Deve-se interpretar com temperamento o disposto no art. 145, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, daí ser possível a técnico em edificação e agrimensura realizar perícia que não guarde complexidade, como a da espécie.
Íntegra do acórdão:
Recurso Especial n. 526.626 - SP (2003⁄0063576-1).
Relator: Min. Cesar Asfor Rocha.
Data da decisão: 21.08.2003.
RECURSO ESPECIAL Nº 526.626 - SP (2003⁄0063576-1)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : ZARVOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA
RECORRIDO : VERENA LEMOS ALVES PEIXOTO
ADVOGADO : ROBERTO LORENZONI NETO E OUTROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 e §§ do CPC.Deve-se interpretar com temperamento o disposto no art. 145, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, daí ser possível a técnico em edificação e agrimensura realizar perícia que não guarde complexidade, como a da espécie. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 21 de agosto de 2003 (data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 526.626 - SP (2003⁄0063576-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Cuida-se de recurso especial interposto contra r. aresto que, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento lançado contra decisão que deferiu complementação de laudo de engenharia e indeferiu substituição de perito judicial, que não é engenheiro, mas técnico em edificação e agrimensura, alegando-se violação dos arts. 6º e 13 da Lei n. 5.194⁄66, e 145 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, além de dissídio.
Alega a recorrente que a perícia de engenharia realizada seria nula, por isso ofendido o disposto no art. 145, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o art. 13 da Lei n. 5.194⁄66 pontifica, no que interessa, que "os ... laudos e qualquer outro trabalho de engenharia ... só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei ...", dispondo o art. 6º e sua alínea "b" do mesmo Diploma Legal que "exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ... o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro".
Devidamente respondido, o recurso foi admitido na origem.
Era o de importante a relatar.
RECURSO ESPECIAL Nº 526.626 - SP (2003⁄0063576-1)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 e §§ do CPC.Deve-se interpretar com temperamento o disposto no art. 145, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, daí ser possível a técnico em edificação e agrimensura realizar perícia que não guarde complexidade, como a da espécie. Recurso não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): Pelo dissídio o recurso não pode ser conhecido pois distintas são as hipóteses confrontadas, sobretudo porque o v. aresto hostilizado traz a relevante peculiaridade de a cogitada perícia de que se cogita não guardar grande complexidade.
Por outro lado, o r. acórdão atacado não foi de encontro aos dispositivos legais mencionados, como se vê das seguintes passagens:
"Realmente, os §s 1º e 2º do art. 145 do CPC preceituam que os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, com especialidade na matéria e o art. 13 da Lei 5194⁄66 estabelece que os laudos só terão valor jurídico quando forem seus autores profissionais habilitados de acordo com a lei.
Assim, regra geral, sendo a matéria complexa e dentro do âmbito estrito da engenharia, a nomeação deve recair em profissional de nível superior, preferencialmente com especialidade na matéria e devidamente inscrito no órgão de classe competente.
Entretanto, essas normas, logicamente, dada a natureza dos fatos a serem provados, comportam interpretação, inclusive, em consonância com os demais dispositivos do Código de Processo Civil, inclusive o art. 130 e 421 do CPC, que concedem ao Magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo e nomeação do perito de sua confiança.
'O art. 145 fez claro que o conceito de perito, que dele consta, é amplo, pois apenas fez depender 'de conhecimento técnico ou científico', conhecimento que ele tem de comunicar. Exame, vistoria e avaliação são atos periciais, que servem à prova'. (Pontes de Miranda, 'Comentários ao Código de Processo Civil', ed. Forense, 1995, 3ª edição, pág. 456)." (fls. 381).
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"Amaral Santos (in 'Prova Judiciária no Cível e Comercial', ed. Max Limonad, vol. V, nº 176), traz à colação lição de Pedro Baptista Martins: 'O laudo pericial é uma conclusão que deve derivar de fatos concretos, de dados objetivos. Para que a conclusão do perito possa ter autoridade, isto é, para que o juiz possa reconhecer-lhe força persuasiva, é necessário que venha precedido da exposição dos motivos que a teriam determinado. O laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer do perito é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa'.
No caso dos autos, a perícia não guarda grande complexidade, à que objetiva o exame de apenas alguns aspectos da edificação, pertinentes às condições em que se encontram o imóvel de propriedade da agravada, consistente num sobrado de dois pavimentos.
Os quesitos formulados (fls. 121⁄122) evidenciam não ser a matéria de grande dificuldade, sendo pertinentes se saber qual a fração ideal da residência; se o projeto executado corresponde àquele aprovado junto à Municipalidade; se os créditos e débitos correspondem a serviços e materiais utilizados na edificação e sua quantificação e se os documentos juntados aos autos são relativos às obras efetivamente executadas.
Observa-se, pois, que o trabalho não envolve cálculos dificultosos ou envolve grandes estruturas em construções, mas sobre atividades pertinentes ao ofício do perito, o qual é técnico em edificações e agrimensor, conforme certidão de fls. 288, estando regularmente inscrito no CREA e CRECI.
O Magistrado, em suas informações, esclareceu que há vinte e dois anos o louvado funciona em seus processos, sempre de forma eficiente e inatacável moralmente e citou alguns precedentes em que houve a impugnação e manutenção à sua nomeação, dentre os quais: 'Al. nº 198.378-2⁄2, TJSP, rel. Poças Leitão; Ação rescisória nº 536.454⁄1, 1º TACIVSP, rel. Mendes de Freitas; Apel. nº 588.782-3, 1º TACIVSP, rel. Ribeiro de Souza.
De outro lado, foi facultado às partes a nomeação de assistentes técnicos, sendo que apenas a agravada nomeou o engenheiro civil Hélio Motta Alves Peixoto, o qual, apesar de não ter sido juntado aos autos o seu laudo, ao que percebe, não se insurgiu contra o trabalho realizado, tanto que a recorrida esclareceu: 'Conforme se verifica dos documentos acostados pela agravante, o Sr. Benedito Luiz Alves Braga é técnico em edificações e agrimensor. Essas profissões são diretamente ligadas à perícia realizada... A perícia, portanto, não sendo de grande complexidade, poderia ter sido - como foi - realizada, a contento, pelo perito nomeado que, como técnico em edificação, detém completo domínio da matéria e capacitação para a realização da perícia' (fls. 348⁄349).
Ressalte-se que, naturalmente, nada impede que, no momento processual adequado, durante a instrução, caso a agravante não concorde com as conclusões da perícia, faça as impugnações que entender convenientes, inclusive, em cotejo com os elementos técnicos de que disponha e conclusões do assistente técnico." (fls. 383⁄384).
Adotando essas mesmas afirmações como razão de decidir, não conheço do recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0063576-1 RESP 526626 ⁄ SP
Números Origem: 115598 23474141
PAUTA: 19⁄08⁄2003 JULGADO: 21⁄08⁄2003
Relator
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ZARVOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA
RECORRIDO : VERENA LEMOS ALVES PEIXOTO
ADVOGADO : ROBERTO LORENZONI NETO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Contratos - Compra e Venda - Imóvel - Compromisso
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Sálvio de Figueiredo Teixeira.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 21 de agosto de 2003
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária