José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o referido dispositivo legal, leciona que: As razões de apelação ("fundamentos de fato e de direito"), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in indicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., Volume V, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 425).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2011.008776-9, de Rio Negrinho.
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba.
Data da decisão: 14.03.2011.
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. "Carece de pressuposto de admissibilidade formal a apelação que não se ocupa do fundamento único utilizado pela sentença recorrida, detendo-se exclusivamente sobre matéria não decidida" (AC n. 2008.016334-4, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 26-5-2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.008776-9, da comarca de Rio Negrinho (Vara Única), em que é apelante B. F. B. S. e apelada F. L.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. F. B. S. contra a sentença de extinção, sem resolução do mérito, da ação de busca e apreensão que move em face de F. L.
O apelante suscita, em suas razões, o cabimento da actio, a adequada comprovação da mora do devedor e a necessidade de aplicação dos princípios da economia processual e da razoabilidade.
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
Não se apresentam preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, pois as razões da apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada, ou seja, não há correspondência entre o decidido e o alegado.
Pela sentença recorrida, extinguiu-se o processo em virtude da inércia para emendar a inicial com o endereço do réu; no apelo, questiona-se a o cabimento da ação e a regular constituição em mora do devedor.
Reza o inciso II do art. 514 do CPC:
A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
[...]
II - os fundamentos de fato e de direito;
José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o referido dispositivo legal, leciona que:
As razões de apelação ("fundamentos de fato e de direito"), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in indicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., Volume V, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 425; grifou-se).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na decisão recorrida" (AgRg no Ag n. 671.646/SP, rel. Min. José Delgado, DJU 1º-7-2005).
No mesmo diapasão, desta Corte:
Carece de pressuposto de admissibilidade formal a apelação que não se ocupa do fundamento único utilizado pela sentença recorrida, detendo-se exclusivamente sobre matéria não decidida (AC n. 2008.016334-4, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 26-5-2009).
Também:
A ausência de crítica fundada à sentença, aliada a razões de recurso dissociadas da decisão impugnada equivalem a recurso sem motivação, não preenchendo um dos requisitos do art. 514 do CPC, tornando-o inepto, por ausência de pressuposto de admissibilidade da regularidade formal (AC n. 51.231, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20-11-1997) (AC n. 2010.062863-4, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, j. 22-11-2010).
Por conseguinte, não se conhece do recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, à unanimidade, decidiu a Segunda Câmara de Direito Comercial não conhecer do recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, com voto, e dele participou a Exmo. Sr. Des. Subst. Robson Luz Varella.
Florianópolis, 14 de março de 2011
Jorge Luiz de Borba
RELATOR