No ensinamento de Ernane Fidélis dos Santos sobre o disposto no parágrafo único do art. 459 do CPC "a melhor interpretação, portanto, que se pode dar ao preceito é a de que se veda ao juiz, no caso de pedido certo, a sentença ilíquida, mas quando, naturalmente, possa ela ser líquida" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 3, T. I, Forense, p. 257-8).
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Ap. Cív. n. 48080117400, rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira