Nesse sentido, esclarece o festejado Cândido Rangel Dinamarco: "Dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil que se prorroga a competência 'se o réu não opuser exceção declinatória do foro e do juízo, no caso e prazos legais'. Associa-se ao que estabelece o art. 112, pelo qual 'argüi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa (v. ainda arts. 304 ss). O sistema assim arquitetado instituiu para o réu um ônus absoluto, consistente no encargo de, segundo sua exclusiva vontade e em seu interesse próprio, suscitar o incidente ritual da exceção de incompetência ou suportar inevitavelmente a conseqüência da omissão. A conseqüência da omissão do demandado que não opõe exceção é a perpetuação da competência do juízo a quem o autor se dirigiu" (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol. I, 3ª edição, ed. Malheiros, p. 598).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0079.08.432453-6/001, de Contagem.
Relator: Des. Valdez Leite Machado.
Data da decisão: 02.12.2010.
Número do processo: 1.0079.08.432453-6/001(1)
Númeração Única: 4324536-73.2008.8.13.0079
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) VALDEZ LEITE MACHADO
Relator do Acórdão: Des.(a) VALDEZ LEITE MACHADO
Data do Julgamento: 02/12/2010
Data da Publicação: 15/02/2011
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO - PRORROGAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ENDOSSANTE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO - PROTESTO E INCLUSÃO NOS CADASTROS NEGATIVADORES INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. Não argüida a incompetência relativa através de exceção, nos termos dos arts. 112 e 304 do CPC, a competência é prorrogada, consoante preceitua o art. 114 do CPC. Tanto a empresa endossante quanto o banco endossatário podem responder pelos danos, posto que figuraram na cadeia de endossos que culminou no protesto dos títulos em face da autora. Verificada a revelia da parte ré e inexistindo nos autos elementos que contrariem as alegações da exordial, estas se presumem verdadeiras. O protesto indevido e a indevida inclusão do nome da parte nos cadastros de inadimplentes geram o dever de indenizar. Não há que se falar em litigância de má-fé se a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.08.432453-6/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): GRANEL COM BENEFICIAMENTO TRANSP CEREAIS LTDA - APELADO(A)(S): TAVARES COM CAFE LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2010.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
Tavares Comércio de Café Ltda. ajuizou ação de indenização c/c cancelamento de protesto com pedido de tutela antecipada em face de Granel Comércio, Beneficiamento e Transporte de Cereais Ltda., alegando que foi surpreendida ao saber que seu nome fora incluído nos cadastros de restrição ao crédito por um débito no valor de R$ 16.099,20, referente a uma duplicata de emissão da suplicada, ora apelante.
Aduziu que nunca realizou qualquer tipo de negociação mercantil com a ré e que não foi intimada pelo Tabelionato de Protestos para pagar os alegados débitos, o que torna indevida referida inscrição, devendo a ré a ser responsabilizada pelo dano moral oriundo de tal inclusão irregular.
Ao final, requereu fosse decretada a anulação da duplicata nº DMI 6422, bem como a inexistência do negócio jurídico supostamente ensejador da anotação nos cadastros de maus pagadores e indenização a título de danos morais. Requereu, ainda, em sede de tutela antecipada, o cancelamento do protesto e baixa no SERASA relativo a seu nome.
A empresa ré, embora devidamente citada (f. 40), deixou de apresentar contestação, razão pela qual requereu a parte autora fosse decretada sua revelia, bem como se procedesse ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC (f. 43).
Às f. 53-56, sobreveio aos autos sentença em que o MM. Juiz acolheu a pretensão autoral, sob o fundamento de que caberia à ré contestar as alegações trazidas na exordial, bem como produzir prova de seu crédito, o que não ocorreu. Entendeu, ainda, que a simples inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito enseja a indenização por danos morais os quais foram arbitrados em R$ 8.300,00, atualizados monetariamente pela tabela da CGJ-MG a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. A ré foi condenada nas custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Inconformada com a r. sentença, a ré apelou, alegando, preliminarmente, incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que competiria à autora fazer a prova constitutiva de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Requereu o provimento do recurso, julgando-se improcedente a pretensão autoral e condenando-se a requerente em litigância de má-fé.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às f. 72-77, batendo-se pela manutenção da sentença objurgada.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Ab initio, no que concerne à preliminar de incompetência territorial, ressalto que esta é relativa e, como tal, somente pode ser alterada mediante processamento próprio, qual seja, exceção de incompetência, prevista nos arts. 304 a 311 do CPC.
Não argüida a incompetência relativa através de exceção, nos termos dos arts. 112 e 304 do CPC, a competência é prorrogada, consoante preceitua o art. 114 do CPC.
Nesse sentido, esclarece o festejado Cândido Rangel Dinamarco:
"Dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil que se prorroga a competência 'se o réu não opuser exceção declinatória do foro e do juízo, no caso e prazos legais'. Associa-se ao que estabelece o art. 112, pelo qual 'argüi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa (v. ainda arts. 304 ss). O sistema assim arquitetado instituiu para o réu um ônus absoluto, consistente no encargo de, segundo sua exclusiva vontade e em seu interesse próprio, suscitar o incidente ritual da exceção de incompetência ou suportar inevitavelmente a conseqüência da omissão. A conseqüência da omissão do demandado que não opõe exceção é a perpetuação da competência do juízo a quem o autor se dirigiu". (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol. I, 3ª edição, ed. Malheiros, p. 598).
Assim, tendo ocorrido a prorrogação da competência, rejeito a preliminar de incompetência do juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que razão não assiste à apelante.
A legitimidade passiva consiste na titularidade do réu para figurar na relação jurídica posta em causa, sendo a pessoa indicada a suportar os efeitos da condenação, caso a ação seja julgada procedente.
A respeito da legitimação para agir, leciona o insigne José Frederico Marques:
"A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação". (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª edição, editora Forense, p. 41).
Convém frisar, que a duplicata é título cambiariforme, eminentemente causal, nascido sempre de uma compra e venda a prazo ou de uma prestação de serviço.
Neste aspecto, tanto a empresa endossante quanto o banco endossatário podem responder pelos danos, posto que figuraram na cadeia de endossos que culminou no protesto dos títulos em face da autora.
A propósito:
"EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. NULIDADE DA CÁRTULA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. PROTESTO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. A subsistência de relação jurídica entre endossante e endossatário dá ao sacado o direito de promover ação indenizatória contra ambos. O endossatário que protesta a duplicata não aceita, sem se cercar das devidas cautelas, deve responder pelos danos morais decorrentes de sua conduta, solidariamente com o endossante". (Apelação Cível n. 1.0512.06.036247-6/001, 17ª Câm. Cível do TJMG, Relator Des. Irmar Ferreira, julg. em 26-06-08).
Passando ao exame do mérito, no que se refere aos danos morais pleiteados pela autora, ora apelada, segundo entendimento hoje dominante na jurisprudência, para que surja a obrigação de indenizar, basta que o nome do devedor seja indevidamente protestado ou indevidamente inscrito no SPC, Serasa ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
Veja julgados a respeito:
"A inclusão indevida do nome do devedor no SPC gera a obrigação de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação dos danos por ele sofridos" (TAMG - 6ª C. Civil - Ap. Cív. 381.829-9 - Rel. Juiz Dídimo Inocêncio de Paula - j. 27-2-2003).
"O dano moral pautado na ofensa à honra e à imagem da pessoa, decorrente da indevida negativação do nome desta junto a órgão de proteção ao crédito, é presumível ipso facto, sendo inexorável sua repercussão psíquico-social, não necessitando de prova atinente a prejuízo material, pois trata-se de damnum in re ipsa." (TAMG - AC. 323.963-6 - 1ª C.Civil - Rel. Juiz Nepomuceno Silva - j. 6-2-2001).
Na hipótese, a autora alega que teve seu nome protestado e incluído nos cadastros negativadores pela requerida por suposto título sem lastro, não tendo com ela mantido qualquer negociação.
