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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSP. Cumprimento da sentença. Art. 475-M, §3º do CPC. Interpretação

Data: 25/05/2011

Preleciona CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: "O §3º do art. 475-M dispõe sobre os recursos cabíveis da decisão que julgar a impugnação. Será de agravo de instrumento, a não ser que a impugnação acarrete a extinção da execução, isto é, do processo, que está em plena etapa executiva, hipótese em que o recurso cabível será o de apelação. Esta sentença, vale a pena o destaque, é aquela referida no art. 795, lendo-se o art. 794 sistematicamente, isto é, levando-se em conta também a hipótese admitida pelo dispositivo em comento, insuficientes as listadas em seus três incisos: o acolhimento total da impugnação apresentada pelo executado. (v. n. 6 do Capitulo 2 da Parte I). E adiante: Correto o critério utilizado pelo legislador, levando em conta inclusive a melhor interpretação que deve ser dada ao §1º do art. 162 (v. n. 1.1 do Capitulo 1 da Parte V do vol. 2, tomo I). Sem dúvida nenhuma que, mais do que o conteúdo propriamente dito (e isoladamente considerado), é a função desempenhada pela decisão jurisdicional que distingue, não obstante a letra daquele dispositivo, uma das outras; aqui, a interlocutória de uma sentença e, consequentemente, o agravo (de instrumento) da apelação" (Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 497). Também prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, relativamente ao recurso cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "Na hipótese de o julgamento da impugnação ser de procedência do pedido e, em vista da situação concreta e da matéria alegada pelo impugnante, o juiz extinguir a execução (v.g. ilegitimidade de parte, prescrição), esse ato será sentença e, como tal, recorrível por meio de apelação, que seguirá o regime jurídico do sistema recursal do Código (CPC 496 et seq.). A despeito de o §3º referir-se a essa situação como aparente exceção ("salvo"), na verdade ela constitui a regra: porque o ato que acolhe a impugnação (conteúdo do CPC 267 ou 269) extingue a execução, configura-se como sentença (v. coment. CPC 162) e, como tal, pode ser atacada pelo recurso de apelação" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 654).


Arquivos anexados:

AI n. 0448415-3.2010.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi

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