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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Ação de depósito. Art. 902, §2º do CPC. Interpretação

Data: 30/05/2011

Nos termos do §2º do artigo 902 do Código de Processo Civil, na ação de depósito o réu poderá "alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil". Isto é, "a defesa do réu pode versar sobre toda e qualquer matéria de defesa material e processual" (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2624).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2008.019620-2, de Lages.
Relator: Des. Jânio Machado.
Data da decisão: 28.03.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO (PAGAMENTO DE 22 DAS 24 PARCELAS PACTUADAS). POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA QUALQUER MATÉRIA DE DEFESA MATERIAL E PROCESSUAL. ARTIGO 902, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, NELA SENDO GARANTIDA A MANUTENÇÃO DO BEM EM MÃOS DO FIDUCIANTE ATÉ A DEFINITIVA APURAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Uma vez garantida, na ação revisional, a manutenção do veículo em mãos do fiduciante até que se apure o real valor devido, inviável se apresenta a pretensão de depósito da coisa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2008.019620-2, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante BV Financeira S/A, e apelado Dirceu Carlos Ferreira:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO
A ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Dirceu Carlos Ferreira foi convertida em ação de depósito em face da não-localização do bem gravado com a alienação fiduciária (fl. 30).
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 61/67) com alegação de litispendência (ajuizou ação de revisão do contrato, que foi acolhida em parte), o que inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, até porque haveria conexão dos feitos.
O pleito de cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 70) foi indeferido (fl. 72).
A contestação foi impugnada (fls. 75/101) e o digno magistrado, na sequência, julgou extinta a ação por ausência de condição para o desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil), além de impor o ônus da sucumbência ao autor (fls. 102/105).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (fls. 108/117) com ênfase na presença do interesse processual e na regular constituição em mora do devedor.
Com a resposta do apelado (fls. 122/123), os autos vieram a esta Casa.

