Ao comentar o dispositivo legal acima mencionado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa" (Código de Processo Comentado, 11ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 923).
Íntegra do acórdão:
AgRg no Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.004414-8, de Brasília.
Relator: Des. Angelo Passareli.
Data da decisão: 27.04.2011.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento 20110020044148AGI
Agravante(s) BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agravado(s) JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 499.108
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM A PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A simples juntada de substabelecimento, sem a apresentação da procuração originária, torna deficiente a formação do instrumento do recurso de Agravo (art. 525, I, CPC). 2 - Carece de regularidade formal o Agravo de Instrumento no qual não há cópia da procuração originária, mas apenas do substabelecimento, não sendo possível o suprimento desta irregularidade em momento posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Comentado, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, JOÃO EGMONT - Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de abril de 2011
Certificado nº: 44 36 5B 26
27/04/2011 - 15:49
Desembargador ANGELO PASSARELI
Relator
R E L A T Ó R I O
(Fls. 105/112)
Cuida-se de recurso de Agravo, conforme previsão contida no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão unipessoal (fls. 99/101) que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ela manejado, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que do instrumento não constou cópia da procuração outorgada à advogada que subscreveu o substabelecimento conferido ao causídico que assinou a petição recursal, cuja exigência advém do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a Agravante a reforma do decisum ao argumento de que "caberia ao magistrado Relator, seguir a norma contida no artigo 13, do Estatuto Processual Civil, determinando a intimação do recorrente, ora agravante, para regularizar sua representação." (fl. 106).
Alega que a negativa de conhecimento do recurso em razão da ausência de procuração da advogada que subscreveu o instrumento de substabelecimento, sem ter, antes, intimado pessoalmente o Recorrente para que promovesse a regularização de sua representação processual, viola o art. 13 do CPC e representa grave cerceamento de defesa, sendo também contrária à orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que se trata de nulidade sanável, "entendendo possível a regularização mesmo nos casos em que haja falta de representação processual" (fl. 107).
Acrescenta que, estando a matéria pacificada nos Tribunais Superiores, o r. decisum violou também o art. 557 do CPC, que exige a observância da jurisprudência dominante das Cortes superiores.
Requer a reconsideração da decisão monocrática proferida por este Relator ou provimento do presente Agravo.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de Agravo, conforme previsão contida no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão unipessoal (fls. 99/101) que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ela manejado, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que do instrumento não constou cópia da procuração outorgada à causídica que subscreveu o instrumento de substabelecimento outorgado ao advogado que assinou a petição recursal, contrariando, portanto, o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão vergastada (fls. 99/101) foi fundamentada nos seguintes termos:
"Compulsando os autos, verifico que não acompanhou a petição recursal, o instrumento do mandato conferido à causídica que assina o instrumento de substabelecimento de fl. 80, Dra. Melissa Prado E. Santo Baccellar, pelo que sobressai que o advogado que assinou a petição recursal não ostenta poderes para representar o Agravante, já que recebeu poderes de representação de quem não os detinha.
Assim, repise-se, o advogado que ora postula em Juízo não se encontra constituído pelo Agravante ou substabelecido nos poderes de quem houvesse sido por ele regularmente constituído, o que expõe a imperfeição na representação processual.
O Agravante descumpre, assim, o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o que implica a inviabilidade da tramitação do recurso.
Nesse sentido é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525) - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA DA RECORRENTE - AUSÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A redação do art. 525 do Código de Processo Civil denota, claramente, ser ônus da parte interessada trazer aos autos todas as peças obrigatórias previstas na legislação em vigor, competindo ao próprio agravante a formação do instrumento. - Para que o advogado possa representar a parte no processo, há de estar regularmente investido de poderes para tanto, que devem ser outorgados necessariamente por mandato escrito, público ou particular (art. 38 do CPC) ou, ao menos, por substabelecimento também válido. Na espécie, a advogada subscritora da peça de ingresso do presente agravo não detém poderes para representar a agravante no presente feito, já que não consta dos autos o indispensável instrumento de mandato ou de substabelecimento para tal finalidade.' (20090020094066AGI, Relator SILVA LEMOS, 2ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 05/02/2010 p. 68)
'CIVIL E PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL - PRESCRIÇÃO - CONTRADITÓRIO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. Na atual sistemática de interposição do agravo de instrumento, atribui-se às partes a formação do mesmo. Dentre as peças obrigatórias elencadas no inciso I, do art. 525, do CPC, estão as procurações e respectivos substabelecimentos de poderes outorgados pelas partes aos seus advogados, evidenciando aqueles que na atualidade acompanham o feito.'
