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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRN. Art. 264, §único do CPC. Interpretação

Data: 20/07/2011

Sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 / 9. Ed. Rev., Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2006, pp. 519 e 432]: "Saneamento do processo. O termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo. Depois dessa decisão, não mais é possível proceder-se à referida modificação, ainda que haja consentimento expresso do réu...".

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n. 2010.012559-2, de Parnamirim.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho.
Data da decisão: 03.02.2011.


Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.012559-2
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim da Comarca de Parnamirim.
Agravante: Eit - Empresa Industrial Técnica S/A.
Advogada: Gabriella de Moraes Cardoso e outros.
Agravado: Município de Parnamirim.
Advogada: Fabíola de Andrade Bezerra.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA (ISS). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DO RECORRENTE, OBJETIVANDO A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALTERAÇÃO OBJETIVA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SANEAMENTO DO PROCESSO (ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA PERMITIR A REFORMA DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EIT - Empresa Industrial Técnica S/A em face da decisão da Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, na Ação Ordinária 0004141-76.2005.8.20.0124, por si ajuizada contra o Município de mesmo nome, conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração, indeferindo os pedidos da autora objetivando a "apresentação de planilha de cálculos e de declaração de compensação de créditos tributários" (fls. 13/15).
Aduziu, em síntese, que: (i) por medida de segurança e cautela devem ser suspensas no 1º grau, as execuções fiscais 0002026-14.2007.8.20.0124 e 0006012-05.2009.8.20.0124, com o fito de se evitar decisões conflitantes; (ii) "...Em sentença, foi reconhecido o direito de a EIT deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais e subempreitadas ... As partes apelaram, sem sucesso, tendo este E. Tribunal de Justiça mantido a sentença a quo em todos os seus termos..."; (iii) com a manutenção do decisum de primeiro grau terá prejuízo grave, pois a não realização de nova perícia contábil, resultará na obrigação de pagamento in totum dos valores cobrados pelo agravado nas execuções supra.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Acostou aos autos os documentos de fls. 10/472.
Contraminuta ofertada pelo agravado às fls. 477/479.
A 2ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na lide (fls. 483/486).
É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.
Aprioristicamente, no respeitante à necessidade de suspensão das execuções fiscais 0002026-14.2007.8.20.0124 e 0006012-05.2009.8.20.0124 no 1º grau, deixo de me pronunciar por se tratar de matéria não apreciada pelo Juízo a quo, a quem compete conhecê-la.
E como se sabe as questões não analisadas no decisum agravado não podem ser objeto do recurso, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites dessa modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do juiz natural e, conseqüentemente, supressão de uma instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, senão vejamos do seguinte precedente:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS" (TJRN, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade 2009.002684-3/0001.01, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 04.06.2009).

No mais, tenho que o Agravo não comporta provimento.
É que, da análise dos documentos acostados, não vislumbro qualquer irregularidade/ilegalidade no indeferimento da "apresentação de planilha de cálculos e de declaração de compensação de créditos tributários", tendo em vista a ausência de pedido de compensação feito pela agravante na exordial (fls. 42/43).
Ademais, in casu, comprovado o saneamento do processo originário, impossível a alteração objetiva do pedido na fase de execução (art. 264, parágrafo único, do CPC).
Sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:

"Saneamento do processo. O termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo. Depois dessa decisão, não mais é possível proceder-se à referida modificação, ainda que haja consentimento expresso do réu...".

Portanto, agiu com incensurável propriedade a juíza a quo, ao concluir que (fl. 15):

"(...) Nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil (art. 264, parágrafo único), a parte autora não pode modificar o pedido exordial - mesmo com a anuência do réu - depois do saneamento do processo, razão pela qual impossível a este juízo, conforme desejado pela EIT ... expedir provimento declaratório de eventual direito de compensação de crédito tributário (art. 156, II, do Código Tributário Nacional), eis que já se encontra sentenciado e abarcado pelos efeitos da coisa julgada.
Seguindo tal linha de raciocínio, desnecessária (sem utilidade) se torna a abertura de prazo para apresentação da planilha de cálculos referida na petição dos embargos declaratórios em análise, razão por que o indeferimento do respectivo pedido é medida que se impõe (...).
Dessa forma, a pretensão de compensação dos créditos referidos pela embargante deve ser buscada em outra via processual, na qual deve ser apresentada a planilha referida no parágrafo anterior...". (grifei)

Sem dissentir, é a jurisprudência pátria, mutatis mutandis:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Constata-se que o pedido exordial restringiu-se à alegação de nulidade da CDA, por ausência de seus requisitos legais, nada dispondo acerca do parcelamento do débito, da ocorrência da denúncia espontânea ou da suposta ilegalidade dos encargos incidentes ao seu valor principal. 2-Destarte, cabe ao julgador decidir no estrito limite das alegações trazidas na petição inicial, de modo que atentar para fatos ou fundamentos diversos, em sede de recurso de apelação, significa permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir, o que é vedado por lei. A alteração objetiva do pedido somente é permitida com a concordância do réu e antes do saneamento do processo. 3- Recurso de apelação não conhecido" (TRF2, Apelação Cível 1999.50.02.030563-4/RJ, Quarta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, DJu 14.10.2009, p. 138).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Impossibilidade de alteração de pedido após o saneamento do processo. Princípio da estabilidade objetiva da demanda. Artigo 264, parágrafo único, do CPC. Precedente jurisprudencial. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA" (TJRS, Agravo de Instrumento 70039440292, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, julgado em 22.10.2010).

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Natal, 03 de fevereiro de 2011.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Relator

Doutora HELOÍSA MARIA SÁ DOS SANTOS
6ª Procuradora de Justiça

________________________________________
[1] in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006 / 9. Ed. Rev., Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2006, pp. 519 e 432.



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