Segundo a lição de Fredie Didier Jr.: Permite-se que se faça o requerimento de liquidação da sentença na pendência do recurso. Não importa que o recurso tenha ou não efeito suspensivo: é possível liquidar a decisão judicial enquanto pendente qualquer recurso contra a decisão liquidanda. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 5, p. 121).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0024.06.973895-3/011, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Mota e Silva.
Data da decisão: 01.03.2011.
Númeração Única: 0045003-58.2011.8.13.0000
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Relator: Des.(a) MOTA E SILVA
Relator do Acórdão: Des.(a) MOTA E SILVA
Data do Julgamento: 01/03/2011
Data da Publicação: 17/03/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM CAUÇÃO - HIPÓTESES DE DISPENSA - ART. 475-O, §2º, II DO CPC - ADMISSIBILIDADE.- A execução provisória contempla a possibilidade de "liquidação provisória" (art. 475-A,§2º do CPC), razão pela qual não há que se falar em prejuízo para o devedor.- A caução para levantamento de quantia em execução provisória pode ser dispensada nos casos do art. 475-O, §2º do CPC. Uma vez que estão pendentes de julgamento agravos de instrumento perante os Tribunais Superiores e que o levantamento do baixo valor incontroverso não é suscetível de causar dano grave, dispensa-se a garantia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.06.973895-3/011 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FUND SISTEL SEGURIDADE SOCIAL - AGRAVADO(A)(S): LUCY APARECIDA FERREIRA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 01 de março de 2011.
DES. MOTA E SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MOTA E SILVA:
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social a fim de reverter a decisão de f. 16-TJ, complementada pela decisão de f. 17-TJ que rejeitou os embargos de declaração, ambas proferidas pelo douto juiz a quo, Dr. Estevão Lucchesi de Carvalho, que determinou a liberação do valor incontroverso e submeteu os demais atos expropriatórios ao regime da execução provisória.
Aduz a parte agravante, em síntese, que se faz necessária prévia liquidação da sentença, como consignado no próprio título judicial. Salienta também que o levantamento da parcela incontroversa depende de caução idônea, o que não foi observado pelo magistrado.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às f. 333-334-TJ.
É o relatório. Decido.
Incontroverso que existem agravos de instrumento pendentes de julgamento junto ao STJ e STF, o que dá ensejo à execução provisória da decisão recorrida, nos termos do art. 475-I, §1º do CPC, segundo o procedimento previsto no art. 475-O, do mesmo diploma legal.
No caso, argumenta a agravante que, por força do que consta no próprio título executivo, faz-se necessária a prévia liquidação por arbitramento.
Contudo, há que se esclarecer à parte recorrente que a decisão que determina que se observe a execução provisória não afasta a liquidação da sentença, sendo este procedimento admissível nos próprios termos do art. 475-A, §2º do CPC:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
[...]
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Segundo a lição de Fredie Didier Jr.:
Permite-se que se faça o requerimento de liquidação da sentença na pendência do recurso. Não importa que o recurso tenha ou não efeito suspensivo: é possível liquidar a decisão judicial enquanto pendente qualquer recurso contra a decisão liquidanda. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 5, p. 121)
Assim, nada impede que, quando requerida a execução provisória, proceda-se à "liquidação provisória" da decisão, observando o art. 475-O do CPC.
Destarte, uma vez que a decisão recorrida não afastou o procedimento liquidatório, não há que se falar em reforma da decisão nesse ponto.
Quanto ao capítulo da decisão que determinou a liberação do valor incontroverso à parte agravada, aduz a recorrente que descuidou o magistrado de exigir caução, em cumprimento ao disposto no art. 475-O, III do CPC.
No entanto, esquece-se a parte agravante das hipóteses de dispensa da contracautela, prevista no parágrafo segundo do referido artigo, sendo que nos interessa apenas a situação descrita em seu inciso segundo:
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
O caso concreto se enquadra na previsão legal. Os recursos pendentes de julgamento são agravos de instrumento perante os Tribunais Superiores e o montante a ser levantado pela parte contrária (R$ 269,09 - f. 303-TJ), mostra-se insuscetível de causar grave dano à agravante, razão pela qual pode-se dispensar a caução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARNALDO MACIEL e GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.