Acerca desse dispositivo, esclarece HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "Permite-se, com o atual art. 475-B, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde é claro que tudo se faça mediante simples cálculo aritimético. Para esse fim, o requerimento de cumprimento de sentença será instruído com "a memória discriminada e atualizada do cálculo (Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. São Paulo: Universitária de Direito, 2007, p. 627).
Íntegra do acórdão:
Agravo em Agravo de Instrumento n. 2010.037430-8/0001.00, de Lages.
Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
Data da decisão: 02.06.2011.
EMENTA: AGRAVO (§1º DO ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MONOCRÁTICA PROVENDO RECURSO DO CREDOR, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM BASE NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, RELEGADA A DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM EXIGIDO À IMPUGNAÇÃO A SER LANÇADA PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – 1. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – OBTENÇÃO DO QUANTUM QUE PASSA PELA SIMPLES ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS, OBSERVANDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 475-B, DO CPC – 2. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DESENVOLVIDA NO SENTIDO DE COMPETIR AO PROPONENTE DA EXECUÇÃO O ÔNUS DECORRENTE DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DE PROVA PERICIAL, CONQUANTO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A DELIBERAÇÃO ADOTADA, PORQUANTO EXCLUÍDA A PRÓPRIA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO ATUAL ESTÁGIO PROCEDIMENTAL, A QUAL DEVERÁ SER LEVADA A EFEITO, SE FOR O CASO, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPONDO A MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA HOSTILIZADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.037430-8/0001.00, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é agravante Brasil Telecom S/A, e agravada Maria Osmarina Kuster Mello:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo (§1º do art. 557 do CPC), interposto por Brasil Telecom S.A., contra decisão monocrática que, provendo agravo de instrumento da exequente, Maria Osmarina Kuster Mello, cassou a interlocutória de primeiro grau, declarando a desnecessidade de realização de prova pericial, em sede de cumprimento de sentença, remetendo a eventual discussão sobre os cálculos apresentados pela exequente para eventual impugnação a ser apresentada pela devedora.
Irresignada, sustenta a executada a aplicabilidade ao caso do art. 33 do CPC, devendo o ônus pericial ser suportado pela parte autora, independentemente de ser ou não beneficiária da assistência judiciária.
Alega, ademais, que, manifestada a dúvida pelo togado sobre o valor do crédito, imperiosa a realização da perícia.
É o relatório.
VOTO
O recurso é parcialmente conhecido e desprovido.
1. Quanto à necessidade de realização de perícia, ainda que manifestada dúvida pelo togado de primeiro grau, a decisão foi clara ao reputar descabida sua realização em sede de cumprimento de sentença, visto que o título judicial se revela líquido, dependendo sua quantificação de eleboração de simples cálculos. No ponto, vale a transcrição do decisum:
"De acordo com o art. 475-B do CPC, "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença" (...).
"Acerca desse dispositivo, esclarece HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
""Permite-se, com o atual art. 475-B, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde é claro que tudo se faça mediante simples cálculo aritimético. Para esse fim, o requerimento de cumprimento de sentença será instruído com "a memória discriminada e atualizada do cálculo (Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. São Paulo: Universitária de Direito, 2007, p. 627).
"Nesses termos, a fase de liquidação de sentença é dispensada quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da demanda permitiram ao Credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, devendo ele ter trazido ao feito planilhas de cálculo com o montante a ser executado.
"Ademais, não obstante ter o Magistrado de 1º grau fundamentado a imprescindibilidade de liquidação da sentença por arbitramento, em razão da complexibilidade dos cálculos, "a perícia, de todos sabido procura demonstrar fatos, procura apurar fatos. Não existem nos autos, sobre o tema em questão, fatos a serem apurados; a coincidência ou a conformidade dos valores com o julgado em execução demanda um trabalho mental, e, data venia, não depende de um laudo pericial para aferir se o pedido feito pelo exeqüente está, ou não, conforme o julgado" (STJ, AG 433252, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data da publicação 04/04/2002).
"Destarte, caberá à Brasil Telecom impugná-los em caso de discordância, na fase processual oportuna.
"Ademais, de acordo com a fundamentação esposada pelo Eminente Desembargador MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, em seu voto-vista proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, "Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)".
"Assim, considerando que a quantificação do valor devido pode ser aferida mediante simples cálculo, aplicável o disposto no art. 475-B do CPC, consoante precedentes desta Corte:
""AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A APLICAÇÃO DE MULTA, ANTE O INADIMPLEMENTO.
"INSURGÊNCIA DA DEVEDORA – 1. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL SE OBJETIVA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CREDITADA A MENOR DURANTE PLANOS ECONÔMICOS – SENTENÇA LÍQUIDA – QUANTIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER MERA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS – PRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, RESERVADO APENAS ÀS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO E POR ARTIGOS – PRECEDENTES DO STJ – 2. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, DECORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR, A QUEM COMPETE CUMPRIR ESPONTANEAMENTE O JULGADO – ENTENDIMENTO VOLTADO A CONFERIR MAIOR AGILIDADE E EFICÁCIA AOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento n. 2008.005535-3, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 20.08.2009, grifei).
""PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, AO ENTENDIMENTO DE QUE INDISPENSÁVEL PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CÁLCULO ARITMÉTICO. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DO DEVEDOR QUE PODE SER FEITA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. RECURSO PROVIDO.
"Não há necessidade de liquidação por arbitramento ou artigos, se o quantum depende de mera apuração aritmética em conformidade com os critérios fixados na condenação, pois "a perícia, de todos sabido procura demonstrar fatos, procura apurar fatos. Não existem nos autos, sobre o tema em questão, fatos a serem apurados; a coincidência ou a conformidade dos valores com o julgado em execução demanda um trabalho mental, e, data venia, não depende de um laudo pericial para aferir se o pedido feito pelo exequente está, ou não, conforme o julgado" (AG n. 433252, rela. Mina. Nancy Andrighi). (...)." (Apelação Cível n. 2009.039006-1, de Armazém. Relator Des. Vanderlei Romer , j. em 31.08.2009)".
2. No que tange à aplicabilidade ao caso do art. 33 do CPC, cuida-se de matéria não correspondente ao que foi decidido monocraticamente, pois irrelevante cogitar de quem será o ônus pelo pagamento da prova pericial, quando a própria realização da perícia restou suprimida pela deliberação desta Corte.
Logo, ausenta-se a dialeticidade nas razões do reclamo, impondo-se o seu não conhecimento no ponto.
3. Do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Paulo Roberto Camargo Costa e Júlio César Knoll.
Florianópolis, 02 de junho de 2011.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
PRESIDENTE E RELATOR