A propósito, no que tange ao art. 462 do CPC, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, p. 675: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 1. Direito superveniente. O ius superveniens pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido.
íntegra do acórdão:
Reexame Necessário n. 2010.003288-8.
Relator: Des. Pedro Augusto Mendença de Araújo.
Data da decisão: 14.02.2011.
Reexame Necessário n.º: 2010.003288-8
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Remetente: Juízo
Parte 2: Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL
Advogados: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (7.633/AL) e outros
Parte 1: Eduardo Antunes Oliveira Cavalcanti Soares, rep. p/ pai Francisco Antunes Cavalcanti Soares
Advogados: Carlos Thomaz Accioly Fernandes (9.024/AL) e outro
Acórdão n.º 2.0272/2011
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS CONDIZENTES COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. CONSOLIDAÇÃO DOS FATOS. ART. 462 DO CPC. TEORIA DO FATO CONSUMADO (STJ). REEXAME CONHECIDO, PARA, NO MÉRITO, VIABILIZAR A FLUÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO JUÍZO DE PISO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em sede de Remessa Necessária n.º 2010.003288-8, oriundos da 14.ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer o corrente reexame, para, no mérito, ratificar integralmente a sentença do primeiro grau, viabilizando a produção dos seus efeitos.
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento.
Maceió, 14 de fevereiro de 2011.
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Reexame Necessário n.º: 2010.003288-8
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Remetente: Juízo
Parte 2: Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL
Advogados: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (7.633/AL) e outros
Parte 1: Eduardo Antunes Oliveira Cavalcanti Soares, rep. p/ pai Francisco Antunes Cavalcanti Soares
Advogados: Carlos Thomaz Accioly Fernandes (9.024/AL) e outro
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, oriundo do Juízo da 14ª Vara Cível da Fazenda Pública Municipal que, nos autos da ação constitucional nº 001.09.021081-7, proferiu a sentença (fls. 72/76) que impôs à Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL a efetivação da matrícula da ora Parte 1 no Curso de Odontologia, ainda que não possuidor do certificado de conclusão do segundo grau, sobretudo em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não obstante a ausência de interposição de recursos voluntários, foram os autos remetidos de ofício a esta instância.
Encaminhado o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, foi exarado parecer (fls. 88 e 89), no sentido de que seja reformada a sentença de piso.
É, em suma, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
VOTO
Inicialmente, impõe-se ressaltar que, em vista do que prevê o §1º do art. 14 da Lei 12.016/09, o reexame do julgado do primeiro grau faz-se imprescindível para fins de produção dos seus plenos efeitos.
Consoante relatado, determinou-se na decisão submetida ao presente reexame, a efetivação da matrícula da ora Parte 1 em curso superior promovido pela Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL, ainda que o aprovado no processo seletivo em questão não tenha apresentado certificado de conclusão do segundo grau, requisito necessário de acordo com o art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB.
Reapreciando os fundamentos da decisão concessiva da segurança, vislumbro a sua coerência com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que nela foram salientados: 1) a possibilidade da aceleração dos estudos de acordo com o grau de aprendizado do aluno (alínea c do inciso V do art. 24 da LDB); e 2) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, não obstante os representantes do Órgão Ministerial tenham opinado pela negativa da segurança intentada, isto porque alinhados com simples interpretação literal da LDB e do edital do certame, inevitável se faz a incidência da Teoria do fato Consumado, sobretudo por ser esta a linha interpretativa adotada no Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se confere:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. CONCLUSÃO DE CURSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O STJ firmou entendimento de que a conclusão do curso superior, no qual o acadêmico se matriculou antes de ser certificado no ensino médio, configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante. Teoria do fato consumado. Precedentes.
2. Recurso especial que perdeu seu objeto em face da conclusão do curso superior.
3. Recurso especial prejudicado.
(REsp 438.513/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 12/06/2006, p. 461)
(grifos aditados)
MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA LETRA "A". TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO.
1. A aprovação, como 'treineiro', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio.
2. Sob o aspecto legal, está perfeito o acórdão impugnado. Contudo, inexiste, in casu, interesse em fazer voltar o que não volta mais. Inclusive, encontrando-se o recorrente cursando o 6º período do curso é presumível que tenha concluído ou esteja prestes a concluir o curso, devendo ser respeitada a situação consolidada e irreversível a esta altura, sob pena de afronta aos valores já obtidos.
3. Recurso provido.
(REsp 604.161/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 20/02/2006, p. 207)
(grifos aditados)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio. Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 611.7URMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 254)
(grifos aditados)
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR . "AD REFERENDUM" DA TURMA . EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL . ENSINO SUPERIOR . VESTIBULAR . MATRÍCULA . CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU . DECISÃO CONFIRMADA.
Medida liminar deferida objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, submetida "ad referendum" da Turma.
Hipótese de aluno aprovado em vestibular tendo concluído o curso secundário na vigência de liminar deferida em ação mandamental.
Situação consolidada, visto que já cursados cinco períodos letivos da faculdade. Caráter excepcional que justifica o deferimento de medida cautelar objetivando empresar efeito suspensivo a recurso especial.
Deferimento liminar confirmado.
(MC 5.961/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 07/04/2003, p. 222)
(grifos aditados)
Assim, conclui-se-se que a Teoria do Fato Consumado decorre do dever de o magistrado, de ofício ou a requerimento de uma das partes, reputar o advento de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, haja vista a possibilidade de este fato superveniente influir no julgamento da lide.
A propósito, no que tange ao art. 462 do CPC, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, p. 675:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
1. Direito superveniente. O ius superveniens pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido.
Nessa ordem de ideias, após constatar que a matrícula discutida foi liminarmente imposta em agosto de 2009 (fl. 27), e que o corrente reexame da sentença está sendo realizado no primeiro trimestre de 2011, razoável se faz a consolidação da matrícula da ora Parte 1 no Curso de Odontologia da Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL.
Destarte, voto no sentido de que a sentença, objeto da presente reapreciação obrigatória, não é passível de reprimenda, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
É como voto.
Maceió, 14 de fevereiro de 2011.
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator