Segundo Humberto Theodoro Júnior: "em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" [In A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense : Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195].
Íntegra do acórdão:
Agravo Regimental em Agravo n. 2011.002770-1/0001-00, de Naviraí.
Relator: Des. DIvoncir Schreiner Maran.
Data da decisão: 16.03.2011.
Primeira Turma Cível
Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.002770-1/0001-00 - Naviraí.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravantes - Volpato & Alexandre Ltda ME e outro.
Advogado - Valter Apolinário de Paiva.
Agravado - Fenix Agro-Pecus Industrial Ltda.
Advogados - José Jorge Themer e outros.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO EXECUTADO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 739-A, § 1º DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO. Ausente o risco de dano irreparável, um dos requisitos exigidos pelo § 1º do artigo 739-A do codex processual, não há falar em suspensão da ação executiva, devendo os Embargos à Execução serem recebidos somente no efeito devolutivo.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 16 de março de 2011.
Des. Divoncir Schreiner Maran - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Volpato & Alexandre Ltda Me e outro agravam regimentalmente nos autos dos Embargos à Arrematação opostos em desfavor de Fênix Agro-Pecus Industrial Ltda., da decisão monocratica que negou seguimento a seu recurso.
Alegam que o prosseguimento da execução lhes causa grave prejuízo, tanto quanto à moral como á permissibilidade de verem o bem arrematado transferido à titularidade de outrem.
Entendem que o fato de haver embargos questionando as nulidades dos atos praticados após a penhora, invalidam a arrematação face o direito de preferência dos demais condôminos, proprietários dos imóveis arrematados.
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apreciação e provimento do recurso pelo órgão colegiado.
VOTO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran (Relator)
O objeto do agravo é manifestamente improcedente, necessitando, portanto, de pronta rejeição, circunstância que embasa o julgamento monocrático por mim exarado, nos termos do artigo 557[1], "caput" do Código de Processo Civil que, inclusive, corrobora com o princípio da economia processual, constante do artigo 5º, inciso LXXVIII[2], da Carta Magna.
Ressalto, por oportuno, que o artigo 557 do codex processual, visa, tão-somente, desobstruir pautas dos tribunais para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado.
Superadas as acepções acima, submeto a questão à apreciação do órgão colegiado competente, mantendo a decisão recorrida nos termos que outrora proferi:
"(...) É cediço que com a entrada em vigor da Lei n. 11.382, de 2006, a regra é que os embargos do devedor não terão efeito suspensivo.
Pois bem, o pedido dos agravantes pauta-se no artigo 739-A do CPC, com redação introduzida pela Lei supracitada, que confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos embargos à execução. Entretanto não se pode perder de vista que somente será atribuído efeito suspensivo quando constatadas, cumulativamente, as condições dispostas em seu parágrafo primeiro. Veja-se, então:
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
"em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução"[3].
Vê-se, então, que a concessão de efeito suspensivo aos embargos trata-se de possibilidade excepcional, demandando o preenchimento conjunto dos requisitos legais, exigindo fundamentação relevante e risco manifesto de grave dano de difícil ou de incerta reparação, além da suficiente garantia da execução.
Examinando o recurso, não encontro motivos suficientes para a concessão do efeito suspensivo.
Não verifico presente o risco de dano irreparável, exigido pelo art. 739-A, § 1º do CPC, a fundamentar a concessão do efeito pretendido, pois no caso de procedência, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença.
Nesse contexto, é indene de dúvida que incabível, nesta fase do processo de execução, a suspensão do feito em razão da oposição de embargos à arrematação, ainda que verse sobre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 694.
Sendo assim, ausente um dos requisitos exigidos pelo § 1º do artigo 739-A do codex processual, capazes de ensejar a suspensão da ação executiva em questão, os Embargos à Execução devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, tal como concluiu a magistrada(...)".
Vê-se, então, que a manutenção da decisão é medida imperativa, tanto pela juridicidade nela constante como pela inexistência, nos argumentos trazidos pelo agravante, de elementos capazes de ilidir o que expus precedentemente.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Divoncir Schreiner Maran, Sérgio Fernandes Martins e Joenildo de Sousa Chaves.
Campo Grande, 16 de março de 2011.
________________________________________
[1]"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
[2]"A todos é assegurado, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
[3] "In A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense : Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195".