Regularmente citada, a ré, ora apelante, não apresentou defesa, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do CPC e, não havendo nos autos qualquer prova em contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ora, sabe-se que a parte passiva tem o ônus de contestar a ação no prazo legal, se deixa de fazê-lo, ocorre a revelia, instituto assim conceituado por Humberto Theodoro Júnior no "Curso de Direito Processual Civil", 25. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. I, p. 395:
"Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente no processo.
(...) Há revelia, outrossim, tanto quando o réu não comparece ao processo no prazo da citação, como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação."
É verdade, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor é relativa e não absoluta. Contudo, como no caso em tela não existe nenhum elemento nos autos de modo a contrariar as alegações da exordial, devem as mesmas ser tidas como verdadeiras, entendendo-se que o protesto e a inclusão do nome da autora nos cadastros negativadores foram indevidamente motivados por título sem lastro emitido pela ré.
Assim, demonstrado o nexo causal entre a ação culposa da apelante, que negligentemente enviou duplicata fria a protesto e incluiu indevidamente o nome da apelada nos cadastros negativadores, e os danos morais sofridos, tais como constrangimentos e aborrecimentos decorrentes da negativa de crédito, a condenação da ré à indenização de fato se impõe.
Nesse sentido:
"DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM CAUSA SUBJACENTE. PROTESTO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. CABIMENTO. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
I - Consoante entendimento da Corte, o banco endossatário que leva a protesto duplicata desprovida de causa ou não aceita responde pelos danos decorrentes do protesto indevido.
II - "O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo" (REsp 389.879/MG, DJ 02-09-2002). Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp nº254.433/SP, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19.2.2004, DJU 08-03-2004, p. 248, RNDJ, v. 54, p. 126).
Ainda que assim não fosse, negando a autora na exordial a realização de qualquer negociação mercantil com a requerida, a esta incumbia provar a entrega das mercadorias no prazo pactuado, bem como o recebimento das mesmas pela autora com o seu devido aceite. É que, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, ausência de contrato e não prestação de serviço, comprovar negativamente esse fato.
A esse respeito:
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA NÃO-ACEITA - AUSENTE A PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA - CONVERSÃO DE FATO NEGATIVO EM FATO POSITIVO - Se a causa de pedir é de natureza negativa, converte-se em fato positivo, com a inversão do ônus da prova. Se a apelante sustentou que não recebeu a mercadoria correspondente à duplicata que se pretende protestar, é da parte ré o ônus da prova da efetiva entrega. Se o ônus da prova é da parte ré, posto que a autora apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição do título e não restou inibido pela contraprova, tendo-se como presente que duplicata é título causal, procedente se mostra o pleito constante do exórdio. Dar provimento à apelação cível, à unanimidade". (TJDF - APC 20000750026956 - 2ª T.Cív. - Rel. Des. Romão C. Oliveira - DJU 20.2.2002 - p. 81).
Como se vê, impossível exigir-se prova negativa de predito fato e, chamada a parte a comprovar a emissão de seu título, fato positivo da relação, aos autos não compareceu tal prova.
Dessa forma, não tendo a ré comprovado a efetiva entrega de mercadorias no prazo pactuado e recebimento pela parte autora correspondente a duplicata cobrada, não há que se cogitar da reforma da decisão primeva.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé, observo que não se evidencia in casu, a ocorrência de litigância temerária, não podendo se considerar como litigante de má-fé a parte que interpõe recurso no intuito de ver sua tese reexaminada, e quem sabe acolhida, pelo órgão revisor, mormente se não comprovada a adoção intencional de conduta maliciosa e desleal pela mesma.
Desse modo, não vejo como condenar a recorrente por litigância de má-fé, vez que não restou demonstrada qualquer conduta que se enquadrasse naquelas elencadas no art. 17, do CPC.
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Custas recursais pela apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EVANGELINA CASTILHO DUARTE e ANTÔNIO DE PÁDUA.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.