Neste sentido, o renomado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Nas duas hipóteses do Código, como bem observa Ovídio Baptista da Silva - 'a caução decorre da relação jurídica de direito material preexistente que nada tem de cautelar. A parte que for obrigada, diz o art. 829, ou a parte a favor de quem se há de dar caução, prevê o art. 830, requererão, no primeiro caso, a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; no segundo caso, a citação do obrigado. A redação destes dispositivos não deixa dúvidas de que a parte não propõe ação cautelar, mas, apenas, utiliza-se do rito procedimental da ação sumária do Livro III, para exercer pretensão relativa ao direito de exigir caução necessária, ou liberar-se de idêntica obrigação, prestando a que esteja obrigado. Partes da ação cautelar de caução, que é acessória são as mesmas da ação principal, assim como competente é, também, o juiz da causa principal" (Curso de Direito Processual Civil; Vol. II; Ed. Forense, 1998; página 466).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0024.10.094556-7/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Domingos Coelho.
Data da decisão: 11.05.2011.
Númeração Única: 0945567-71.2010.8.13.0024
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Relator: Des.(a) DOMINGOS COELHO
Relator do Acórdão: Des.(a) DOMINGOS COELHO
Data do Julgamento: 11/05/2011
Data da Publicação: 30/05/2011
EMENTA: AÇÃO DE CAUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - A ação cautelar de caução, (art. 826 a 838, do CPC), tem por escopo solucionar litígios entre aquele que é obrigado a dar caução (art. 829, do CPC) com aquele que tem direito à caução (art. 830, do CPC); - Existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no presente caso, pois não se encontra o Apelante obrigado por força de contrato a prestar a caução.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.10.094556-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JULIO CESAR BRESCIA MURTA - APELADO(A)(S): BANCO REAL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DOMINGOS COELHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2011.
DES. DOMINGOS COELHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DOMINGOS COELHO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO CESAR BRESCIA MURTA, em razão da douta sentença de primeiro grau, que julgou extinto o feito, por falta de requisito indispensável ao prosseguimento da ação, qual seja, a falta de interesse de agir do Autor, resolvendo o processo com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil.
Alega o Apelante, em suas razões, que a ação de caução ora proposta, tem caráter satisfativo, nos termos dos artigos 826 e seguintes do Código de Processo Civil, isto é, uma vez prestada a caução, extingue-se o processo sem a necessidade de se ingressar com uma ação nos trinta dias subseqüentes à concessão da medida liminar, por esses argumentos a decisão deveria ser cassada.
Não foram apresentadas contrarrazões, face ao não estabelecimento do contraditório.
Próprio e tempestivo, está o presente recurso apto a merecer conhecimento, porquanto ainda respaldado pelos demais requisitos de admissibilidade.
Diante da inexistência de questões preliminares a serem examinadas, adentro de imediato ao exame do mérito recursal.
E, nele, tenho que razão não assiste ao Apelante.
Falta interesse de agir ao Requerente, ora Apelante, pois pretende prestar caução de dívidas que possui junto ao Banco Requerido, sendo que, conforme afirma o próprio Recorrente, seu objetivo é apenas se resguardar de futuras ações que possa vir interpor o Apelado, não demonstrando inclusive, que esteja obrigado a prestar a caução.
Como se sabe, a ação cautelar de caução, (art. 826 a 838, do CPC), tem por escopo solucionar litígios entre aquele que é obrigado a dar caução (art. 829, do CPC) com aquele que tem direito à caução (art. 830, do CPC), sendo somente estes os legitimados para comporem os pólos desta ação.
Ainda que se entenda como pretende o Apelante que a Ação de Caução é de cunho satisfativo, sendo desnecessária a interposição de ação principal, essa somente deve ser proposta baseada em uma relação jurídica de direito material anterior.
Neste sentido, o renomado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:
"Nas duas hipóteses do Código, como bem observa Ovídio Baptista da Silva - 'a caução decorre da relação jurídica de direito material preexistente que nada tem de cautelar. A parte que for obrigada, diz o art. 829, ou a parte a favor de quem se há de dar caução, prevê o art. 830, requererão, no primeiro caso, a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; no segundo caso, a citação do obrigado. A redação destes dispositivos não deixa dúvidas de que a parte não propõe ação cautelar, mas, apenas, utiliza-se do rito procedimental da ação sumária do Livro III, para exercer pretensão relativa ao direito de exigir caução necessária, ou liberar-se de idêntica obrigação, prestando a que esteja obrigado. Partes da ação cautelar de caução, que é acessória são as mesmas da ação principal, assim como competente é, também, o juiz da causa principal". (Curso de Direito Processual Civil; Vol. II; Ed. Forense, 1998; página 466).
Ora, não se vislumbra no presente caso a existência de obrigação de prestar a caução, pois não se encontra o Apelante obrigado por força de contrato a prestá-la.
Em outras palavras, impossível a coação do Apelado em aceitar objeto diverso do contratado por força de caução que não se obrigou a receber, ou a lei não determinou que recebesse, ainda que in abstrato.
Sobre a impossibilidade do ajuizamento da cautelar de caução em hipóteses como a vertente, já se manifestou esta egrégia Câmara:
Processual Civil e Civil. Ação cautelar. Caução. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Substituição da garantia. Impossibilidade jurídica do pedido. O devedor não pode impor ao credor, sem a anuência deste, via medida cautelar de caução, a substituição do bem objeto de garantia em alienação fiduciária por debêntures, com a pretensão de obter declaração de quitação de dívida. Nos contratos, a livre manifestação de vontade dos contratantes não pode ser substituída por decisão judicial, salvo expressa previsão legal. (TJMG - AC 1.0024.08.074900-5/001 - Rel Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - D.J.: 19/01/2009)
Assim, reside o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no presente caso, devendo ser mantido o indeferimento da petição inicial.
Mercê de tais considerações, hei por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas ex lege.
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Após detida análise dos autos, peço vênia ao ilustre Desembargador Relator para dele divergir e dar provimento ao recurso, por entender configurado o interesse de agir.
A MM. Juíza de 1º grau entendeu que inexiste interesse do autor quanto ao pedido de ofertar caução, dada à impossibilidade de se satisfazer a pretensão, dispensando a propositura da ação principal.
Como ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado, 5ª edição, ed. RT, em nota ao art. 267, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS também leciona sobre o tema:
"Interesse é a relação que se estabelece entre uma necessidade e o bem que pode satisfazê-la. Seja necessidade de ordem material, seja necessidade imaterial (moral, psicológica, intelectual, espiritual, etc.).
Se a obtenção desse bem da vida que se persegue para satisfação de uma necessidade tem a proteção do direito, diz-se que há interesse jurídico. Este é o interesse chamado primário ou de direito material, que existe anteriormente ao processo e se pretende seja satisfeito por meio do processo, mas cuja satisfação não será oferecida com o processo e sim com o bem da vida que, negado pelo obrigado, foi coativamente obtido e entregue pelo Estado-Juiz, em sua atividade jurisdicional, a quem se afirmava e foi reconhecido com direito a ele" (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 8ª ed., v. II, p. 224).
Na presente demanda, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que com o ajuizamento da presente cautelar de caução, o autor visa garantir o cumprimento da obrigação que assumiu junto ao apelado, em virtude de empréstimos bancários.
Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, como ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, existindo dívida pendente entre as partes litigantes e visando o devedor garantir o cumprimento da obrigação inadimplida, resta configurado o interesse de agir do apelante, não havendo outra solução senão a anulação da sentença monocrática, determinando-se o retorno dos autos à Vara Cível de origem para o regular prosseguimento do feito.
Pelo exposto, peço vênia ao eminente Desembargador Relator para dele divergir e dar provimento ao recurso para cassar a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Custas ex lege.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.