A propósito, destaco o artigo 63, do Código de processo Civil, comentado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO e Legislação Extravagante, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 495, in verbis: ...1. Ações em que é cabível. A nomeação à autoria é admissível em qualquer ação que tenha por objeto a coisadetida pelo réu. A norma estende essa admissibilidade às ações de indenização por prejuízos causados por preposto de terceiro, se alegar que agira a mando deste. A nomeação, também neste caso, é obrigatória (CPC 69). 2. Responsabilidade do preponente. A rigor ambos respondem pelos prejuízos: a) o réu, preposto, porque causador direto do dano; b) o preponente, de forma objetiva, responde pelos prejuízos causados pelo preposto (CC 932 III e 1178 caput; CC/1916 1521 III). A ação poderia ter sido proposta contra os dois, em litisconsórcio facultativo. O ajuizamento apenas contra o preposto se dá, normalmente, pelo fato desconhecido do autor, de que agira a mando de outrem. A extensão da nomeação à autoria a esses casos é medida que favorece o autor, pois o preponente geralmente tem melhores condições econômicas de arcar com a indenização do que seu preposto".
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 97012-0/188 (200600609736), rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo