Sobre o tema, merece destaque a doutrina de Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V. I, Saraiva, 5ª ed., pág. 222: "Conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida".
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0701.09.285496-0/004, de Uberaba.
Relator: Des. Wanderley Paiva.
Data da decisão: 11.05.2011.
Número do processo: 1.0701.09.285496-0/004(1)
Númeração Única: 2854960-18.2009.8.13.0701
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) WANDERLEY PAIVA
Relator do Acórdão: Des.(a) WANDERLEY PAIVA
Data do Julgamento: 11/05/2011
Data da Publicação: 18/05/2011
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONEXÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO CPC - OCORRÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA PENDENTE DE JULGAMENTO. Nos termos do art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. São conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático. Recomenda-se que, ocorrendo conexão, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo Juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. V.V EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EFICÁCIA ABSTRATA. COMPROMETIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL AUTÔNOMA. CONEXÃO E SUSPENSÃO. ROBUZTEZ DA QUESTÃO QUE SE AFIGURA COMO PREJUDICIAL. NECESSIDADE. -Ordinariamente as ações autônomas não tem o condão de, pelo simples fato de terem sido ajuizadas, suspender, provocar o reconhecimento de conexão, ou de alguma outra forma interferir no processo executivo, em relação ao qual possam eventualmente trazer questões prejudiciais. -O reconhecimento da conexão entre a ação revisional autônoma e os embargos à execução, que por força do art. 736, parágrafo único do CPC, deverão ser processados no juízo da execução, implicaria em óbvio atravancamento do feito onde buscada a satisfação forçada da obrigação inserta no título executivo. -A paralisação da execução, mesmo quando se tratam de embargos, é medida excepcional que exige a notabilidade do direito de defesa dotado, desde logo, da robustez necessária para interferir na obrigação personificada no título executado executivo dotado de eficácia abstrata. (Desembargadora Revisora - vencida)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.09.285496-0/004 COMARCA UBERABA BANCO ITAU S/A
APELADO(A)(S) SHIRLEY CHRISTIANE GURGEL DE SOUZA NAKAMURA
APELANTE(S) DROGARIA GURGEL NAKAMURA LTDA
APELANTE(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença, vencida a Desembargadora Revisora.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2011.
DES. WANDERLEY PAIVA,
RELATOR.
DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de apelação interposta à sentença de fls. 312/317, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 326, proferida pelo MM. Juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba que, nos autos dos embargos à execução propostos por Drogaria Gurgel Nakamura Ltda. e Shirley Christiane Gurgel de Souza Nakamura à execução que lhe move o Banco Itaú S/A, julgou-os improcedentes, condenando as embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor corrigido da execução.
Nas razões recursais (fls. 329/346), suscitam os apelantes preliminar de nulidade da sentença, por existência de conexão entre a ação de execução e a ação revisional de contratos.
No mérito, aduzem que, mesmo não sendo o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de empréstimo de capital de giro, como é o caso dos autos, é possível a discussão da cobrança de encargos abusivos.
Alegam, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que foi pleiteada a juntada pelo apelado dos extratos bancários, o que não foi determinado pelo Magistrado a quo, impossibilitando a realização da perícia técnica. Aduz que ainda que houvesse a dispensa da prova pelas partes, esta poderia ser determinada de ofício pelo Juiz e pelo próprio Tribunal.
Insurgem-se, ainda, quanto à aplicação da pena por litigância de má-fé, à alegação de que inexistiu de sua parte qualquer intuito protelatório ou de má-fé a ensejar tal penalidade. Pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões (fls. 390/396), propugnam pela confirmação da sentença.
Sem preparo, eis que as apelantes estão sob o pálio da justiça gratuita.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, analiso a preliminar de nulidade do julgado, em face à ocorrência de conexão entre a presente ação de execução e a ação revisional de contrato, ajuizada anteriormente.
Pois bem, cinge-se a questão na análise da possibilidade ou não da conexão da ação revisional de contrato com a ação executiva.
Consoante dispõe o artigo 103 do CPC, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", estatuindo, ainda, o artigo 105 do referido Diploma Legal que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente", considerando-se prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (CPC, art.106).
Resulta desse dispositivo legal que a conexidade advém da identidade de causas de pedir, que se constituem pelos fatos jurídicos que embasam a ação ou igualdade no que concerne aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em tela.
Sobre o tema, merece destaque a doutrina de Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V. I, Saraiva, 5ª ed., pág. 222:
"Conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida."
Assim, a fim de que seja proferida uma única decisão, segura e coesa, abrangendo todos os aspectos discutidos pelas partes, melhor solução não se apresenta senão o apensamento dos feitos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, evitando-se julgados conflitantes, em face de as matérias argüidas encontrarem-se entrelaçadas, surgindo, assim, uma forte ligação que justifica reunir os dois processos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
"O objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como no disposto no artigo 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada". REsp. nº 3.511-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 10.12.90, p. no DJU de 11.03.91, p. 2.391.
In casu, o Magistrado refutou a preliminar de ocorrência de conexão, nos seguintes termos:
"Conforme cópias juntadas pelas próprias embargantes, "o contrato de empréstimo para capital de giro" é que é o objeto da ação revisional tramitando na 2ª Vara Cível, e tem o nº 011335976-4, valor emprestado de R$9.000,00 (vide fls. 86).
Já o contrato executado, objeto destes embargos - não tem nada a ver com esta ação, pois é outro: trata-se de uma "cédula de crédito bancário, empréstimo para CAPITAL DE GIRO garantido por recebíveis da Redecard", de nº 015818072-9, e o valor emprestado é de R$15.000,00 (vide fls. 07 dos autos da execução, em apenso).
Logo, inocorrente a alegação conexão, cuja preliminar rejeito ..."
Verifica-se da decisão acima transcrita que o Magistrado a quo rejeitou a preliminar, ao fundamento da diversidade dos objetos de ambas as ações.
No entanto, compulsando os autos, não é bem esta a realidade retratada.
A presente execução consubstancia-se na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis da Redecar - Giropré de nº 30059-158180729 na importância de R$15.000,00, a ser paga em 24 parcelas de R$777,52.
Por sua vez, na ação revisional de contrato, ajuizada anteriormente à execução, buscam os embargantes, conforme se vê às fls.35/61 a revisão dos seguintes contratos:
"- o contrato de crédito rotativo - cheque especial, com limite último de R$25.000,00, juros de 8,42% mensais e 163,82% anual;
- quatro contratos denominados "Giro Parcelado", representados por Cédula de Crédito Bancário, com juros médios anuais entre 36% e 40%, a saber: Contrato nº 22982485-9, no valor de R$38.000,00, em 24 parcelas de R$2.294,83; - contrato nº 1.4127796-2, no valor de R$60.000,00, em 24 parcelas de R$3.456,62; e dois outros contratos sem cópias em poder da autora, sendo um de 18 parcelas de R$ 2.197,83 e outro de 24 parcelas de R$777,52."
Nesse raciocínio, verifica-se que o contrato, objeto da execução, figura entre os contratos objeto da ação revisional de contrato, anteriormente proposta.
Dessa forma, não há como desconsiderar a existência da precedente ação de revisão contratual, proposta pelos apelantes em desfavor do apelado - Banco Itaú S/A, quando se busca a Revisão de Cláusulas do contrato entabulado entre as partes que serviu de lastro à indigitada execução, que, de sua vez, fora proposta posteriormente à referida ação.
Embora os feitos sejam de natureza distinta - execução e processo de conhecimento - possuem o mesmo objeto, qual seja, o contrato celebrado entre as partes, restando certo a prejudicalidade entre as pretensões caso a ação revisional seja julgada procedente, com evidente alteração do débito exeqüendo.
Isto posto, diante dos elementos de prova constantes dos autos, inarredavelmente, presente a hipótese de conexão por prejudicialidade entre a execução e a ação de revisão, a justificar a reunião dos processos, ao viso de evitar o risco de decisões inconciliáveis, sendo cediço que "a reunião de feitos conexos funda-se no princípio da economia processual e atende à conveniência de se evitarem possíveis decisões conflitantes (...)" (CF. RT 571/223).
