Esse o escólio de E.D. MONIZ DE ARAGÃO [Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, Forense, 1a. ed., pp. 190/191] e de todos os processualistas consultados que tratam do artigo 219 do CPC, verbis: "EFEITOS DA CITAÇÃO INICIAL. O disposto neste artigo visa a regular os efeitos da citação inicial, que são de natureza material e processual; mas, indo além, cuida ele de assunto distinto I(§§ 5º e 6º), qual seja a decretação liminar da prescrição, independente de que o interessado venha arguí-la. ...223. EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. No primeiro grupo de efeitos da citação, o legislador reuniu os de natureza processual: prevenção, litispendência e litigiosidade da coisa. No segundo, incluiu os efeitos de natureza material: mora e prescrição".
Íntegra do acórdão:
EDcl em Embargos de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação Cível n. 2010.008952-6/0002-02, de Campo Grande.
Relator: Des. Dorival Renato Pavan.
Data da decisão: 11.04.2011.
Segunda Seção Cível
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.008952-6/0002-02 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Embargante - Abel Conceição e outros.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Embargadas - Itsume Murakami e outro.
Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - AÇÃO CONDENATÓRIA - VÁRIOS RÉUS - DATA DO INÍCIO DO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - PRETENSÃO DE CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - ARTIGO 219 DO CPC QUE CONTÉM NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E NORMA DE DIREITO MATERIAL - FLUÊNCIA DOS JUROS REGULADA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ARTIGO 241, III, DO CPC, QUE DISCIPLINA O INÍCIO DO PRAZO PARA A RESPOSTA E QUE NÃO INFLUENCIA NA DATA DE INÍCIO DO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo vários réus, o termo inicial para incidência dos juros de mora é data da citação individual de cada um dos réus, ao teor do artigo 405 do Código Civil de 2002 e 219, segunda parte, do Código de Processo Civil. A regra do artigo 241, III, do CPC, aplica-se tão somente para definir a data do início do prazo para a resposta, unificando-a para evitar divergência quanto à tempestividade da resposta dos diversos réus, na hipótese de ser apresentada por advogados diferentes, sendo de nenhuma influência para definir a data do início do cômputo dos juros moratórios. Estes, referindo-se ao direito material, tem regramento específico, constante dos dispositivos legais mencionados. Sendo o acórdão omisso quanto a estas questões, deve-se conhecer dos embargos de declaração, mas nega-se-lhe provimento quando se infere que seu objetivo é o de estabelecer a data de início do cômputo dos juros moratórios como sendo da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Campo Grande, 11 de abril de 2011.
Des. Dorival Renato Pavan - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e OUTROS, interpõem embargos de declaração em embargos de declaração às fls.1004/005, insurgindo-se contra decisão desta Segunda Seção Cível, de fls. 982/1002, que deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos por eles e pelos ora embargados ITSUME MURAKAMI e SÉRGIO AKATSUBA.
Afirmam que o Acórdão embargado determinou que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação. Por consequência, requerem que seja esclarecido na decisão que os encargos devem incidir a partir da última citação válida realizada no processo, na medida em que existem inúmeros réus.
Ao final requer o aclaramento do julgado.
VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
A função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.
Interpostos os embargos de declaração, deve ser emitido juízo de valor sobre o ponto objeto dos embargos, sob pena de causar nulidade deste julgamento, com prejuízo para a efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional, na medida em que é latente a possibilidade de o presente acórdão ser anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao artigo 535 do CPC, o que, aliás, já vem sendo ali pronunciado, como se constata, por exemplo, do julgamento do Recurso Especial nº 1.053.182 - MS (2008/0092145-4) Relator Ministro JORGE MUSSI, 1º.08.08.
O art. 535 do Código de Processo Civil somente permite a interposição dos embargos de declaração quando houver na decisão ou acórdão recorrido obscuridade, contradição ou omissão sobre questão que deveria ter sido decidida.
Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos.
Os recorrentes defendem que a contagem dos juros de mora na hipótese de mais de um réu, deve ser estabelecida a partir da última citação válida. Assim, requerem o esclarecimento no voto embargado para que tal entendimento fique expresso.
O dispositivo da decisão atacada apresenta a seguinte redação:
Diante do exposto:
A) conheço do recurso interposto por Adepol/MS e outros e lhe dou parcial provimento para o fim de sanar os erros materiais apontados, nos termos do que ficou expedindo neste voto, sem, contudo, atribuir qualquer efeito modificativo à decisão, dele excetuando a questão relativo ao termo inicial da fluência dos juros moratórios, em razão do resultado do julgamento, agora promovido, dos embargos de declaração aforados por Itsume Murakami e outros.
B) conheço do recurso interposto por Itsume Murakami e Sérgio Akatsuka, e também lhe dou parcial provimento para o fim de alterar o resultado do julgamento dos embargos infringentes e fazer constar que são eles julgados providos em parte (e não integralmente), prevalecendo apenas em parte o voto vencido, do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, no que se refere ao valor dos honorários fixados, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por delegado, corrigíveis monetariamente na forma fixada no voto vencido, com juros moratórios, todavia, computados nos termos do voto vencedor, do Des. Sideni Soncini Pimentel, a saber, contados da citação, em conformidade com o disposto nos artigos 305 do Código Civil de 2002 e 219, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
O artigo 219 do Código do Processo Civil estabelece que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."
De outro lado, o artigo 241, III, do mesmo Código prevê:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
III - quando houver vários réus, da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório devidamente cumprido.
Essas são as disposições processuais que regem a matéria e que poderiam levar a conclusão de que somente a partir da juntada do último mandado citatório cumprido é que haveria a fluência da contagem dos juros moratórios, tal como defendido pelos embargantes.
Entretanto, é necessária a análise da questão também a luz do direito material.
Isto porque, em primeiro lugar, o artigo 219 do CPC traz regras de direito processual, em sua primeira parte, e regras de direito material, em sua parte final.
Esse o escólio de E.D. MONIZ DE ARAGÃO[1] e de todos os processualistas consultados que tratam do artigo 219 do CPC, verbis:
"EFEITOS DA CITAÇÃO INICIAL. O disposto neste artigo visa a regular os efeitos da citação inicial, que são de natureza material e processual; mas, indo além, cuida ele de assunto distinto I(§§ 5º e 6º), qual seja a decretação liminar da prescrição, independente de que o interessado venha arguí-la.
...223. EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. No primeiro grupo de efeitos da citação, o legislador reuniu os de natureza processual: prevenção, litispendência e litigiosidade da coisa.
No segundo, incluiu os efeitos de natureza material: mora e prescrição".
Nestes termos, em uma cobrança efetivada por meio de uma demanda judicial a ciência do devedor ocorre com a sua efetiva citação inicial, conforme a literalidade do artigo 405 do Código Civil[2].
Por consequência, em se tratando de vários réus, a conclusão mais justa a ser encontrada é a de que os juros de mora incidem individualmente, na medida em que cada um toma conhecimento do ajuizamento da ação e, por consequência, da cobrança realizada pela via judicial.
Deveras, se aqui fosse encontrado outro entendimento, a injustiça da situação estaria patente, pois o réu citado em primeiro lugar seria beneficiado por eventual demora na citação dos demais, fato esse que acarretaria a não incidência dos juros pelo tempo pretendido com a previsão legal, até que fosse juntado aos autos o mandado de citação do último dos réus, sendo o polo passivo da relação processual ocupado por vários deles, às vezes mais de uma dezena ou de uma centena.
A meu modo de ver há que se fazer uma distinção entre os efeitos da citação, para fins de caracterização da mora, que reside no plano do direito material, e os efeitos, também, no plano do direito processual, que se refere ao início da contagem do prazo para resposta.
Para o direito material e, assim, para efeitos da caracterização da mora e início da fluência dos encargos dela decorrentes, em especial os juros previstos no artigo 405 do Código Civil, a citação produz efeito desde logo. Vale dizer, citado o réu, ainda que seu prazo para resposta tenha início em data ulterior, os efeitos da mora nascem com o próprio ato citatório e essa é a disposição clara do artigo 405 do CC de 2002, bem assim como do artigo 219 do CPC.
Todavia, no plano do direito processual, que se refere a um outro aspecto que envolve o processo e relativo à contestação à pretensão do autor, o prazo começa a fluir a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido, sendo vários os réus.
Essa diferença entre o direito processual e o direito material e os fins diversos a que se destinam o mesmo ato citatório, permitem concluir que para fins de fluência dos juros da mora, o termo inicial é o da data da efetiva citação, não importando a data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, em especial havendo vários réus e vários mandados expedidos. Todavia, para fins de direito processual, o prazo para resposta começa a fluir na forma do artigo 241, II, do CPC, o que em nada interfere ou se relaciona com a data do início da fluência dos juros moratórios, que são contados na forma prevista no ordenamento de direito substancial, e não no processual.
Segundo SILVIO DE SALVO VENOSA[3], ao tratar do artigo 405 do CC de 2002, "este Código foi ao menos objetivo a respeito de contagem dos juros de mora, afastando incertezas do passado. Os juros computam-se DESDE A CITAÇÃO ou interpelação naquelas situações que dependem da constituição em mora".
De seu turno, MARIA HELENA DINIZ também preconiza, quanto ao momento da fluência dos juros moratórios, que "o dies a quo para a contagbem dos juros é o da citação inicial para a causa".
Esse dies a quo, assim,estando previsto no texto expresso do artigo 405 do Código Civil, que regula o direito material (e juro é matéria eminentemente de direito material) não pode ser diferido para ter início em razão de um outro prazo, o processual, relativo ao dies a quo para a apresentação da resposta do réu.
A regra do artigo 241, III, do CPC, portanto, tem relevância para fins do início da contagem do prazo para a resposta, mas os efeitos da mora decorrem da data da citação de cada um dos réus, individualmente considerados, sendo possível de existir, portanto, termos distintos para os réus, até mesmo porque poderia ocorrer que, citado, qualquer dos réus, isoladamente, se recusasse a demandar e promovesse a imediata resolução do conflito, mediante composição com o autor.
O fato de que esse fenômeno não ocorreu não é suficiente para permitir a conclusão de que os juros moratórios fluiriam, para todos, da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido, porque permitiria que uma norma de direito processual, relativa ao prazo para defesa - e que faz parte do procedimento eleito - interferisse no direito material, que nenhuma disciplina específica traz para fins de início da fluência dos juros moratórios que não a de, exatamente, dar-se a partir da data da citação, sem qualquer dúvida a respeito.
Demais disso, se a lei civil é clara no sentido de estabelecer que os juros da mora contam-se desde a citação inicial, não é lícito prorrogar esse prazo inicial para a data da fluência do prazo para resposta, havendo usurpação da norma de direito material se se permitisse que a regra do artigo 241, III, do CPC, dirigida a outro fim, influísse diretamente no teor do artigo 405 do CC de 2002 e, ainda, no artigo 219, do CPC.
Assim, acolho os presentes aclaratórios apenas para esclarecer que os juros de mora, em se tratando de pluralidade de réus, deve incidir a partir da citação inicial de cada um e não da última citação realizada no processo, em atendimento ao que consta do artigo 405 do Código Civil, inaplicável, na espécie, a disposição do artigo 241, II, do CPC, regra de direito material voltada a fim diverso, que é o de uniformizar a data inicial em que a resposta há de ser apresentada, sendo vários os réus.
Como a pretensão dos embargantes era a de obter deste Colegiado a afirmação de que os juros de mora haveriam de ser computados na forma do artigo 241, II, do CPC, é de se conhecer dos embargos - eis que existem esclarecimentos a serem feitos - mas negar-se-lhe provimento, porque não pode prevalecer o entendimento contido na peça recursal, promovendo-se, de qualquer forma, o esclarecimento quanto à data inicial da fluência dos juros moratórios, no caso específico, em havendo vários sujeitos figurantes no polo passivo da relação processual.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e lhe nego provimento, deixando expresso, contudo, sanando eventual dificuldade de interpretação e aplicação do acórdão, quando da execução do julgado, que a data do início do prazo para contagem dos juros moratórios, sendo vários os réus dar-se-á a partir da data da citação de cada um deles, individualmente considerados, na forma dos artigos 405 e 219 do CPC, inaplicável, na espécie, o artigo 241, II, do CPC, voltado a outra finalidade.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Marco André Nogueira Hanson, Oswaldo Rodrigues de Melo, Joenildo de Sousa Chaves e Tânia Garcia de Freitas Borges.
Campo Grande, 11 de abril de 2011.
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[1] E.D. MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, Forense, 1a. ed., pp. 190/191.
[2] Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
[3] Cfe. Silvio de Salvo Venosa,Código Civil Interpretado, Editora Atlas, 2010, p. 411.