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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSP. Art. 804 do CPC. Interpretação

Data: 29/03/2011

É o que ensina, novamente, Humberto Theodoro Júnior: "Atribui o art. 804 ao juiz, que defere a medida liminar, o poder de impor ao requerente a prestação de uma caução, que pode ser real ou fidejussória, e que tem o fito de ressarcir qualquer prejuízo que a providência cautelar possa, eventualmente, acarretar ao requerido, a quem nem sequer se facultou, ainda, o direito de se defender. (...) Para contornar tais situações, existe a figura da contracautela, segundo a qual o juiz, ao conceder determinada providência cautelar a uma parte, condiciona a consecução da medida à prestação de caução, a cargo do requerente (Código de Processo Civil, arts. 799 e 804)" (Curso de Direito Processual Civil - vol. II. 43a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 537).


Arquivos anexados:

AI n. 0521803-36.2010.8.26.0000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo

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