O litigante de má-fé é definido por Nelson Nery Júnior como sendo "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 184).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2010.014397-8, de São João do Sabugi.
Relator: Des. Expedito Ferreira.
Data da decisão: 12.04.2011.
Apelação Cível n° 2010.014397-8.
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Sabugi/RN.
Apelante: Município de São João do Sabugi.
Advogado: Dr. Vilson Dantas da Costa (347A/RN).
Apelado: José Alves Neto.
Advogada: Drª. Doriane Keilha Alves de Oliveira (3465/RN).
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADO. PARTE QUE NÃO APRESENTA O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETA. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS. NÃO OBEDIÊNCIA AO ART. 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO QUE RESTA IMPOSSIBILITADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Sabugi em face de sentença proferida, às fls. 15/16, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi/RN, que rejeitou os Embargos à Execução opostos contra José Alves Neto.
Em suas razões recursais, às fls. 20/24, a parte apelante alega, em síntese, haver excesso de execução.
Ressalta que o crédito principal apresenta cálculos exacerbados em face da aplicação da correção monetária e dos juros de mora em desacordo com a lei.
Sustenta que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação válida e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Aduz que os juros moratórios devem corresponder ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença proferida, determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento), a partir da notificação inicial, bem como a não incidência de correção monetária e da multa por litigância de má-fé, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, às fls. 27/31, ressaltando, sobretudo, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de execução e o caráter procrastinatório do recurso oposto.
Pugna pelo desprovimento da apelação cível interposta.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 19ª Procuradoria de Justiça, ofereceu parecer às fls. 35/37, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em estudo, voto pelo seu conhecimento.
Como consignado alhures, a apelante pretende a reforma da decisão proferida na instância originária, de sorte a acolher os fundamentos esposados nos embargos à execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exeqüente seriam excessivos, sobretudo no que tange à aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
Compulsando os autos, apesar da parte apelante sustentar o excesso de execução, deixou de apresentar o valor do débito que entende correto, não oferecendo memória dos cálculos, de forma que resta impossibilitada a averiguação de eventual excesso no feito executório.
Percebe-se ainda que o aludido excesso teria como fundamento a cobrança juros de mora e correção monetária. Contudo, tal argumento apresenta-se insuficiente em face da ausência de demonstração do débito atualizado, como exige o art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo o citado dispositivo:
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Verifica-se também que a questão relativa à taxa de juros e correção monetária já foi alvo de julgamento por sentença transitada em julgada, sendo matéria acobertada pelo manto da imutabilidade e não mais passível de reforma, sobretudo em sede de embargos à execução.
Assim, determina o art. 467 do CPC, que trata sobre a coisa julgada:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Sobre o tema, lecionam os autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeito a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 467; LICC 6.º, §3.º), nem à remessa necessária do CPC 475 (STF 423; Barbosa Moreira, Temas, 107). Somente ocorre se e quando a sentença de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material (Pollak, System, § 107, I, p.529; Jauernig. ZPR, §61, II, p. 245), mas não o contrário. A coisa julgada material é um efeito especial da sentença transitada formalmente em julgado (Nikisch, ZRP, § 104, I, p. 401). A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da sentença, que não se confunde com sua eficácia" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 593/594).
Desta forma, nítida está a impossibilidade de rediscussão da matéria já transitada em julgado, razão pela qual descabe proceder sua apreciação no presente momento.
Neste sentido está a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se verifica do aresto a seguir transcrito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, BEM COMO A FORMA DE APLICAÇÃO. EXECUÇÃO CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO QUE ENTENDE DEVIDO. DESRESPEITO AO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO (AC nº 2010.001741-5, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.03.2010).
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da condenação do Município apelante por litigância de má-fé.
Como se é por demais consabido, para a configuração do litigante de má-fé se faz necessário o preenchimento de um dos requisitos taxativamente previstos no art. 17 do Código de Ritos, ex vi:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O litigante de má-fé é definido por Nelson Nery Júnior como sendo "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 184).
Neste seguimento, será objeto de sanção a participação processual que se mostre atentatória ao princípio da lealdade processual, também preservada com veemência pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, verifica-se que o Município agiu de modo a procrastinar o andamento normal do processo de execução, incorrendo da prática prevista nos incisos IV e V, do art. 17, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
É como voto.
Natal, 12 de abril de 2011.
Des. Dilermando Mota
Presidente
Des. Expedito Ferreira
Relator
Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça