direito de Segundo Grau



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