Dissertando acerca do dispositivo, Vicente Greco Filho ensina: "Os sistemas processuais adotam duas linhas diferentes nos mecanismos para coibir o abuso de direito no processo: o sistema indenizatório, consistente em aplicar multa ou encargos que revertem em favor da parte contrária, a partir do pressuposto de que os atos abusivos lesionam aquela; e o sistema do contempt of court, baseado na idéia de que o abuso ou a deslealdade (incluído o atentado e o falso testemunho) representam um desacato à corte, de modo que a sanção é pública e, se se tratar de pecuniária, reverte para o Estado. O sistema brasileiro, evidentemente, é o indenizatório. As multas, o depósito da rescisória etc. revertem sempre em favor da parte contrária"[Direito processual civil brasileiro, volume 2 : (atos processuais a recursos e processos nos tribunais). 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 349. ] Em anotação ao Código de Processo Civil, Marinoni e Mitidiero são categóricos: "Quando evidenciado o abuso do direito de recorrer - sendo o agravo interno 'manifestamente inadmissível ou infundado' -, tem o órgão jurisdicional de aplicar multa ao agravante entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que deverá ser revertida a favor do agravado (art. 557,§2º, CPC). A interposição de qualquer outro recurso fica, nesse caso, condicionada ao depósito do respectivo valor, que aí funciona como um requisito extrínseco de admissibilidade recursal"[Código de processo civil comentado artigo por artigo - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2008. p. 584].
Íntegra do acórdão:
Agravo Regimental em Agravo n. 2011.003432-8/0001-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson.
Data da decisão: 15.03.2011.
Terceira Turma Cível
Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.003432-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Agravante - Agropastoril Rio Pardo Ltda.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravado - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado - Não consta.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - ART. 557 CAPUT DO CPC - AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DA REVISÃO DO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO - OBSERVÂNCIA DE ALGUNS PRESSUPOSTOS - SIMPLES REVISÃO DO CONTRATO NÃO AFASTA A MORA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento episódico dos efeitos da mora depende da observância de alguns pressupostos, quais sejam: a impugnação da existência parcial ou integral da dívida por parte do devedor; a demonstração da plausibilidade jurídica de sua pretensão; e o depósito do valor referente à parcela incontroversa ou prestação de caução idônea em caso de impugnação parcial. II - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", consoante enunciado da Súmula n. 380 da Corte de Estrito Direito, não podendo a parte devedora usufruir das benesses ínsitas à condição de adimplente sem que sua mora seja descaracterizada. III. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. IV. Sendo inadmissível ou infundado o recurso, aplica-se multa ao agravante, cuja interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 15 de março de 2011.
Des. Marco André Nogueira Hanson - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson
Agropastoril Rio Pardo Ltda, qualificada nos autos, inconformada com a decisão monocrática de f. 110-117, prolatada no agravo de instrumento nº 2011.003432-8, interposto nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, interpõe o presente regimental, objetivando a reforma do decisum.
Na decisão agravada, nos termos do artigo 557 do CPC, foi negado seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.
A agravante sustenta que a ação revisional proposta, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais, com o depósito das parcelas respectivas, torna incerta a sua mora.
Afirma que tão logo deferido iria depositar em juízo as parcelas em atraso, no valor que entende devido.
Pede, ao final, o provimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Relator)
Trata-se de agravo regimental interposto por Agropastoril Rio Pardo Ltda, em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, oportunidade em que foi negado seguimento ao recurso por conta da manifesta improcedência.
Decisão agravada
Em que pese o inconformismo da agravante, entendo por manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que assim dispôs:
"De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o afastamento episódico dos efeitos da mora depende da observância de alguns pressupostos, quais sejam: a impugnação da existência parcial ou integral da dívida por parte do devedor; a demonstração da plausibilidade jurídica de sua pretensão e o depósito do valor referente à parcela incontroversa ou prestação de caução idônea em caso de impugnação parcial.
Esse é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REQUISITOS OBJETIVOS - INOCORRÊNCIA... Resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a simples demonstração de onerosidade excessiva dos encargos cobrados não basta para descaracterizar a mora do devedor. Para tanto é necessário: 1) a contestação, pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2) a demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea. Se o devedor não deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida". (Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial de n. 764.241. RS. Ministro Relator Jorge Scartezzini. Julgado em 25-4-2006)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA, AINDA QUE PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA DÍVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO... Esta Corte já decidiu que é "cabível a concessão de medida judicial para impedir a inscrição do nome dos mutuários em cadastro de inadimplentes quando: a) existir ação questionando integral ou parcialmente o débito principal; b) o devedor estiver depositando o valor da parcela que entende devido; c) houver demonstração da plausibilidade jurídica da tese invocada ou fundar-se esta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;" (REsp. 756.973/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16/04/2007). (Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgRg no Ag de n. 1065663. RS. Ministro Relator Luís Felipe Salomão. Julgado em 9-12-2008)
"REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito". (STJ. Terceira Turma. AgRg no REsp de n. 915.831. RS. Ministro Relator Humberto Gomes de Barros. Julgado em 4-12-2007. DJ 19-12-2007 p. 1225)
Ou seja, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", consoante enunciado da Súmula n. 380 da Corte de Estrito Direito. Logo, a parte devedora não pode usufruir das benesses ínsitas à condição de adimplente sem que sua mora seja descaracterizada mediante o preenchimento dos três requisitos supramencionados.
