Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJDFT. Art. 285-A do CPC. Interpretação

Data: 21/06/2011

A esse respeito, Nelson Nery Jr. leciona, verbis: "A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior da improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito".

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2009.01.1.154901-0, de Brasília.
Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis.
Data da decisão: 11.05.2011.


Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090111549010APC
Apelante(s) GENILDA RODRIGUES DE ALMEIDA
Apelado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor Desembargador ANTONINHO LOPES
Acórdão Nº 507.641

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE FATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos. 2. Se não há perfeita identidade entre a matéria debatida nas sentenças apontadas como paradigmas e os pedidos formulados no feito objeto de julgamento, não é possível a aplicação do preceito do art. 285-A, do CPC. De igual modo, não é possível a aplicação desse dispositivo legal, se a matéria posta em juízo não é exclusivamente de direito, mas também de fato, demandando dilação probatória acerca da questão da existência ou não de capitalização mensal de juros. 3. Apelo provido. Sentença cassada.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, ANTONINHO LOPES - Revisor, CRUZ MACEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 11 de maio de 2011

Certificado nº: 63 3A 02 5E 00 04 00 00 0C DF
27/05/2011 - 14:19

Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator

R E L A T Ó R I O


O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Genilda Rodrigues de Almeida contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor do Banco Santander S/A, com base no art. 285-A, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, pugna pela cassação ou reforma da sentença, sustentando que, diversamente do consignado no decisum, a tabela price capitaliza juros e que esta prática é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator

Assiste razão à apelante.
O preceito legal invocado pelo ilustre magistrado singular para julgar improcedente o pedido, antes mesmo da citação do réu, tem a seguinte redação:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

Da literalidade do art. 285-A, do CPC, depreende-se que são dois os requisitos que autorizam o juiz proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. leciona, verbis:
"A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior da improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito" .

Na hipótese vertente, o preceito legal não poderia ter sido aplicado. Isso porque, as sentenças de improcedência anteriores, da 10ª Vara da Fazenda pública, citadas como paradigmas pelo ilustre magistrado singular, não versam sobre matéria idêntica ao caso dos autos.
Nas sentenças citadas, debatia-se, tão-somente, acerca da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price. No caso dos autos, embora a autora também questione esses aspectos do contrato, há outro pedido que foi olvidado pelo ilustrado julgador monocrático. Como se observa da petição inicial, a requerente também postulou a declaração da nulidade da cláusula que permite a cobrança de Pagamento de Serviços de Terceiros, o que resulta, como se observa do contrato entabulado entre as partes (2.16 - fls. 17), na exigência do pagamento de R$ 1.583,04 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e quatro centavos).
Ademais, verifica-se que a matéria versada no presente caso diz respeito à revisão de contrato de arrendamento mercantil, firmado com instituição financeira, para aquisição de veículo, ao argumento de que existe a prática de capitalização de juros, pela utilização da Tabela Price.
À toda evidência, trata-se de matéria de fato, que deve ser analisada à luz do caso concreto, sendo certo que, na hipótese, a apreciação do pedido formulado na inicial torna-se impossível, na medida em que, embora a autora tenha alegado discrepância entre as taxas de juros mensal e anual, o contrato por ela trazido aos autos não especifica os índices respectivos, cabendo ao juízo singular decidir sobre a necessidade de haver dilação probatória para que se possa aferir a existência ou não do alegado anatocismo.
Assim, não poderia o douto magistrado a quo julgar improcedente o pedido initio litis, sem a prévia elucidação de questões fáticas imprescindíveis para o deslinde do feito, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido é o entendimento esposado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ARTIGO 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
1. A aplicação do art. 285-A, do CPC, que visa dar celeridade ao julgamento de casos idênticos, tem como pressuposto, além de que o juízo já tenha proferido sentença de improcedência sobre caso idêntico, que a matéria controvertida seja apenas de direito.
2. Tratando-se de ação de revisão contratual em que a petição inicial não foi instruída com o contrato a ser revisado, impõe-se a obediência do art. 284 do CPC, o que inviabiliza o julgamento de plano na instância de origem e o julgamento pelo órgão colegiado, nos termos dos arts. 284-A e 515, § 3º, respectivamente, ambos do Estatuto Processual Civil.
3. Preliminar acolhida. Sentença cassada" (20090110635276APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/06/2010, DJ 09/07/2010 p. 103).

"MÚTUO BANCÁRIO - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - JULGAMENTO IMPROCEDENTE INITIO LITIS - ARTIGO 285-A DO CPC - QUESTÃO DE FATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER PRELIMINAR - UNÂNIME.
I - Somente se admite a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
II - Merece ser cassada a r. sentença prolatada na instância a quo, em face da impossibilidade de se julgar improcedente o pedido inicial sem antes restarem elucidadas questões fáticas imprescindíveis para o deslinde do feito, sob pena de se violarem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Preliminar acolhida para cassar r. sentença impugnada, determinando-se o regular prosseguimento do feito" (20090110380639APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 09/06/2010, DJ 15/06/2010 p. 81).

"REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - JULGAMENTO IMPROCEDENTE INITIO LITIS - ARTIGO 285-A DO CPC - QUESTÃO DE FATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA.
I - Somente se admite a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
II - Merece ser cassada a r. sentença prolatada na instância a quo, em face da impossibilidade de se julgar improcedente o pedido inicial sem antes restarem elucidadas questões fáticas imprescindíveis para o deslinde do feito, sob pena de se violarem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Preliminar acolhida para cassar a r. sentença impugnada, determinando-se o regular prosseguimento do feito" (20070111074982APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 16/11/2009 p. 154).

Além disso, diversamente do consignado na sentença recorrida, a discussão acerca da capitalização mensal de juros está longe de estar pacificada. Esta egrégia 4ª Turma, por exemplo, tem entendimento consolidado de que a Tabela Price capitaliza juros e que o anatocismo nos contratos bancários, na periodicidade mensal, é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo previsão em lei especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa por não se oportunizar ao autor, a produção de prova pericial, quando a questão em análise é estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem debatidas.
2. A capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo, o colendo Conselho Especial deste Tribunal declarado a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001.
3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. Porém, nada a prover nesse sentido se não há sua previsão no contrato.
4. Apelo parcialmente provido" (20080111405209APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 09/02/2011, DJ 25/02/2011 p. 170).

"PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE CONSUMO. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1 - Por se referir a matéria de ordem pública, conforme disposição expressa do art. 1º do CDC, a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas no contrato de consumo pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pela preclusão.
2 - É vedada a capitalização mensal de juros em contratos bancários que não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação específica, consoante precedentes desta Corte.
3 - É válida a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ.
4 - Recurso parcialmente provido" (20100610016913APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 09/02/2011, DJ 22/02/2011 p. 144).

Dessa forma, em virtude do error in procedendo, e como não é possível a aplicação analógica do art. 515, §3º, do CPC, ante a falta de citação do réu, a sentença deve ser cassada. Nesse sentido, observe-se o seguinte aresto deste egrégio Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ARTIGO 285-A DO CPC. REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA CASSADA.
1. Para aplicação do disposto no art. 285-A do CPC devem estar presentes os seguintes requisitos: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito.
2. Ausentes os requisitos para aplicação da norma, nula é a sentença, impondo-se a sua cassação e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
3. Preliminar acolhida.
4. Sentença cassada" (20080111060815APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2009, DJ 07/12/2009 p. 128).

Ante o exposto, dou provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
É como voto.

O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Revisor

Com o Relator

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.


Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.