Nesse sentido, pronunciaram-se Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p. 506, 7ª ed., Ed. RT:
"Ação anulatória de cláusula contratual. Tratamento de embargos de devedor. A jurisprudência do STJ tem atribuído à ação anulatória de cláusula contratual o tratamento de embargos de devedor, mesmo se proposta anteriormente à execução. Dessa forma, não há como negar-se conveniência à reunião de ambas as ações, visto que o eventual acolhimento da anulatória poderá repercutir no montante do débito objeto da execução. Precedentes citados: REsp 192175-RS, DJU 15.3.1999; REsp 33000-MG, DJU 26.9.1994; REsp 181052-RS, DJU 3.11.1998; REsp 180998-RS, DJU 8.3.1999; Resp 162517-RS, DJU 1.7.1999 e REsp 261650-PR, DJU 20.8.2001 (STJ, 4ª T; REsp 294562-RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 25.3.2003)".
Eis o entendimento deste tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS. - Devem-se reunir causas conexas, para que sejam decididas simultaneamente, quando houver questão comum a ser resolvida, a fim de se evitar decisões contraditórias ou conflitantes. - A ação de revisão contratual proposta anteriormente à execução, por constituir verdadeira resistência antecipada do devedor, deve receber o mesmo tratamento conferido aos embargos do devedor, reunindo-se os autos perante o juízo prevento." (Apelação nº 1.0637.09.071.917-9/001, Des. Relator Fábio Maia Viani, data da publicação: 03/03/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO. Configurada, em tese, a conexão entre uma ação revisional de contrato e uma ação de execução, os processos devem permanecer reunidos no juízo de origem, até que seja definido se a competência deve se deslocada para outra circunscrição Judiciária." (Apelação nº 1.555.06.004.321-6/001, Des. Relator Guilherme Luciano Baeta Nunes, data da publicação: 21/10/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Havendo Ação Revisional de Cláusula Contratual ajuizada anteriormente à ação de execução, é possível a conexão requerida em sede de exceção de pré-executividade. A conexão é obrigatória quando há perigo real de decisões contraditórias. Por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 301, § 4o, do CPC, a conexão dos feitos pode ser determinada em instância recursal, independente da apreciação no Juízo a quo, a fim de salvaguardar os princípios da efetividade do processo, da segurança jurídica, da economicidade e do próprio devido processo legal." (Apelação nº 1.0027.05.075.369-1/001, Des. Relatora Heloísa Combat, Data da publicação: 11/10/2006).
E, somente a título de argumentação, não se desconhece que a propositura de ação revisional de contrato só enseja a conexão com a execução se ainda não tiver ocorrido o julgamento daquela, conforme enunciado da Súmula 235, do STJ.
No entanto, na hipótese, em consulta ao site do TJMG verifica-se a ausência de julgamento da ação revisional, o que não enseja a aplicação da súmula acima citada.
Nesse contexto, tendo em vista a ausência de julgamento na ação revisional, entendo prematuro e prejudicial o julgamento do presente recurso, eis que se evidencia que naquela ação há controvérsia capaz de interferir no processo executivo, sendo necessária, primeiramente, a sua solução para que, depois, tramite regularmente a ação executiva.
A propósito, colhe-se a jurisprudência:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMBARGOS - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES CONEXÃO - PRUDÊNCIA. Havendo ação de execução e interposição de embargos a ela, bem como ação de conhecimento, com mesmo pedido e causa de pedir, envolvendo as mesmas partes, é prudente que os processos tramitem perante o mesmo juízo. Tal medida evita tumulto processual e decisões conflitantes". (Agr.Inst. 2.0000.00.496008-5/000- Rel D. Viçoso Rodrigues - d.j. 15/03/2007).
Nesse raciocínio, constatando que a ação revisional fora proposta perante a 2ª Vara Cível da Comarca, recomenda-se sejam os autos remetidos a referida vara, em razão da prevenção.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo prevento da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, para que possa haver o julgamento simultâneo de ambas as ações, na forma legal, com observância dos trâmites legais.
Custas ex lege.
DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE E REVISORA)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Drogaria Gurgel Nakamura Ltda. e outra contra a r. sentença de f. 312-317 TJ, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba que, nos autos dos embargos à execução por elas opostos contra Banco Itaú S/A, julgou improcedentes os embargos condenando as embargantes em custas processuais e honorários advocatícios.
Alegam as recorrentes, em preliminar, nulidade da sentença, uma vez existir conexão entre a ação de execução e a ação revisional de contratos.
No mérito, sustentam que, muito embora não se aplique o CDC ao presente caso, haja vista tratar-se de contrato de empréstimo de capital de giro, não há óbice à discussão da cobrança de encargos abusivos.
Aduzem, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez não ter o d. magistrado determinado a juntada dos extratos bancários requeridos pelas apelantes, o que impossibilitou a realização da perícia técnica. Acrescentam que, muito embora houvesse a dispensa da prova pelas partes, esta poderia ser determinada de ofício pelo Juiz e pelo próprio Tribunal.
Ao final, pugnam pela exclusão da pena por litigância de má-fé, ao argumento de que inexistiu de sua parte qualquer intuito protelatório ou de má-fé a ensejar tal penalidade.
Intimado o apelado respondeu ao recurso às f. 390-396 TJ, pleiteando a manutenção da sentença impugnada.
O E. Desembargador Relator acolheu a preliminar e deu provimento ao recurso "para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo prevento da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, para que possa haver o julgamento simultâneo de ambas as ações, na forma legal, com observância dos trâmites legais".
Como Revisora, permissa venia, ouso divergir de Sua Excelência.
Passo à análise da preliminar.
Conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil, duas ou mais ações considerar-se-ão conexas quando coincidirem o objeto ou a causa de pedir, sendo que o art. 105 do mesmo Código afirma que ocorrendo os requisitos do primeiro artigo citado, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar a reunião das ações propostas em separado.
Deste modo, em observância ao princípio da economia processual e mesmo da segurança jurídica, a conexão é considerada como causa de modificação da competência relativa, ensejando a reunião de processos que apresentem identidade em relação aos elementos identificadores da demanda, a fim de que o processamento e o julgamento conjunto evitem decisões contraditórias.
Por ser a conexão forma de alteração da competência e não critério para sua determinação existem dúvidas acerca do caráter facultativo ou obrigatório acerca de seu reconhecimento, quando presente a identidade, coincidência ou mesmo afinidade entre um ou alguns dos elementos identificadores da demanda.
Levando-se em consideração, como destacado pelo i. Relator em cuidadosa análise constante de seu voto, que um dos contratos abrangidos pela revisional ajuizada pela parte embargante é justamente aquele objeto da execução embargada, não há como deixar de reconhecer identidade de questões entre ela e os presentes embargos.
Aliás, diante da possibilidade da decisão ali proferida interferir na perfeição do título de ff. 07/09 da execução em apenso é possível mesmo reconhecer, abstratamente, a semelhante entre os elementos identificadores da demanda.
Contudo quando se trata de execução o art. 585, parágrafo 1º, do CPC, é taxativo e de suma relevância para se verificar a conveniência ou não - é dizer caráter obrigatório ou facultativo no reconhecimento da conexão - em se tomar providências que possam interferir na marcha da execução por título extrajudicial. Coaduna-se com o dispositivo legal destacado o entendimento de que o "ajuizamento de ação buscando invalidar cláusulas de contratos com eficácia de título executivo, não impede que a respectiva ação de execução seja proposta e tenha curso normal." (REsp. 8859, Rel. Min. Athos Carneiro).
Assim, no que pese a identidade do objeto dos embargos à execução e da revisional 701.08.241511-1, não deve ser reconhecida a conexão, devendo a causa de modificação da competência permanecer em estado potencial, porquanto óbvios seriam os prejuízos injustificáveis à marcha processual do feito executivo daí advindos.
Importante enfatizar, como bem o faz Dinamarco, que "As ações cognitivas autônomas são demandas que o sujeito apontado como devedor tem a faculdade de propor em juízo com o objetivo de obter a declaração de que não deve, de que deve menos, de que deve outra coisa e não a que está sendo exigida, ou mesmo de desconstituir negócios jurídicos que sustenta-se serem viciados (anulação por vício do consentimento). Elas equivalem aos embargos ou impugnação de mérito, que, se opostos, produziriam esses mesmos efeitos, mas podem ser propostos antes mesmo da instauração do processo ou fase executiva, antes de seguro o juízo, ou depois de tudo isso, depois do prazo para embargar e mesmo depois de extinto o processo com ou sem satisfação do exeqüente. Se propostas antes, a lei é explícita na severa exclusão do efeito de inibir ao credor a propositura da execução forçada (art. 585, parágrafo 1º), porque do contrário a eficácia abstrata do título executivo ficaria aniquilada; pela mesma razão se a ação autônoma proposta depois do prazo para embargar ou impugnar tivesse o poder de suspender a execução, romper-se-ia o equilíbrio arquitetado pelo legislador entre a eficácia do título e o direito de defesa, favorecendo o mau pagador e prejudicando o titular do crédito. Também as ações autônomas tem por elemento legitimante, entre outros, a ordinária ausência de efeito suspensivo.
