Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRN. Art. 504 do CPC. 'Despacho'. Irrecorribilidade. Interpretação

Data: 05/05/2011

Sobre o tema, é o escólio de Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior [Sobre o Conceito de Sentença no Código de Processo Civil de 1973, Processo e Constituição Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação de LUIZ FUX, NELSON NERY JÚNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2006]: "(...) Não obstante isso, parece não haver trânsito à dúvida do que seja despacho - a importar irrecorribilidade (art. 504), porquanto a denominação abrange aquelas espécies de pronunciamento judicial com um mínimo (ou nenhum mesmo, como prefere Barbosa Moreira) caráter decisório, o suficiente apenas para o comando, e que tem como finalidade apenas ordenar o processo...".

Íntegra do acórdão

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensividade n. 2011.000509-7/0001.00, de Natal.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho.
Data da decisão: 29.03.2011.


Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2011.000509-7/0001.00
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Embargante: Maria Lúcia de Araújo Arruda Câmara e outro.
Advogado: Ronald Castro de Andrade.
Embargado: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Rômulo de Sousa Carneiro e outros.
Embargado: Construtora Pacce Engenharia Ltda.
Advogado: Manuel Antônio da Cunha.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE 1ª INSTÂNCIA QUE CONSUBSTANCIA MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. ATO IRRECORRÍVEL (ART. 504 DO CPC). ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA PERMITIR A REFORMA DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Lúcia de Araújo Arruda Câmara e outro em face da decisão monocrática deste Relator que, com esteio no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade (despacho de mero expediente - fls. 343/345).
Aduz, em síntese, que "...a r. decisão embargada merece ser integrada e aclarada ... pois, com respeitosa vênia, restou omissa e obscura acerca da real natureza e reflexos prejudiciais aos interesses dos agravantes que emergem da decisão de primeiro grau agravada..." (fls. 347/355).
Requer, ao final, o recebimento e o acolhimento dos Aclaratórios para cessar as omissões delineadas.
É o relatório.

VOTO

Insta destacar, em primeira nota, que a matéria enfrentada pelos presentes embargos decorre de decisão monocrática (fls. 343/345), cabendo, pois, a conversão do recurso em Agravo Interno.
Com efeito, esta tem sido a orientação do Pretório Excelso, ao conjugar esforços para conter a sobreposição de recursos, aplicando, por conseguinte, a fungibilidade, em razão do princípio da economia processual.
Tal adoção, prestigia, ademais, os princípios da efetividade e celeridade, o primeiro proporcionando eficácia ao provimento jurisdicional prolatado, e o segundo não permitindo que o ordenamento jurídico fique a mercê das partes, requerendo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários.
Ao bem posicionar a matéria, a Corte Suprema assentou que:

"Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em agravo de instrumento. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 4. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 5. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental que se nega provimento" (STF; AI-ED 690800; Rel. Min. Gilmar Mendes; Tribunal Pleno; Julg. 19/12/2008).

Sem dissentir é o STJ, em análise da matéria (conversão de embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, em agravo interno), senão vejamos:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento" (EDcl no REsp 1008070/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009).

Desta feita, conheço da irresignação como Agravo Interno, passando a sua análise meritória.
No respeitante à questão de fundo, melhor sorte não assiste à agravante.
É que, na decisão negatória de seguimento do Agravo de Instrumento suso restou consignado que "assente o entendimento segundo o qual não pode ser objeto de Agravo de Instrumento despacho de mero expediente, face à ausência de qualquer conteúdo decisório, conforme preceito inserto no art. 504 do CPC..." (fl. 344).
Ora, a determinação pelo juiz a quo, para "...a realização de perícia...", bem como nomear perito contábil, possui natureza meramente ordinatória, contra o qual descabe recurso, conquanto apenas diligenciou no sentido de impulsionar o processo.
Sobre o tema, é o escólio de Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior[1]:

"(...) Não obstante isso, parece não haver trânsito à dúvida do que seja despacho - a importar irrecorribilidade (art. 504), porquanto a denominação abrange aquelas espécies de pronunciamento judicial com um mínimo (ou nenhum mesmo, como prefere Barbosa Moreira) caráter decisório, o suficiente apenas para o comando, e que tem como finalidade apenas ordenar o processo...".

Em caso similar, o Colendo STJ assim decidiu:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. No sistema processual vigente, os despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art. 504). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1009082/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 04.08.2008).

Outro não é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ... DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO IRRECORRÍVEL (ART. 504 DO CPC). ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA PERMITIR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 2009.007302-4/0001.00, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 03.09.2009).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERINDO-O LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE...DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO QUE NÃO CABE RECURSO. DESPACHO AGRAVADO CONVINCENTEMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IRRELEVANTE NÃO ENSEJANDO A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 2008.008215-4/0001, Rel. Des. Rafael Godeiro, julgado em 07.10.2008).

Por derradeiro, é conditio sine qua non no Agravo Interno para haver retratação do Relator, que seu fundamento ataque a argumentação exarada de forma convincente, o que não sói acontecer nos autos.
Cabe dizer que o seu exame deve se limitar a fatos excepcionais que motivem a reforma da decisão agravada, em especial, se prolatada em desatenção a lei.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Natal, 29 de março de 2011.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Relator

Doutora BRANCA MEDEIROS MARIZ

7ª Procuradora de Justiça________________________________________
[1] in Sobre o Conceito de Sentença no Código de Processo Civil de 1973, Processo e Constituição Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação de LUIZ FUX, NELSON NERY JÚNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2006.



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