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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Embargos do devedor. Instrução inadequada. Inépcia da inicial

Data: 11/04/2011

Não se encontrando nos autos as cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o artigo 736, parágrafo único, CPC, deve ser extinto o processo por falta de pressuposto válido de sua constituição e desenvolvimento.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0431.09.049279-1/001, de Monte Carmelo.
Relator: Des. Evangelina Castilho Duarte.
Data da decisão: 24.02.2011.


Número do processo: 1.0431.09.049279-1/001(1)
Númeração Única: 0492791-39.2009.8.13.0431

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Relator: Des.(a) EVANGELINA CASTILHO DUARTE
Relator do Acórdão: Des.(a) EVANGELINA CASTILHO DUARTE
Data do Julgamento: 24/02/2011
Data da Publicação: 22/03/2011
 
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - INSTRUÇÃO INADEQUADA - INÉPCIA DA INICIAL. Não se encontrando nos autos as cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o artigo 736, parágrafo único, CPC, deve ser extinto o processo por falta de pressuposto válido de sua constituição e desenvolvimento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0431.09.049279-1/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S): KI BARATO COM VAREJ ROUPAS ACESSÓRIOS LTA ME E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ARACOOP COOP CRED COMERCIANTES CONFECCOES CERAMISTA ARAGUARI REGIAO LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA DESª. RELATORA, CASSAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011.

DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Tratam os autos de embargos do devedor interpostos contra a execução ajuizada pela Apelada, ao argumento de inexigibilidade do débito, posto que a dívida não estava vencida na data do ajuizamento da execução.
Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Apelante, que assinou o título executivo como representante legal da primeira Recorrente, e também como avalista; e a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por excesso da execução
Alegaram excesso de execução, tendo em vista a cobrança abusiva dos encargos contratuais.
A r. decisão recorrida, f. 49/51, rejeitou os embargos, determinando o regular prosseguimento da execução, e condenou os Apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
Pretendem os Apelantes a cassação da sentença, por cerceamento de defesa, asseverando que são necessários cálculos mais elaborados para demonstrar o excesso de execução, não sendo exigível do embargante a apresentação da planilha com a inicial.

Reiteram os termos da petição inicial, ressaltando a inexigibilidade do débito, uma vez que a dívida não estava vencida na data do ajuizamento da execução, e da interposição dos embargos.
Alegam que a cédula de crédito rural foi renovada tacitamente em julho de 2007, com previsão de vencimento em julho de 2008, e, como o contrato prevê prorrogações anuais sucessivas, a mesma foi novamente renovada em julho de 2008, prorrogando o vencimento para julho de 2009.
Arguem a nulidade da execução, que está fundada em contrato de abertura de crédito rotativo de cheque especial, que não se caracteriza como título de crédito.
Ressaltam que, tendo em vista a renovação tácita, a segunda Apelante, não responde como avalista, uma vez que não concordou com tais renovações.
Enfatizam o excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de encargos contratuais por parte da Apelada.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão recorrida foi publicada em 09 de novembro de 2009, vindo a Apelação em 25 de novembro, no prazo recursal.

Às f. 92/94, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à segunda Apelante, e indeferidos ao primeiro, que, após ser intimado, recolheu o preparo recursal.
Estão presentes, portanto, os requisitos para conhecimento do recurso.
De conformidade com o disposto no art. 283, CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, que, se ausentes, deve ser indeferida.
É o ensinamento de Nelson Nery Jr.:
"O autor pode juntar à petição inicial documentos que entende sejam importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu pedido ( CPC 333 I). Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito." (Código de Processo Civil Comentado - 10ª ed. revista, ampliada e atualizada. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007. p. 552)
Ademais o parágrafo único, do art. 736, do CPC, determina a instrução dos embargos do devedor com as peças processuais relevantes para o entendimento da lide.

Sobre tal matéria discorre Nelson Nery Jr.:
"Os embargos deveraõ ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que tem competência funcional (absoluta) para processá-los e julgá-los. Serão autuados em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes para a compreensão da lide. Ainda que sejam autuados em apartado e corram no juízo da execução, têm autonomia processual e procedimental, razão pela quel eventual apelação interposta da sentença que os julgue só poderá ser examinada e decidida pelo tribunal ad quem se estiverem, nos autos apartados, os documentos essenciais e relevantes para o entendimento do caso. São essenciais para a formação da ação de embargos do devedor as cópias: a) do título executivo; b) da petição inicial da ação de execução; c) das procurações dos advogados do exeqüente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) auto de penhora penhora ou depósito, se já houverem sido feitos; f) auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso." (Op. Cit.. p.1076)

Os Apelantes, ao ajuizarem os presentes embargos, apenas apresentaram cópia do contrato de constituição do primeiro Apelante, f. 19/22, e da sua alteração contratual, f. 23/26.
Ora, apenas alegar a inexigibilidade do débito, tendo em vista a propositura da excecução antes do vencimento da dívida, ou excesso de execução, ante a cobrança excessiva dos encargos contratuais, sem pelo menos demonstrar seus indícios, não é suficiente para comprovar o direito.
Sendo assim, cumpre instalar, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial dos Embargos do Devedor, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo.

Em conseqüência, deve ser cassada a decisão recorrida e extinto o processo de Embargos do Devedor sem resolução de mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, instalo de ofício a preliminar de inépcia da inicial dos Embargos do Devedor, cassando a decisão recorrida e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, condenando KI BARATO COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES E CERAMISTAS DE ARAGUARI E REGIÃO LTDA - SICOOB ARACOOP, arbitrados estes em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em relação à segunda Apelante, que está amparada pela justiça gratuita.
Custas recursais pelos Apelantes, suspensa a exigibilidade em relação à segunda Apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO DE PÁDUA e ROGÉRIO MEDEIROS.
SÚMULA : ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA DESª. RELATORA, CASSARAM A SENTENÇA E EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.





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