Em comentário a esse dispositivo legal, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil brasileiro comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008. p. 206): "Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício). O art. 183, CPC, trata da preclusão temporal pelo decurso de prazos próprios. Decorrido o prazo, perde-se o direito de praticar o ato independentemente de qualquer declaração judicial, ressalvada à parte a possibilidade de alegar e provar que não o realizou por justa causa".
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 70040675118, de São Jerônimo.
Relator: Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Data da decisão: 04.05.2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. 1. Não tendo o autor apresentado insurgência adequada quando intimado da decisão que indeferiu a produção das provas que requereu, não pode agora, em sede de apelação, alegar cerceamento de defesa, fundado na impossibilidade de produção das provas requeridas. Efeitos da preclusão (art. 183 do CPC) que se operaram na espécie. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso, porquanto não se trata de relação de consumo. 3. Indemonstrado que a requerida impõe ao produtor a compra de insumos por ela vendidos a preços superfaturados, ônus que recaía sobre o autor, não há falar em exigência indevida de valores. 4. Inexiste abusividade na classificação do fumo, pois o contrato prevê expressamente que o procedimento se daria nas instalações da empresa ré, assegurado ao produtor o direito de acompanhá-lo e impugná-lo. Se o autor deixou de fazê-lo naquela oportunidade, inviável a irresignação neste momento. 5. O contrato prevê a revisão da estimativa da produção em caso de interferência de fatores supervenientes. Nesse passo, não tendo o autor logrado demonstrar efetivo prejuízo em sua produção, nem a recusa da ré em atualizar a estimativa da produção, descabida é a pretensão também neste tópico recursal. 6. Dever de assistência técnica comprovado na espécie. Ausência de qualquer adminículo de prova que permita reconhecer não tenha se mostrado adequada.7. Ausente abusividade ou ilegalidade nas disposições contratuais a amparar a extinção da obrigação ou a revisão contratual. 8. Alegação de tomada de crédito rurais de maneira indevida que não encontra respaldo nas provas produzidas. 9. A nota promissória em branco, completada pelo credor de boa-fé, não caracteriza título nulo (verbete de súmula nº 387 do STF). Sentença de improcedência mantida.
PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Apelação Cível Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70040675118 Comarca de São Jerônimo
VALDOIR SOUZA SAMPAIO APELANTE
ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar a preliminar e em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente) e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.
Porto Alegre, 04 de maio de 2011.
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (RELATOR)
Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por VALDOIR SOUZA SAMPAIO contra a sentença das fls. 434/449, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária que move em desfavor de ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
Por suas razões recursais (fls. 451/477), sustentou o apelante que: 1) é hipossuficiente em relação à recorrida, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie; 2) o contrato entabulado entre as partes é de adesão e como tal deve ser interpretado; 3) teve seu direito de defesa cerceado, pois nem mesmo analisado o pedido de produção de provas que formulou; 4) os insumos vendidos pela ré à sua pessoa eram de valores até 100% maiores que os praticados no mercado; 5) os valores pagos não eram desembolsados pela ré, mas sim por sua própria pessoa, eis que aquela tomava empréstimos rurais em seu nome; 6) a dilação probatória mostra-se imprescindível na espécie, tendo a ré, inclusive, concordado com a prova pericial; 7) a estimativa da colheita é feita de maneira unilateral e abusiva pela ré, devendo esta cláusula contratual ser revista; 8) a ré impõe ao produtor uma meta de produção, sob pena de aplicação de multa; 9) é também abusiva a cláusula de exclusividade de venda de insumos e equipamentos; 10) mostra-se também abusiva a cláusula contratual de prevê a indexação da dívida ao produto produzido; 11) teve descontados valores indevidos por parte da demandada; 12) a cláusula contratual que prevê a compra do fumo e a sua avaliação é maliciosa e propicia lesão ao produtor; 13) a entrega da sua produção como garantia constitui prática abusiva, que também merece ser revista; 14) a demanda exigiu de sua pessoa notas promissórias em branco, as quais devem ser restituídas; 15) somente a realização de prova pericial irá demonstrar a abusividade dos encargos exigidos. Requereu o provimento do apelo.
Foi o recurso recebido em duplo efeito (fl. 478).
Contrarrazões às fls. 480/493.
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
Distribuído, veio o recurso concluso para julgamento (fl. 495).
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (RELATOR)
Versa a lide instaurada sobre pedido de revisão de contrato de compra e venda de fumo em folha.
Narrou o autor que firmou contrato de compra e venda de fumo com a ré e essa prometeu que venderia insumos e equipamentos a preços mais baixos do que os de mercado e que seus técnicos pagariam o devido valor dos produtos. Asseverou que a demandada lhe impôs estimativa de produção e que a induziu a adquirir os fertilizantes e defensivos agrícolas que fornecia. Afirmou que os produtos fornecidos pela ré foram superfaturados e vendidos a preços muito acima do mercado. Gizou serem abusivas as cláusulas contratuais atinentes à indexação da dívida ao produto, bem assim aquela referente à garantia do pacto, tendo objetivado a declaração de nulidade das mesmas. Aduziu que a ré exigiu autorização para que realizasse movimentações financeiras em seu nome, mediante a obtenção de empréstimos agrícolas, o que denota abusividade, merecendo, assim, serem restituídos os valores irregularmente descontados. Pretendeu, em síntese, que: 1) os contratos de promessa de compra e venda mercantil e de prestação de serviços fossem declarados contratos de compra e venda de insumos, equipamentos e concessão de crédito; 2) fosse declarada nula a cláusula que possibilita a indexação de créditos da ré ao valor do fumo, devendo ser devolvidos os valores pagos além do devido; 3) os descontos de serviços de terceiros, encargos, créditos rurais, serviços de seguro, juros e atualizações sem expressa autorização fossem nulificados; 4) fossem também nulificadas as cláusulas de estimativa de colheita e de cobrança de assistência técnica; 5) restassem declarados nulos e abusivos os descontos realizados correspondentes a insumos e equipamentos superfaturados; 6) restasse nulificada a cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato e a cobrança de multa rescisória acima do limite legal; 7) da mesma forma aquela que prevê o pagamento de eventuais dívidas com a entrega de produto e a restituição de desconto de pagamento de insumos e equipamentos já pagos através de créditos rurais; 8) fosse declarada nula a cláusula unilateral de avaliação e pesagem de produtos entregues e, 9) aquela que vincula a colheita como garantia de pagamento. Objetivou, ainda, a exibição de documentos relacionados a todos os créditos rurais concedidos em seu nome e todos aqueles relacionados aos contratos firmados entre as partes (fls. 02/43).
Citada (fl. 72), a ré apresentou contestação (fls. 73/101) alegando que a pretensão formulada estava prescrita, consoante previsão do art. 206, §3º do Código Civil brasileiro. Defendeu, ainda, que não incide ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que as cláusulas contratuais não são abusivas e que foram livremente pactuadas entre as partes. Afirmou que o autor é devedor da sua pessoa em valor correspondente a R$ 18.000,00. Gizou que a busca de recursos financeiros em nome do autor sempre foi autorizada e que agora não pode alegar desconhecimento deste fato. Requereu a improcedência da demanda.
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (fls. 434/449).
Delimitada a controvérsia, passo à análise dos pontos de insurgência ventilados no recurso interposto.
I - Do alegado cerceamento de defesa:
Sustentou o apelante que teve seu direito de defesa cerceado, pois ficou inviabilizado de produzir as provas que requereu, indispensáveis para a solução da controvérsia ventilada neste feito (fls. 458/460).
Não merece acolhida a irresignação; pois, conforme se depreende da análise dos autos, contra as decisões que indeferiram a produção da prova pericial e de outras provas requeridas (fls. 233, 404 e 408), não apresentou o apelante qualquer insurgência, fazendo, assim, operar a preclusão.
Assim, não há falar, nesta fase processual, em cerceamento de defesa, eis que, repise-se, preclusa a questão acerca do alargamento da instrução processual.
O art. 183 do Código de Processo Civil brasileiro é expresso ao dispor:
"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando, salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."
Em comentário a esse dispositivo legal, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1:
"Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício). O art. 183, CPC, trata da preclusão temporal pelo decurso de prazos próprios. Decorrido o prazo, perde-se o direito de praticar o ato independentemente de qualquer declaração judicial, ressalvada à parte a possibilidade de alegar e provar que não o realizou por justa causa."
A respeito do tema, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO A PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEDUZIDO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Contra o indeferimento, em audiência de instrução e julgamento, de pedido de produção de prova testemunhal, cabe agravo retido na forma oral, nos termos do que dispõe o art. 523, §3º, do CPC. Matéria processual abrangida pela preclusão consumativa. Ademais, tendo a parte autora quedado absolutamente inerte quando intimada do ineteresse de produzir outras provas, descabe falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. (...) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026455626, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SINDICATOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Indeferido o pedido de produção de prova oral formulado em audiência e não tendo a parte interessada interposto o recurso cabível, caracteriza-se a preclusão do direito de insurgir-se contra a referida decisão. Outrossim, não se configura o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal em audiência. Há de ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil), sendo que o magistrado pode indeferir as provas reputadas desnecessárias ao desfecho da lide. (...). REJEITADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010619872, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/03/2008).
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Não tendo a parte-ré se insurgido oportunamente contra a decisão do juízo a quo que indeferiu a produção das provas por ela requeridas, não há falar em cerceamento de defesa, restando preclusa a matéria. 2. Comprovando a credora que não obteve a satisfação de seu crédito e não logrando êxito a devedora em demonstrar a inexistência, a ilegalidade ou abusividade do débito (cpc, art. 333, inc. II), a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. A mera alegação de excesso de cobrança, sem qualquer comprovação, não tem o condão de elidir a pretensão da parte-autora, buscando a parte-ré, a toda evidência, apenas procrastinar o adimplemento do débito. 4. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível Nº 70019241025, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/04/2007).
Destarte, não verificada hipótese de cerceamento de defesa na espécie, inviável desconstituir a sentença prolatada.
Por fim, deixo consignado que, indeferida a produção de provas e, assim, encerrada a instrução processual, desnecessária era a intimação das partes acerca da conclusão dos autos para prolação de sentença, como faz crer o apelante, já que esta decorreu da observância do iter processual.
II - Da não incidência do Código de Defesa do Consumidor:
Aduz o apelante ser aplicável à espécie a legislação consumerista, devendo, portanto, toda a contratação ser interpretada de maneira mais benéfica à sua pessoa, eis que hipossuficiente em relação à apelada (fls. 453/458).
Não merece acolhida a irresignação; isto porque a relação contratual existente entre as partes não se caracteriza como de consumo. Frise-se que a ré - compradora do fumo produzido pelo autor - não pode ser considerada destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC, haja vista a comercialização deste produto após o beneficiamento por ela realizado.
Neste sentido:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA-E-VENDA DE FUMO EM FOLHA. 1- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Não há relação de consumo entre as partes, considerando que a parte-ré não é destinatária final do produto (art. 2º do CDC). 2- Juros remuneratórios pactuados em 12% ao ano, nos termos postulados pelos autores na petição, razão pela qual nada há a revisar com relação a esse encargo financeiro. 3- Capitalização dos juros e comissão de permanência. Nada há a revisar com relação a esses encargos financeiros, pois não pactuados, tampouco incidem sobre a dívida. 4- Mantidos os encargos financeiros, não se cogita de repetição de indébito. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70023036916, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/06/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVADAS AS ILEGALIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAS PELO AUTOR. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036458511, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 01/12/2010).
DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. Não há falar em incidência das disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor uma vez não presente na adquirente do fumo a figura do destinatário final (art. 2º da Lei n. 8.078/90), o que se faz imprescindível para incidência da norma em testilha. Os elementos de convicção coligidos ao caderno processual não demonstram descumprimento contratual por parte da ré, de modo que não há falar em rescisão do contrato. Ademais, também descabe a pretensão revisional. O contrato é expresso em prever que a pesagem e classificação dos fardos de fumo dar-se-iam no estabelecimento da adquirente, sendo facultado ao vendedor acompanhar o procedimento para fins de impugnação. As alegações de superfaturamento e imposição de aquisição de insumos diretamente da demandada vierem desagasalhadas de provas nos autos. Ademais, não restou configurada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que regem a relação entretida entre as partes, razão pela qual hão de ser mantidos hígidos os pactos firmados. Não-incidência dos arts. 423 e 489 do Código Civil no caso em tela. DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO E O APELO. (Apelação Cível Nº 70039508387, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/11/2010).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE FUMO. 1. Em se tratando de questões eminentemente de natureza jurídica, a realização de prova oral era prescindível. Outrossim, a prova documental contida nos autos, em especial os contratos firmados entre as partes, permitem aferir se existente abusividade/irregularidade na contratação firmada entre as partes. Agravo retido improvido. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso, porquanto não se trata de relação de consumo. 3. Indemonstrado que a requerida impõe ao produtor a compra de insumos por ela vendidos a preços superfaturados, ônus que recaía sobre o autor, não há falar em exigência indevida de valores. 4. Inexiste abusividade na classificação do fumo, pois o contrato prevê expressamente que o procedimento se daria nas instalações da empresa ré, assegurado ao produtor o direito de acompanhá-lo e impugná-lo. Se o autor deixou de fazê-lo naquela oportunidade, inviável a irresignação neste momento. 5. O contrato prevê a revisão da estimativa da produção, em caso de interferência de fatores supervenientes. Nesse passo, não tendo o autor logrado demonstrar efetivo prejuízo em sua produção, nem a recusa da ré em atualizar a estimativa da produção, descabida é a pretensão também neste tópico recursal. 6. Ausente abusividade ou ilegalidade nas disposições contratuais a amparar a extinção da obrigação ou a revisão contratual. Sentença de improcedência mantida. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70032240202, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 11/11/2009).
Outrossim, ainda que não aplique a legislação consumerista na espécie, nada impede que o recorrente formule, na condição de parte hipossuficiente da relação a revisão contratual, pedido esse, inclusive, objeto da presente demanda. Todavia, isso, por si só, não conduz ao acolhimento dos pedidos formulados, mormente quando não constatada a abusividade das cláusulas contratuais.
III - Das cláusulas contratuais:
Superada as questões acerca do suscitado cerceamento de defesa e da legislação aplicável à espécie, passo à análise dos pontos de insurgência extraídos do recurso de apelação, os quais correspondem, em essência, à: a) forma como é realizada a estimativa da colheita e a aquisição dos insumos; b) assistência técnica fornecida ao produtor; c) classificação do fumo; d) emissão de nota promissória e e) tomada de créditos rurais.
Inicialmente, quanto à alegação de que a empresa demandada impõe aos agricultores a compra de insumos por ela vendidos a preços superfaturados, não encontra respaldo nos elementos de prova contidos nos autos.
Ocorre que o contrato é claro ao permitir que o produtor optasse por adquirir os insumos indicados junto à requerida ou perante terceiros. Em nenhum momento, verifica-se que a ré impôs ao autor que adquirisse exclusivamente os insumos disponibilizados por ela. Da cláusula 1.3 (fl. 106), repetida nos contratos de 2004/2005 e 2005/2006, se extrai (fls. 116 e 141):
"1.3. De maneira a garantir a boa qualidade do fumo adquirido, a EMPRESA compromete-se a vender e/ou recomendar os insumos agrícolas e outros materiais básicos necessários, aprovados e adequados para o cultivo do fumo, para os hectares, mil pés e tipo de fumo acima acordados, sempre em comum acordo com o PRODUTOR e segundo o receituário agronômico elaborado por profissional habilitado."
O mesmo já sucedia no que diz com o contrato firmado para o período de safra 2003/2004 (fl. 106).
Outrossim, não há nos autos prova segura de que os preços praticados pela requerida foram superfaturados. Essa prova cabia ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC, e da qual não se desincumbiu. Veja-se que a cláusula 3.1 do pacto (fls. 106, 116 e 141, todas no verso) é expressa ao indicar que os preços para negociação do fumo obedeceriam aqueles indicados pela SINDIFUMO, não tendo o autor demonstrado qualquer violação a essa regra.
Em relação à abusividade na prática da demandada em classificar unilateralmente o fumo, melhor sorte não assiste ao apelante. O contrato entabulado entre as partes prevê expressamente que, embora a classificação do produto fosse realizada pela empresa ré, era assegurado ao produtor o direito de acompanhar a pesagem e a classificação. Esta é a redação da cláusula 1.2 (fls. 116 e 141):
"1.2. A totalidade da produção ora adquirida deverá ser disponibilizada pelo PRODUTOR para classificação nas instalações da EMPRESA que vierem a ser definidas ou acordadas pelas partes, nas cidades de Araranguá, Palmitos ou Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina, na cidade de União da Vitória no Paraná e nas cidades de Santa Cruz do Sul ou Venâncio Aires, no Estado do Rio Grande do Sul. É assegurado ao PRODUTOR o direito de, pessoalmente, acompanhar a classificação do fumo ora adquirido, segundos os termos das Portarias."
Esta previsão era a mesma da que se extrai, em essência, do contrato da fl. 106 (safra 2003/2004).
De maneira que, não constando nos autos qualquer impugnação por parte do recorrente quanto à classificação efetuada e pesagem da safra entregue à época, descabe, neste momento, insurgir-se a respeito de eventual má classificação do produto, porquanto deveria tê-lo feito naquela oportunidade.
Como bem destacado na decisão impugnada (fl. 440):
"Deste modo, se a reclassificação era contratualmente prevista, se o processo não foi contrastado opportuno tempore, se o autor não usou da faculdade de desfazimento, recebendo o preço, não há a menor possibilidade de vir a obter sucesso com a alegação de pagamentos a menor por força de má(s) classificação(ões) (não se sabe quantas). Afinal, simplesmente vir a juízo escorado no argumento de que esta cláusula retira toda a possibilidade de negociação, porque não lhe seria facultado discordar do preço, se me apresenta absolutamente frágil."
Também não merece prosperar a alegação de que a estimativa contratual unilateral é nula, pois os pactos firmados entre as partes previram a possibilidade de revisão da estimativa da produção sempre que houvesse interferência de fatores supervenientes, consoante cláusula 3.2 (fls. 108, 118 e 141, verso).
Outrossim, não há também qualquer elemento de prova que autorize concluir que a assistência técnica que se comprometeu a recorrida a dar ao recorrente tenha sido falha, ônus que também recaía sobre este, que do qual não se desincumbiu. Ademais, os documentos das fls. 112, 127 e 150, ao contrário, comprovam que a assistência técnica restou conferida ao recorrente.
Da mesma forma, não há falar em nulidade da garantia de cumprimento da obrigação mediante entrega do produto, eis que encontra respaldo na regra do art. 1.442, II, do CC/02, conforme já salientado na decisão impugnada (fl. 448).
Ademais, ressalto que as cláusulas constantes no contrato firmado entre as partes são claras e de fácil compreensão, e não denotam qualquer abusividade ou ilegalidade a amparar a pretensão de inexistência de débito ou, ainda, de revisão contratual.
Da mesma forma, o autor não demonstrou o descumprimento, pela ré, da contratação havida entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Neste sentido vem, reiteradamente, decidindo este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO OU REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE ESTUFA DE FUMO E INSUMOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027513001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 04/12/2008).
DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. CDC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO PRODUTOR E A REALIZADA PELA EMPRESA COMPROVADORA. Não há falar em incidências das disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor uma vez não presente na adquirente do fumo a figura do destinatário final (art. 2º da Lei n. 8.078/90), o que se faz imprescindível para incidência da norma em testilha. Quanto ao mérito, os elementos de convicção coligidos ao caderno processual não demonstram descumprimento contratual por parte da ré. O contrato é expresso em prever que a pesagem e classificação dos fardos de fumo dar-se-iam no estabelecimento da adquirente, sendo facultado ao vendedor acompanhar o procedimento para fins de impugnação. Assim, o mero saque de nota fiscal pelo produtor com classificação diversa da apurada pela adquirente da produção não enseja o reconhecimento de qualquer imprecisão na classificação realizada pela ré. Não-incidência dos arts. 423 e 489 do Código Civil no caso em tela. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70026643858, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/10/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Não logrando se desincumbir de tal prova a improcedência da demanda é medida que se impõe. Caso em que inexiste provas com relação às alegações de assinatura em branco de notas promissórias, superfaturamento dos insumos vendidos ao autor - ou mesmo da obrigação de aquisição dos insumos pelo autor do réu -, má qualidade dos equipamentos indicados para a produção do fumo, ou construção de benfeitorias para a qualificação da produção às expensas do autor. Danos morais e materiais não configurados. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024132938, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/10/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL. CONTRATO. NULIDADES ALEGADAS INDEMONSTRADAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70024953432, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando se tratar de demanda revisional de cláusulas contratuais, cuja cognição limita-se à interpretação da legalidade das disposições contratadas. Suficiente, para tanto, a prova documental colacionada pelas partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL. Consubstanciando-se o pacto revisando em Contrato de Compra e Venda de Fumo em Folha, pelo qual a ré fornece ao autor, produtor rural, insumos agrícolas necessários ao cultivo de fumo e, em contrapartida, o agricultor compromete-se a vender à empresa demandada sua produção de fumo em folha, não há relação de consumo entre os contratantes. Não se caracteriza o autor como 'consumidor' por utilizar os produtos adquiridos da ré como ¿meio¿ (insumo), e não como 'destinatário final'. CONTRATO. NULIDADES ALEGADAS INDEMONSTRADAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. RECURSO DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024953275, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO. É inaplicável o CDC no caso porquanto não se trata de relação de consumo. Indemonstrado que a requerida impõe ao produtor a compra de insumos por ela vendidos a preços superfaturados. Inexiste abusividade na classificação do fumo, pois o contrato prevê expressamente que o procedimento se daria nas instalações da empresa ré, assegurado ao produtor o direito de acompanhá-lo e impugná-lo. Se o autor deixou de fazê-lo naquela oportunidade, inviável a irresignação neste momento. A estiagem configura-se risco inerente à atividade agrícola. De toda forma, o contrato prevê a revisão da estimativa da produção, em caso de interferência de fatores supervenientes, como a estiagem. Nesse passo, não tendo o autor logrado demonstrar efetivo prejuízo em sua produção, nem a recusa da ré em atualizar a estimativa da produção, é descabida a pretensão neste ponto. Ausente abusividade ou ilegalidade nas disposições contratuais a amparar a extinção da obrigação ou a revisão contratual. Precedentes do TJRGS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027303783, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/01/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA. 1. Dever de impugnação especificada da sentença verificado, o que, somado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, autorizam o conhecimento da irresignação. Respeito à regra do art. 514, II, do CPC. 2. Não tendo o autor apresentado insurgência adequada quando intimado da decisão que indeferiu a produção das provas que requereu, não pode agora, em sede de apelação, alegar cerceamento de defesa, fundado na impossibilidade de produção das provas requeridas. Efeitos da preclusão (art. 183 do CPC) que se operaram na espécie. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso, porquanto não se trata de relação de consumo. 4. Indemonstrado que a requerida impõe ao produtor a compra de insumos por ela vendidos a preços superfaturados, ônus que recaía sobre o autor, não há falar em exigência indevida de valores. 5. Inexiste abusividade na classificação do fumo, pois o contrato prevê expressamente que o procedimento se daria nas instalações da empresa ré, assegurado ao produtor o direito de acompanhá-lo e impugná-lo. Se o autor deixou de fazê-lo naquela oportunidade, inviável a irresignação neste momento. 6. O contrato prevê a revisão da estimativa da produção, em caso de interferência de fatores supervenientes. Nesse passo, não tendo o autor logrado demonstrar efetivo prejuízo em sua produção, nem a recusa da ré em atualizar a estimativa da produção, descabida é a pretensão também neste tópico recursal. 7. Dever de assistência técnica comprovado na espécie. Ausência de qualquer adminículo de prova que permita reconhecer não tenha se mostrado adequada. 8. Juros contratados de 12% ao ano que não se mostram abusivos. Abusividades alegadas no que diz com as multas exigidas, capitalização de juros e emissão de notas promissórias emitidas em branco que não encontram respaldo nos elementos de prova contidos nos autos. 9. Ausente abusividade ou ilegalidade nas disposições contratuais a amparar a extinção da obrigação ou a revisão contratual. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039058953, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 16/02/2011).
Disso tudo, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato vincula as partes, norma essa que rege o direito obrigacional.
De maneira que resta inviável reconhecer abusividade das cláusulas contratuais e, por conseguinte, a pretensão de repetição de valores pagos em excesso.
No que tange à alegação de que a ré obteve empréstimos rurais em nome do autor de maneira abusiva, vai desmentida pelos documentos acostados aos autos, os quais denotam que este estava plenamente ciente dos financiamentos, tendo obtido vantagens com os mesmos. Atente-se para as notas de crédito rural firmadas pelo próprio recorrente (fls. 115, 136/140, 158/160).
Outrossim, não fez o demandante prova alguma do não repasse dos recursos obtidos, ônus que lhe incumbia (art. 333, I, do CPC).
Por fim, no que diz com o saque de notas promissórias em branco, não comprovou o demandante que tenham sido emitidas de maneira abusiva, ônus probatório que também recaía sobre a sua pessoa. Como bem destacado na decisão impugnada (fls. 446/447):
"Outrossim, não há qualquer ilegalidade na exigência de assinatura de notas promissórias em branco, e esta assertiva, a par de incomprovada, vem de há muito sendo rechaçada no âmbito jurisprudencial, sede em que reiteradamente tem sido pontificado que é importante considerar somente se o título, ainda que eventualmente preenchido posteriormente, acabou espelhando a posição final dos celebrantes do negócio subjacente ao saque.
Conforme o verbete sumular 387 do STF:
"A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto."
Nesse sentido:
"DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇAÕ DE QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI ASSINADA EM BRANCO E PREENCHIDA ABUSIVAMENTE PELO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA EM BRANCO A nota promissória pode ser assinada em branco e preenchida posteriormente, desde que mantenha relação de coincidência com o negócio jurídico que a motivou, como condição de sua validade como título executivo extrajudicial. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE Admite-se a discussão do negócio subjacente quando a cártula não circula e a relação jurídica permanece entre as partes originárias, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações em detrimento do alegado direito do credor. LEGITIMIDADE DO CRÉDITO Levando-se em consideração o ônus da prova, ex vi do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbia à devedora demonstrar a ilegitimidade do crédito apontado na nota promissória, devendo a mesma tipificar eventual preenchimento abusivo, para efeito de reconhecer a incerteza, iliquidez e ilegitimidade do título executivo. Não basta a mera alegação de que foram efetuados pagamentos sem recibo e, sendo necessário provas, que no caso não foram provas pela devedora, embora devidamente oportunizadas. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029440781, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 17/06/2009)."
Não fosse só isso, nem mesmo há elementos seguros nos autos de que as notas promissórias sacadas tenham, de fato, sido entregues em branco, o que torna totalmente frágil também esta tese recursal invocada pela recorrente.
Destarte, observadas as peculiaridades do caso concreto, não há falar em reforma do juízo de improcedência contido na decisão impugnada.
Posto isso, afastada a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo improvimento do apelo.
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70040675118, Comarca de São Jerônimo: "À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."
Julgador(a) de 1º Grau: JEFFERSON TORELLY RIEGEL
1 Código de Processo Civil brasileiro comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008. p. 206.