"Daí vir o Superior Tribunal de Justiça dizendo seguidamente que (a) 'o curso da ação paralela, visando à anulação dos títulos extrajudiciais, não autoriza a suspensão da execução'; (b) 'o curso da ação paralela, visando à anulação dos títulos da dívida garantida por hipoteca, não autoriza a suspensão da execução hipotecária'; (c) 'o processo de execução de regra não é suspenso pelo mero ajuizamento ou pendência de demandas paralelas que impugnem a eficácia do título ou a exigibilidade do crédito' (apud Negrão-Gouvêa).". (Instituições de Direito Processual Civil. IV. 3ª ed. 2009, p. 928/929).
Decerto, ainda na esteira do que ensina Dinamarco, a exemplo dos próprios embargos à execução, ou mesmo da impugnação ao cumprimento da sentença, não se deve fechar completamente a possibilidade de em casos realmente extraordinários, ser agregada às ações autônomas a hipótese de influir na demanda executiva seja para suspende-la, seja para que reconhecer, como na hipótese presente, a conexão que obviamente teria o mesmo efeito de interferir no avanço do procedimento expropriatório.
Por isto, mesmo quando é possível estabelecer desde logo um liame entre o objeto da demanda revisional e o crédito personificado no título executivo, e por certo os embargos contra ela ajuizados, doutrina e jurisprudência são demasiadamente cautelosos em relação aos efeitos - suspensão, anulação ou mesmo conexão - que possa daí advir na execução. Não deve o simples ajuizamento da revisional implicar no comprometimento da eficácia abstrata inerente ao título de crédito extrajudicial, líquido, certo e exigível, que figura em favor da parte exeqüente.
Na espécie sequer aos embargos à execução, que já tem o condão de proteger a parte devedora da execução irregular ou abusiva, foram conferidos efeitos suspensivo, f. 264, tendo, ademais, a sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais. Daí a inconveniência de se reconhecer a conexão e atravancar o procedimento executório que sequer deveria ter subido em apenso os autos dos embargos para este Tribunal, art. 520, V, c/c art. 736, parágrafo único, ambos do CPC.
Note-se que é lapidar a lição de Barbosa Moreira ao consignar, destacando o caráter funcional da conexão, que "deve ser reconhecer-se a existência de conexão sempre que a - critério do órgão julgador - certas conveniências práticas aconselharem instrução e julgamento conjuntos". (A Conexão de Causas como Pressuposto para Reconvenção. 1979. p. 103. apud: Sandro Gilbert Martins. A Defesa do Executado Por Meio de Ações Autônoma. Defesa heterotópica. 2005. 2ª Ed. p. 172).
Decerto, inobstante a já destacada presença de elementos que evidenciem a conexão em seu estado de latência, não há falar, por ausência de conveniência prática e mesmo legal, art. 585, parágrafo 1º, do CPC, em seu reconhecimento em relação aos presentes embargos à execução, ademais já devidamente sentenciados, opção que teria óbvios reflexos no procedimento de expropriação forçada em apenso
Na hipótese versada a remota hipótese de decisões contraditórias, mormente quando considerado que ainda deverá ser apreciado o mérito dos presentes embargos, não enseja o reconhecimento da conexão.
Demais disso, se porventura o provimento final do contraditório relativa à revisional de número 701.08.241511-1, reconhecer eventual crédito em favor da parte embargante em relação ao contrato executado nos autos em apenso, será determinada a respectiva repetição de indébito.
Mediante tais considerações, rejeito a preliminar de conexão.
É como voto
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª SELMA MARQUES: "SÚMULA: DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA"