Sobre o tema, de bom alvitre trazer à baila os ensinamentos do Prof. Humberto Theodoro Júnior: Não se pode, de maneira alguma, considerar a sentença de que trata o art. 795 como o ato final da prestação executiva. A execução termina, como modalidade típica, quando ocorre a satisfação da obrigação, como deixa claro o art. 794, I. É, pois, o pagamento e não a sentença o ato de prestação jurisdicional praticado no processo de execução. Inaceitável, nessa ordem de idéias, a tese de que a sentença do art. 795 seria um julgamento de mérito em torno do objeto da execução forçada. O mérito, na espécie, se resolve pelo cumprimento da obrigação exequënda, e nunca pelo ato forma de proclamar o fim da relação processual. Se a sentença declara extinta a execução, ela o faz por constatar que o provimento executivo já anteriormente se encerrara. Não é a sentença que extingue a execução; ela somente reconhece que essa extinção já se deu. (Processo de execução e cumprimento da sentença. 25. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008. p. 368).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2010.035732-6, de Tubarão.
Relator: Des. Altamiro de Oliveira.
Data da decisão: 20.04.2011.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA JÁ SATISFEITA, POR MEIO DA ADJUDICAÇÃO, POR OCASIÃO DO INGRESSO E DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ATOS MERAMENTE ADMINISTRATIVOS NO FEITO EXECUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] pela nova sistemática processual – Lei n. 11.382/2006 –, a adjudicação dos bens penhorados constitui a melhor forma para a satisfação do direito do credor na execução por quantia certa (arts. 647, inc. I, e 686 do CPC). Além disto, é cediço que "a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado [...]" (art. 685-B do CPC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.035732-6, da comarca de Tubarão (1ª Vara Cível), em que é agravante Amilcar May Fuerschuetter, e agravada Massa Falida de Campeiro Produtos Alimentícios Indústria e Comércio Ltda.:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas de lei.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo e ativo, interposto por Amilcar May Fuerschuetter contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da Execução por Quantia Certa de n. 075.09.003736-1, determinou a suspensão do feito em razão da decretação da falência da parte executada (fls. 82 usque 86).
Inconformado, o exequente objetiva amputar o decisum, a fim de que a execução prossiga normalmente.
Após juízo de admissibilidade, que denegou os efeitos recursais (fls. 94-96), a parte adversa foi devidamente intimada para ofertar as contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo (fl. 99).
VOTO
O inconformismo, manejado sob a forma de instrumento, objetiva a reforma da interlocutória, sob o fulcro de que o feito não pode ser suspenso, pois já havia pleiteado a extinção da actio, haja vista ter adjudicado bens equivalentes à parte do valor perseguido e renunciado o saldo remanescente, antes mesmo da decretação da falência da parte executada.
Perlustrando o caderno processual, constata-se que o feito execucional foi proposto em 13-4-2009 (fl. 13); a executada foi citada (fl. 59); a penhora e respectiva avaliação efetivadas (fls. 62-63); o pedido do credor, para adjudicação dos bens penhorados, foi deferido e o auto de adjudicação realizado (fls. 67-68); o credor renunciou o saldo credor remanescente (fl. 70); o Juízo a quo homologou a arrematação de fl. 57 (carta de adjudicação) e determinou a expedição de carta (fl. 71).
Ab initio, impende destacar que, pela nova sistemática processual – Lei n. 11.382/2006 –, a adjudicação dos bens penhorados constitui a melhor forma para a satisfação do direito do credor na execução por quantia certa (arts. 647, inc. I, e 686 do CPC). Além disso, é cediço que "a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado [...]" (art. 685-B do CPC).
In casu, verifica-se que a executada não interpôs embargos à execução nem impugnou a transferência judicial realizada; por isso o auto de adjudicação (fl. 68), assinado pelo Juiz, escrivão e adjudicante, na data de 10-7-2009, é perfeito.
Tal intelecto é também reproduzido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Após a assinatura do auto, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada, podendo ser anulada, mas pela via adequada: ação de nulidade [...]" (REsp. n. 785.522/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 20-2-2006).
Esta Corte não destoa desses entendimentos. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO, NA FORMA DO ART. 685-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO E RESPECTIVA CARTA, DEPOIS REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ART. 685-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [...].
A existência de vício na adjudicação poderá ser reconhecida pelo magistrado, até mesmo de ofício. Mas, se o auto já foi assinado pelo juiz, escrivão e pelas partes, bem ainda expedida a respectiva carta, depois registrada no ofício imobiliário, a desconstituição não será mais possível nos autos da execução, desafiando o ajuizamento de ação própria (Agravo de Instrumento n. 2008.041149-6, de Canoinhas, rel. Des. Jânio Machado, j. 19-5-2009).
Portanto, perfeito o auto de adjudicação de fl. 68.
D'outra banda, quanto ao âmago da rebeldia – suspensão do feito executivo –, não se olvida que a decretação de falência da empresa agravada gera como efeito a suspensão de todos os feitos execucionais promovidos contra ela (art. 99, inc. V, da Lei n. 11.101/2005), excetuando-se as demandas que se embasam em créditos previstos nos parágrafos do art. 6º da nova Lei de Quebras (trabalhistas, ilíquidos e fiscais).
No entanto, o caso em comento possui uma particularidade que merece atenção, pois fundamental para a resolução da quaestio, qual seja: o cumprimento da obrigação exequenda.
Tem-se, então, que a execução termina quando ocorre a satisfação da obrigação, de acordo com o que dispõe o art. 794, inc. I, do CPC.
Sobre o tema, de bom alvitre trazer à baila os ensinamentos do Prof. Humberto Theodoro Júnior:
Não se pode, de maneira alguma, considerar a sentença de que trata o art. 795 como o ato final da prestação executiva. A execução termina, como modalidade típica, quando ocorre a satisfação da obrigação, como deixa claro o art. 794, I. É, pois, o pagamento e não a sentença o ato de prestação jurisdicional praticado no processo de execução.
Inaceitável, nessa ordem de idéias, a tese de que a sentença do art. 795 seria um julgamento de mérito em torno do objeto da execução forçada. O mérito, na espécie, se resolve pelo cumprimento da obrigação exequënda, e nunca pelo ato forma de proclamar o fim da relação processual. Se a sentença declara extinta a execução, ela o faz por constatar que o provimento executivo já anteriormente se encerrara. Não é a sentença que extingue a execução; ela somente reconhece que essa extinção já se deu. (Processo de execução e cumprimento da sentença. 25. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008. p. 368).
Se não bastasse tanto, o decisum de fl. 71 teve o condão de reconhecer a satisfação da obrigação em 4-8-2009 – auto de adjudicação perfeito em 10-7-2009 –, ao passo que o pedido de autofalência foi ajuizado em 27-11-2009 (conforme consulta realizada no Sistema de Automação Judiciária) e a falência decretada em 14-1-2010.
Em sendo assim, é imperativa a correção da interlocutória, pois o feito executivo está findo e satisfeito, dependendo, apenas, de impulso administrativo, ou seja, a expedição de mandado para que o depositário entregue os bens penhorados ao agravante (adjudicante), uma vez que a constrição recaiu sobre bens móveis.
DECISÃO
Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 19 de abril de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Lédio Rosa de Andrade, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Köhler.
Florianópolis, 20 de abril de 2011.
Altamiro de Oliveira
RELATOR