A perícia na especialidade "cirurgia plástica" deve ser feita por cirurgião plástico, sem qualquer demérito para o cirurgião geral. Isso decorre da só circunstância de que o cirurgião geral é generalista e o cirurgião plástico, ao contrário, é especialista naquela modalidade de intervenção cirúrgica. Na capital da República, onde é possível contar com o concurso de um especialista, a indicação deste deve preferir à do generalista, de modo a que se prestigie a regra do art. 145, § 2º, do CPC, a dizer que "os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar".
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2011.0.02.002795-2, de Brasília.
Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis.
Data da decisão: 11.05.2011.
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20110020027952AGI
Agravante(s) LUÍS HENRIQUE PIMENTEL DA GAMA
Agravado(s) ROSA MARIA DE CAMPOS
Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Acórdão Nº 507.660
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. OBSERVÂNCIA DA ESPECIALIDADE. 1. A perícia na especialidade "cirurgia plástica" deve ser feita por cirurgião plástico, sem qualquer demérito para o cirurgião geral. Isso decorre da só circunstância de que o cirurgião geral é generalista e o cirurgião plástico, ao contrário, é especialista naquela modalidade de intervenção cirúrgica. Na capital da República, onde é possível contar com o concurso de um especialista, a indicação deste deve preferir à do generalista, de modo a que se prestigie a regra do art. 145, § 2º, do CPC, a dizer que "os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar". 2. Agravo provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, ANTONINHO LOPES - Vogal, CRUZ MACEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de maio de 2011
Certificado nº: 63 3A 02 5E 00 04 00 00 0C DF
27/05/2011 - 14:29
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator
O relatório é, em parte, o da decisão de fls. 76/78, verbis:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, que, em processo instaurado a partir da propositura de ação de indenização por dano moral decorrente de cirurgia plástica, manteve a nomeação de perito que é cirurgião geral e determinou ao agravante, réu no processo, que depositasse o valor estipulado pelo expert em dez dias, 'sob pena de desistência da prova'.
O agravante pondera que o ato médico questionado decorre de intervenção cirúrgica na especialidade 'cirurgia plástica' e que o perito nomeado é 'cirurgião geral', não sendo dotado, pois, de conhecimentos específicos sobre a matéria. Transcreve jurisprudência nesse sentido e pede o provimento do agravo, com a reforma da decisão resistida e a nomeação de perito que seja especialista em cirurgia plástica. Além disso, postulou a concessão de efeito suspensivo. Vieram, com a petição de recurso, os documentos de fls.11/72".
Acrescente-se que este Relator, por intermédio da decisão acima referida, concedeu o efeito suspensivo pleiteado.
O digno magistrado singular apresentou as informações de fls. 83/84.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator
A questão foi analisada por ocasião da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, pelo que roga-se venia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
"Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
A argumentação jurídica expendida na peça de recurso é consistente, na medida em que, em princípio, perícia na especialidade 'cirurgia plástica' deve ser feita por cirurgião plástico, sem qualquer demérito para o cirurgião geral. Isso decorre da só circunstância de que o cirurgião geral é generalista e o cirurgião plástico, ao contrário, é especialista naquela modalidade de intervenção cirúrgica. Ora, na Capital da República, onde certamente é possível contar com o concurso de um especialista, a indicação deste deve preferir à do generalista, com o que se estará prestigiando a regra do art. 145, § 2º, do CPC, a dizer que 'os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar'. Esse raciocínio é suficiente para que se deva dar por satisfeito, ao menos à primeira análise, o requisito da relevância da fundamentação recursal.
Quanto ao outro requisito, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, veja-se que o prosseguimento do feito com produção de prova pericial eventualmente conduzida por profissional não-especializado na matéria em discussão nos autos poderá vir a acarretar a necessidade de realização de nova perícia, o que desserve à celeridade preconizada pelo sistema processual. É dizer, pois, estar presente, também, esse outro requisito, o do periculum in mora, necessário ao deferimento do efeito suspensivo pretendido".
Acrescente-se que a fundamentação apresentada na decisão liminar encontra amparo em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, consoante se observa dos seguintes arestos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOMEAÇÃO PERITO - ESPECIALIDADE - PREJUÍZO À DEFESA.
1. A perícia médica deve ser feita por profissional com especialidade na área em que vai opinar. Entendimento contrário pode ensejar prejuízo ao direito de defesa.
2. Deu-se provimento ao agravo interposto pelos réus para determinar que a perícia seja realizada por um médico cirurgião plástico" (20100020094253AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 17/11/2010 p. 55).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA. ALEGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INDISPENSABILIDADE. PERITO. ESPECIALIZAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM A MATÉRIA A SER ELUCIDADA. INSUBSISTÊNCIA DA NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO EXPERTO. NECESSIDADE.
1. O legislador processual, com pragmatismo e com o nítido propósito de velar pela qualidade da prova técnica e pela sua destinação teleológica, preceitua que os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar e somente nas localidades em que não houver profissionais qualificados que preencham aludidos requisitos é que a indicação do experto será de livre escolha do Juiz (CPC, art. 145, §§ 1º, 2º e 3º).
2. Emergindo da regulação normativa a constatação de que a perícia deve ser consumada por médico com especialidade na matéria que será elucidada, não estando o Juiz municiado de discricionariedade para confiar sua consumação a detentor de especialização diversa quando no Distrito Federal efetivamente atuam profissionais providos da especialização requerida, o preceituado pelo legislador deve sobejar e o Juízo perante o qual flui a ação envidar diligência destinada ao cadastramento de expertos devidamente habilitados de conformidade com a matéria a ser examinada.
3. O fato de não subsistir nos quadros de peritos do Juízo perante o qual flui a ação e da Corregedoria de Justiça experto detentor da habilidade exigida previamente cadastrado não legitima a desconsideração do legalmente emoldurado, ensejando a insubsistência de profissional especialista previamente arrolado a efetuação de diligência destinada ao cadastramento de especialistas aptos a efetivarem a prova pericial, e não a relegação da exigência legal que, inclusive, poderá repercutir na qualidade da prova reputada indispensável à elucidação da matéria controversa.
4. Agravo conhecido e provido. Unânime" (20100020012375AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/03/2010, DJ 06/04/2010 p. 121).
À vista do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para que seja nomeado, em substituição ao clínico geral, perito especialista em cirurgia plástica.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Vogal
De Acordo.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.