Com efeito, em tema de cobrança de despesas de condomínio e com referência às prestações vincendas, encontram-se as mesmas incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, abrangendo as prestações que se vencerem enquanto não extinta a fase de cumprimento da sentença. A propósito, anota Theotonio Negrão que "Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória' (RT 651/97)" (in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 40a Ed., nota 3 ao artigo 290, p. 441).
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 0110976-27.2007.8.26.0003, rel. Des. Orlando Pistoresi