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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 861 do CPC. Justificação. Finalidade. Objetivo

Data: 12/06/2011

A finalidade da ação de justificação, consoante art. 861 DO CPC, é documentar, sem caráter contencioso, com o fito de provar a existência de um fato fundado e alegado, ou de certa relação jurídica, a fim de que se produza o efeito desejado, após a homologação da respectiva sentença (art. 866, parágrafo único). Diversamente da produção antecipada de provas (art. 846 do CPC), a justificação não visa a assegurar prova, mas sim constituir prova testemunhal, documentando-a, com eventual cotejo de documentos, prova essa a ser valorada pelo juiz da ação principal.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0056.09.204864-6/001, de Barbacena.
Relator: Des. Afrânio Vilela.
Data da decisão:
07.07.2009.

Número do processo: 1.0056.09.204864-6/001(1)
Relator: AFRÂNIO VILELA
Relator do Acórdão: AFRÂNIO VILELA
Data do Julgamento: 07/07/2009
Data da Publicação: 22/07/2009

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DE TESTEMUNHAS - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RENOVAÇÃO DO ATO EM PROCESSO PRINCIPAL A SER AJUIZADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA. A cautelar de justificação para oitiva testemunhal exige prévia demonstração do perigo da demora e do provável perecimento do objeto, especialmente porque referida prova pode ser produzida no curso do feito principal. Ausente a fundamentação, nega-se provimento ao recurso sobre a sentença que indeferiu a petição inicial.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0056.09.204864-6/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): M.A.S. E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2009.

DES. AFRÂNIO VILELA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AFRÂNIO VILELA:
VOTO
Em exame, recurso de apelação aviado por M.A.S. e outros contra a r. sentença de f. 15 que nos autos da "medida cautelar de justificação" indeferiu a exordial, com fulcro no artigo 295, III, do CPC.
Sustentam os apelantes, em síntese, a inexistência de óbice ao ajuizamento da medida cautelar, consoante previsto no artigo 861 DO CPC, não podendo prevalecer o entendimento manifestado pelo Exmo. Juiz singular quanto à ausência de vantagem da medida, eis que pretendem colher informações importantes acerca do passado dos seus pais biológicos, nascidos na década de 50 e falecidos há anos.
Sem contra-razões por se tratar de procedimento voluntário.
A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de f.29/31pugnou pelo não provimento do recurso.
Próprio e tempestivo, conheço do recurso.
Não vislumbro reparos a serem feitos na r. sentença, da lavra do Exmo. Juiz Joaquim Martins Gamonal.
Na linha do melhor entendimento doutrinário, o conceito de interesse processual deve ser definido como resultado do binômio necessidade-utilidade.
Ressalte-se, pois, que o interesse de agir é distinto do interesse substancial e dele é independente; não está condicionado à possibilidade de ocorrência de um dano injusto; e é resultado da utilidade potencial da jurisdição, tanto para o autor quanto para o Estado, exigindo-se para tanto a adequação do provimento desejado e do procedimento indicado na petição inicial.
A finalidade da ação de justificação, consoante art. 861 DO CPC, é documentar, sem caráter contencioso, com o fito de provar a existência de um fato fundado e alegado, ou de certa relação jurídica, a fim de que se produza o efeito desejado, após a homologação da respectiva sentença (art. 866, parágrafo único).
Diversamente da produção antecipada de provas (art. 846 do CPC), a justificação não visa a assegurar prova, mas sim constituir prova testemunhal, documentando-a, com eventual cotejo de documentos, prova essa a ser valorada pelo juiz da ação principal.
Na espécie, a pretensão buscada destina-se a constituir prova testemunhal acerca do acerca do passado dos pais biológicos dos apelantes, para arrimar o vínculo de paternidade para com A.V.S., que será objeto da ação principal, com eventual reconhecimento do direito à percepção da herança que fora recebida por S.M.S., viúva do "de cujus", suposto genitor dos apelantes.
Todavia, os fatos que os apelantes pretendem justificar podem ser articulados na ação principal, mostrando-se de fato inútil o ajuizamento da presente demanda, cujo prosseguimento resultaria tão-somente em colheita de provas testemunhais, que não gozariam de eficácia absoluta para a demanda principal, em desprestígio à celeridade e economia processuais.
Vale frisar que sequer restou alegada a imprescindibilidade de oitiva antecipada das testemunhas, seja em razão de idade avançada ou por qualquer outro motivo que evidenciasse a impossibilidade de serem ouvidas nos autos da ação principal.
Destarte, a cautelar de justificação para oitiva testemunhal exige prévia demonstração do perigo da demora e do provável perecimento do objeto, especialmente porque referida prova pode ser produzida no curso do feito principal. Ausente a fundamentação, nega-se provimento ao recurso sobre a sentença que indeferiu a petição inicial.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pelos apelantes, suspensa a exigibilidade, porquanto sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): RONEY OLIVEIRA e CARREIRA MACHADO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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