Nesse sentido, a doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR assim elucida: "Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume danos apenas temido (...) Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo Juiz." (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 148-149).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento com Suspensividade n. 2011.004049-3, de Touros.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro.
Data da decisão: 23.05.2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N.° 2011.004049-3
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN.
AGRAVANTE: JOSÉ FLÁVIO DE AZEVEDO JÚNIOR.
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO.
AGRAVADA: REJANE LÍCIA DE QUEIROZ TINÔCO.
ADVOGADO(S): Dr. SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR E OUTRO.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE EMBARACEM O USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - O interdito proibitório constitui ação possessória de caráter preventivo, interposto pelo possuidor, diante de fundado receio de ameaça à posse exercida, visando a impedir que se efetive a turbação ou esbulho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
01. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão Interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, de registro cronológico n.º 0000092-74.2011.8.20.0158, ajuizada por Rejane Lícia de Queiroz Tinoco em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar pleiteada e determinou que o demandado se abstivesse de invadir ou turbar a posse do imóvel descrito na inicial, sob pena de uso de força policial para cumprimento da medida, bem como, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da Decisão agravada. (fl. 51/52).
02. Nas razões de fls. 02/09 dos autos, o agravante, inicialmente, aduziu a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a Decisão agravada. No mérito, resumidamente, o agravante sustentou equívocos na decisão recorrida, discorrendo acerca de aspectos inverídicos nas alegações da autora, ora agravada, bem como, afirmou que realizou benfeitorias no imóvel sob litígio, informando que as afirmações relatadas pela autora, ora agravada, não condizem com a realidade dos fatos.
03. Afirmou, ainda, que as declarações anexadas pelo ora agravado, comprovam que este sempre foi legítimo possuidor do imóvel descrito nos autos há mais de 7(sete) anos, bem como, que o filho da parte autora invadiu o referido imóvel e, para tentar justificar a invasão registrou Boletim de Ocorrência na DPCIN sob o n.º 005/2011, alegando a invasão de domicílio do demandado, ora agravante, afirmando que tal situação destoa da veracidade dos fatos, bem como, defende que realizou benfeitorias no referido imóvel, como sempre zelou para a conservação deste.
04. Ao final, inicialmente, requereu fosse concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pela reforma da Decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 10/84 dos autos.
05. O efeito suspensivo foi apreciado por esta Relatoria através da Decisão de fls. 87/90, restando indeferido.
06. Solicitadas informações de estilo ao Juízo a quo, foram estas prestadas às fl. 92.
07. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões (Certidão fl. 93).
08. Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça, às 95/97, declinou de opinar no feito em virtude da matéria prescindir de interesse público a ensejar intervenção ministerial.
09. É o relatório.
VOTO
10. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
11. O cerne recursal consiste na análise da Decisão interlocutória a qual determinou que o demandado se abstivesse de invadir ou turbar a posse do imóvel descrito na inicial.
12. As argumentações trazidas pelo ora agravante, ao meu sentir, não devem prosperar.
13. O interdito proibitório é ação possessória do possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, podendo requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito, nos termos do disposto no art. 932, do CPC, in verbis: "Art. 932 - O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito." Ocorre que, conforme previsão do artigo 933 do mesmo diploma legal, aplica-se ao interdito proibitório as disposições pertinentes à manutenção e reintegração de posse. Destarte, tem-se que a ameaça de violência a posse já caracteriza a ofensa a própria posse.
14. Assim, o instituto supramencionado constitui ação preventiva do possuidor que visa a impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, devendo, portanto, a parte interessada demonstrar a sua posse anterior, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser molestado.
15. Nesse sentido, a doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR assim elucida: "Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume danos apenas temido (...) Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo Juiz." (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 148-149)
16. Por sua vez, o argumento do agravante de que é legítimo possuidor há 07 (sete) anos e de que o filho da parte autora/agravada invadiu o imóvel, aproveitando a ausência do demandado/recorrente, e afirmou sua condição de proprietário do referido bem, ao meu sentir, não tem o condão de desconstituir a liminar deferida na medida em restou evidenciada a questão atinente à propriedade.
17. Válido salientar, em oportuno, que, para a concessão da medida pleiteada, não há necessidade de invasão física para que se obtenha a liminar de interdito proibitório, sendo suficiente a existência de indícios relevantes consistentes na ameaça de turbação ou esbulho. Assim, a bem da verdade, a presença ostensiva do demandado/agravante com relação ao imóvel descrito nos autos configura o justo receio do possuidor de ser molestado em sua posse, e autoriza o deferimento da medida pleiteada.
18. Sobre o tema, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, reforçam o entendimento deste Relator, senão vejamos:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. Havendo fundado temor de agressão à posse, justifica-se a liminar de interdito proibitório. Manutenção do deferimento do pedido liminar formulado pelo agravado em interdito proibitório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70041274788, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/03/2011).
INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE TURBAÇÃO - POSSE ANTERIOR EXISTENTE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interdito proibitório constitui ação possessória de caráter preventivo, possível de ser aviado pelo possuidor direto contra o indireto que, demonstrando o fundado receio de ameaça à posse exercida, vise a impedir que se efetive a turbação ou esbulho, com a expedição do mandado competente. Mister se faz ressaltar constituírem-se requisitos inarredáveis para o manejo de interdito proibitório: a prova da posse, a ameaça de turbação praticada pelo réu; a teor do estabelecido no art. 932 do CPC. Comprovados os requisitos para a concessão do interdito proibitório, previstos no art. 932 do CPC, a procedência da ação possessória se impõe. (grifei) (TJMG, Apelação Cível n.° 2.0000.00.509784-7/000, Rel. Des. Otávio Portes, j. 29.11.2006).
17. Assim sendo, confirmar a Decisão agravada é medida que se revela plausível.
18. Por sua vez, no tocante aos demais pedidos formulados pelo agravante, especificamente, acerca de ser determinado por esta Corte de Justiça a "permanência da tramitação do feito na Vara Única da Comarca de Touros/RN" (fl. 8), entendo que tal pleito deve ser formulado diretamente à MM Juíza a quo, bem como, destoa da natureza da matéria a ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de Instância Judicial e de não cabimento do recurso, eis que, inconcebível a discussão das mesmas nesta oportunidade, razão pela qual deixo de aprecia-las.
19. Pelo exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a Decisão agravada em todos os seus termos.
20. É como voto.
Natal, 23 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Relator
Dra. BRANCA MEDEIROS MARIZ
7ª Procuradora de Justiça