No caso em análise, a parte pleiteia a revisão contratual alegando irregularidades nos cálculos de saldo negativo, bem como a fixação de juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, conforme se infere da cópia da petição inicial (f. 21-23).
A despeito dos respeitáveis entendimentos contrários acerca do tema, a pretensão de obstar o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão ajuizada posteriormente à ação revisional mencionada, não pode ser acolhida, seja porque o pedido inicial de revisão, quanto aos itens contratuais, não é plausível à luz da jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, seja porque qualquer depósito naqueles autos foi efetuado, conforme bem declinou o juízo a quo e constatado por este juízo.
Inclusive, vale registrar que este relator, quanto à questão relativa à redução dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, ao afastamento da incidência da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, substituindo-a pelo Índice Geral de Preços de Mercado, acompanhando o entendimento firmado pelo STJ, vem admitindo a cobrança de juros remuneratórios fixados com base na taxa de mercado e a incidência da comissão de permanência, desde que de forma isolada.
Assim, nota-se que os parâmetros pleiteados na inicial destoam da atual jurisprudencia do STJ, bem como deste juízo, afastando, pois, o pressuposto de plausibilidade a justificar a cassação da liminar deferida na ação de busca e apreensão.
Desta forma, não afastada a mora, fica a devedora sujeita a todos os efeitos dela decorrentes, tais como a inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito e também nos apontamentos de protesto, ficando, ainda, sujeita à propositura da ação de busca e apreensão".
Como se percebe da decisão atacada, a agravante não atendeu os pressupostos fixados pelo STJ para afastar sua mora, a justificar a reforma da decisão recorrida, com a consequente permanência da posse sobre o veículo alienado à parte agravada, enquanto tramitar a ação revisional ajuizada.
A agravante, apesar de ter ajuizado ação revisional, visando discutir o teor de cláusulas contratuais, que defende abusivas, não tem a intenção de depositar o valor integral das parcelas contratadas, ou mesmo demonstrou a plausibilidade jurídica de sua pretensão, não merecendo, pois, qualquer guarida o presente recurso.
Por isso, não tendo o agravante trazido nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento deste relator, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Multa
Como consabido, o art. 557, §2º[1] do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de aplicação de multa quando o recurso de agravo interno (ou regimental) é manifestamente inadmissível ou infundado.
Dissertando acerca do dispositivo, Vicente Greco Filho ensina:
"Os sistemas processuais adotam duas linhas diferentes nos mecanismos para coibir o abuso de direito no processo: o sistema indenizatório, consistente em aplicar multa ou encargos que revertem em favor da parte contrária, a partir do pressuposto de que os atos abusivos lesionam aquela; e o sistema do contempt of court, baseado na idéia de que o abuso ou a deslealdade (incluído o atentado e o falso testemunho) representam um desacato à corte, de modo que a sanção é pública e, se se tratar de pecuniária, reverte para o Estado.
O sistema brasileiro, evidentemente, é o indenizatório. As multas, o depósito da rescisória etc. revertem sempre em favor da parte contrária."[2]
Em anotação ao Código de Processo Civil, Marinoni e Mitidiero são categóricos:
"Quando evidenciado o abuso do direito de recorrer - sendo o agravo interno 'manifestamente inadmissível ou infundado' -, tem o órgão jurisdicional de aplicar multa ao agravante entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que deverá ser revertida a favor do agravado (art. 557,§2º, CPC). A interposição de qualquer outro recurso fica, nesse caso, condicionada ao depósito do respectivo valor, que aí funciona como um requisito extrínseco de admissibilidade recursal."[3]
Seguindo tais linhas, quando manifestamente inadmissível ou infundado, deve ser aplicada a multa no patamar de 1% a 10% sobre o valor da causa, que será revertido em favor da parte contrária, e que funcionará como um requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
In casu, é de ser aplicada a multa, porquanto o recurso do agravante é manifestamente infundado, já que somente repete os argumentos aduzidos no agravo de instrumento sem, contudo, trazer qualquer fato novo que infirme o entendimento já solidificado no tribunal.
Assim, é de rigor aplicar ao agravante a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Dispositivo
Por todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, aplicando à agravante, com fundamento no art. 557, §2º, do CPC, a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marco André Nogueira Hanson, Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.
Campo Grande, 15 de março de 2011.
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[1] § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
[2] GRECO, Vicente Filho. Direito processual civil brasileiro, volume 2 : (atos processuais a recursos e processos nos tribunais). 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 349.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2008. p. 584.