VOTO
A ação de busca e apreensão, agora convertida em ação de depósito, foi ajuizada a partir da afirmação de inadimplemento ao contrato de financiamento n. 530098943, por intermédio do qual o apelado obrigou-se ao pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$2.435,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), vencendo-se a primeira em 15.11.2004 e a última em 15.10.2006 (fls. 7/8).
Na petição inicial, afirmou o credor do negócio fiduciário que o inadimplemento deu-se a partir de 15.9.2006 (item 3, fl. 2), demonstrando-se à fl. 9 que, do total das parcelas avençadas, apenas as 2 (duas) últimas encontravam-se em aberto.
Pode-se afirmar, então, que os autos reproduzem uma situação de adimplemento substancial.
A ação de busca e apreensão foi ajuizada em 30.3.2007 e o protesto (para efeito de caracterização da mora) foi realizado em 1º.2.2007 (fl. 14).
A ação revisional (autos n. 039.07.000345-7) foi distribuída em 22.1.2007, nela sendo deferida a antecipação de tutela para o fim de inverter o ônus da prova, determinar à instituição financeira a exibição dos documentos e manter o bem em mãos do devedor do negócio fiduciário (conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário).
A sentença proferida nos autos da ação revisional acolheu em parte os pedidos iniciais, o que fez para excluir a capitalização mensal dos juros, fixar a multa moratória em 2% (dois por cento), vedar a incidência da multa sobre os juros da mora e autorizar a compensação do que houver sido pago a maior. Ainda, e fato de extrema relevância para o bom julgamento deste recurso, foi mantida "a liminar concedida à fl. 51/54, até que efetivamente apurado o valor devido". O recurso interposto foi provido em parte (apelação cível n. 2007.042288-1) por decisão monocrática de 28.7.2009, assim se fazendo para o fim de: a) permitir a capitalização mensal; b) admitir a cobrança dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa moratória de 2% (dois por cento), sendo vedada a incidência de um encargo sobre o outro; c) confirmar a liminar que assegurou a manutenção do bem em mãos do mutuário em face de "o autor ter efetuado o pagamento de parcelas em atraso (fls. 32/48)", fazendo-se necessária, em liquidação de sentença, a elaboração de "novo cálculo do saldo devedor, eis que há a possibilidade de já ter havido a quitação do débito diante da possibilidade de compensação dos valores já pagos" e d) impor o ônus da sucumbência, com exclusividade, ao mutuário.
Após certificado o trânsito em julgado da apelação cível (fato ocorrido em 1º.2.2008), os autos retornaram à origem e, porque as partes não mostraram qualquer interesse, foi determinado o seu arquivamento, a providência adotada em 20.6.2008.
A concessão de liminar para garantir a manutenção do bem em mãos do devedor do negócio fiduciário enquanto tramitou a ação revisional, bem ainda até que houvesse a elaboração de novo cálculo para apuração do real valor devido, após feita a compensação dos valores já pagos, impedia que o credor do negócio fiduciário ajuizasse a ação de busca e apreensão, recordando-se que esta foi proposta em momento posterior àquela.
Nos termos do § 2º do artigo 902 do Código de Processo Civil, na ação de depósito o réu poderá "alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil". Isto é, "a defesa do réu pode versar sobre toda e qualquer matéria de defesa material e processual" (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2624).
É certo que não há litispendência da ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito por força do anterior ajuizamento da ação revisional do negócio fiduciário (não foi repetida a mesma ação já em curso). Mas há, sim, coisa julgada em relação ao dever de apuração do real saldo devedor do contrato diante da possibilidade de já ter havido quitação, pois garantida a manutenção do bem em mãos do mutuário até a definitiva apuração.
Isto é, falta à ação de busca e apreensão convertida em depósito a condição para o seu regular desenvolvimento, a situação que autoriza a extinção do processo, nos termos do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, o que se diz apenas como reforço argumentativo, é manifesta a irregularidade da notificação extrajudicial levada a efeito à fl. 12, apontando-se endereço incompatível com aquele outro indicado no contrato de financiamento, o que acabou motivando a certidão lavrada pela escrevente, de que não foi possível localizar o devedor por "insuficiência do endereço" (fl. 12-v). O protesto lavrado em seguida (fl. 15) deu-se a partir de intimação editalícia, e, sendo irregular, não se pode falar em caracterização da mora. E se não há mora caracterizada, o caso, uma vez mais, é de pura extinção do processo sem resolução do mérito (súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça), conforme o que se tem decidido na Casa:
"APELAÇÃO CÍVEL - DE E - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO VIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - OFENSA AO ART. 15 DA LEI 9.492/97 - NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em conformidade da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da autorizadora da deflagração de e decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é imprescindível prévia notificação pessoal do devedor, mediante comunicação via postal expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com demonstração de seu recebimento pelo mutuário, só se legitimando a via editalícia, a se efetivar por Tabelião competente, quando devidamente demonstrado ter sido aquela inexitosa. Sem isso, a não resta comprovada, conforme a exegese do art. 15 da Lei n. 9.492/97." (Apelação cível n.2006.010826-3, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 16.7.2008. Disponível em:. Acesso em: 18 mar. 2011).
Mais especificamente, em procedimento de busca e apreensão convertido em depósito, tem-se que:
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000BVKW0000"APELAÇÃO CÍVEL. E CONVERTIDA EM DE . MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA POR SERVENTIA LOCALIZADA EM COMARCA DIVERSA DA QUE ABRIGA O DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA PUBLICIDADE. EXEGESE DO ART. 130 DA LEI N. 6015/73 C/C ARTS. 8º E 9º DA LEI N. 8935/94. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO PREJUDICADO." (Apelação cível n. 2008.031352-3, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, relatora a desembargadora Rejane Andersen, j. em 16.3.2011. Disponível em:. Acesso em: 18 mar. 2011).
Ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL. DE E CONVERTIDA EM DE . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. ATO INVÁLIDO. NÃO CONSTITUIÇÃO EM . REQUISITO DO ART. 729 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO NÃO SATISFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATO NOTIFICATÓRIO SER RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA DA DO DEVEDOR, SEM PODERES PARA TANTO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA.
I. Consoante o art. 729 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, a ciência da notificação extrajudicial deve ser feita pessoalmente ao devedor ou a seu procurador, pelo que se revela ineficaz aquela recebida por terceiro sem poderes para tanto.
II. Se, a teor do Enunciado Sumular n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a "[...] comprovação da é imprescindível à e do bem alienado fiduciariamente", à falta dela, pois ineficaz a notificação extrajudicial promovida por cartório de outra circunscrição, é de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
III. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos precisos termos do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste óbice algum para que esta proclamação se dê na seara recursal." (Apelação cível n. 2006.024325-1, de Garopaba, Quarta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador João Henrique Blasi, j. em 18.11.2009. Disponível em:. Acesso em: 18 mar. 2011).
Com essas considerações, o recurso é desprovido, mantendo-se hígida a sentença agora combatida.
Por último, e apenas evitando a desnecessária interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de presquestionamento e acesso à instância recursal superior, afirma-se a ausência de violação ao artigo 56 da Lei n. 10.931, de 2.8.2004, ao artigo 2°, § 2° e 3°, § § 2° e 3°, do Decreto-lei n. 911, de 1°.10.1969, aos artigos 20 e 1.071 do Código de Processo Civil, os quais foram, mesmo que implicitamente, aqui examinados e considerados para o resultado encontrado.

DECISÃO
Ante o exposto, a Quinta Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, nega provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 24 de março de 2011, foi presidido pelo desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 28 de março de 2011.

Jânio Machado
RELATOR

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