(20090020057838AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 15/07/2009, DJ 03/08/2009 p. 166)
O recurso ora em exame é, pois, manifestamente inadmissível, por isso nego-lhe seguimento, com fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil e artigo 66, inciso IX, do Regimento Interno do TJDFT."
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a simples juntada de substabelecimento, sem a apresentação da procuração originária, torna deficiente a formação do instrumento, não sendo nem mesmo permitida a sua juntada posterior.
A correta formação do instrumento com as peças essenciais é responsabilidade da parte que interpõe o Agravo, uma vez que tal recurso encontra-se submetido a regras procedimentais rígidas, que têm por escopo conferir segurança jurídica ao processo.
Restou, portanto, insuficientemente comprovada a legítima outorga de poderes ao advogado da Agravante, uma vez que o substabelecimento sem a respectiva procuração não subsiste por si só, visando a juntada do instrumento de mandato, por óbvio, à comprovação de ter os advogados das partes poderes para representá-las, além de demonstrar sua capacidade postulatória.
Ademais, ao contrário do que pretende a Agravante, não há que se falar em intimação da parte para sanar a irregularidade, uma vez que o processamento do recurso de Agravo não admite a conversão em diligência para tanto.
Essa a ideia que se extrai do art. 525, I, do CPC, que enumera expressamente as peças que devem acompanhar, obrigatoriamente, a petição do Agravo de Instrumento, o que suprime a possibilidade de sanar deficiência do instrumento ou complementá-lo em momento posterior à interposição do recurso.
Ao comentar o dispositivo legal acima mencionado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, esclarecem:
"Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Comentado, 11ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 923 - destaques do original).
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VÍCIO FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ao agravante, a quem está debitado o ônus de formar adequadamente o instrumento apto a aparelhar o agravo, está imputada a obrigação de instruir os autos no bojo dos quais fora aviado com cópia, dentre outras peças, da procuração através da qual municiara seu patrono com poderes para patrociná-lo legitimamente, devendo o instrumento de mandato, se derivado de substabelecimento, necessariamente estar acompanhado da procuração originária como pressuposto para sua eficácia, sob pena de ser negado seguimento ao recurso ante a deficiência havida na sua formação e instrução (CPC, art. 525, I).
2. A adequada formação do instrumento, a par de se qualificar como ônus que está imputado exclusivamente ao agravante, deve ser implementada de forma contemporânea com o aviamento do agravo, ou seja, deve ser aperfeiçoada por ocasião da interposição da irresignação, não se afigurando revestida de lastro a concessão de oportunidade para que seja suprida sua deficiente constituição ante a inexistência de previsão legal apta a autorizar o aditamento da peça recursal de forma a serem supridas as deficiências que a enodoam.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime" (20100020044090AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/04/2010, DJ 07/05/2010 p. 150) (não há grifos no original).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. ARTIGO 525, I, CPC. EXIGÊNCIA NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA APENAS DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO.
1 - A juntada apenas do substabelecimento não supre a exigência da apresentação do instrumento de procuração do advogado do agravante (artigo 525, I, CPC), vez que aquele não tem vida própria, independente do instrumento principal do mandato.
2. Recurso não provido."
(20090020069305AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 10/09/2009 p. 92).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
A procuração conferida pelos agravados aos seus patronos há de ser apresentado quando da interposição do recurso." (20070020085607AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 12/09/2007, DJ 20/09/2007 p. 86)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. MANTENÇA DA DECISÃO. ARTIGOS 525 E 557 DO CPC E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1- Correta a decisão que nega seguimento a agravo de instrumento, por não se encontrar presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, qual seja, falta de peça obrigatória (cópia da decisão agravada, da certidão de intimação da decisão agravada e da procuração do advogado dos agravados), sendo descabida a concessão de oportunidade ao recorrente a fim de suprir a deficiência, tendo em vista que se operou a chamada preclusão consumativa.
2- Agravo regimental, conhecido e não provido. Unânime." (20070020119279AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 347)
Vê-se, pois, que a decisão agravada não merece reparo.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.