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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Art. 666 do CPC. Regras para depósito dos bens penhorados. Interpretação

Data: 24/03/2011

Humberto Theodoro Junior também adverte para as alterações do procedimento: A escolha do depositário, antes das inovações da Lei nº 11.382, de 06.12.2006, recaía normalmente sobre a pessoa do executado, e somente em caso de discordância do exequente é que se confiavam os bens penhorados a outro depositário, conforme dispunha o caput do art. 666 em seu texto anterior. Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, do dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-à atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem (Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 306).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 2010.052691-4, de Trombudo Central.
Relator: Des. Salim Schead dos Santos.
Data da decisão: 20.01.2011.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CAMINHÕES. NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL COMO DEPOSITÁRIO. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 666, DO CPC. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, REQUERENDO A PRÓPRIA NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, do dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-à atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem" (Humberto Theodoro Junior. Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 306).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.052691-4, da comarca de Trombudo Central (Vara Única), em que são agravantes Rohden Portas e Painéis Ltda. e Lino Rohden, e agravado Banco Itaú S/A:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO
Na origem, Banco Itaú S/A ajuizou ação de execução contra Rohden Portas e Painéis Ltda. e Lino Rohden, por meio da qual busca o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário cujo valor total, atualizado à época da inicial, perfazia R$ 424.098,57 (fls. 26 a 29).
Citados, os executados ofereceram à penhora diversos bens móveis – maquinário industrial – em valor suficiente para garantia do débito (fls. 45 a 47).
Contudo, o exequente não aceitou a indicação, por entender que se tratava de bens de um mercado muito específico, e, portanto, de difícil alienação em hasta pública. Além disso, alegou que as notas fiscais que comprovaram o preço das mercadorias são datadas de mais de cinco anos e que o maquinário já estaria desvalorizado pelo uso, razão pela qual não mais corresponderia ao valor que os devedores lhe atribuíram.
Na mesma oportunidade, informou que os executados possuíam dois caminhões que seriam aptos a garantir a execução, sobre os quais requereu que incidisse a penhora. Requereu, ainda, a inserção de gravame junto ao Renavam dos veículos, e a nomeação do Sr. Paulo Pizolatti Neto, leiloeiro oficial da comarca, como depositário dos bens (fls. 55 a 59).
Tanto a penhora quanto a nomeação do depositário foram deferidas pelo magistrado a quo, que determinou a expedição do competente mandado (fl. 24).
Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso, no qual alegam a impossibilidade de depósito dos bens com terceiro estranho à lide, uma vez que os caminhões seriam indispensáveis para a continuidade das atividades da empresa executada, e que, nesse caso, os próprios devedores deveriam ser nomeados como fiéis depositários (fls. 2 a 11).
O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 78 a 81).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 87 a 98).
É o relatório.

VOTO
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 4-8-2010 (fl. 22), dando início ao prazo recursal em 5-8-2010, findo em 16-8-2010, mesma data do protocolo (fl. 2), e do preparo (fl. 12). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
2 – Insurgem-se os agravantes contra decisão que nomeou terceiro como fiel depositário dos bens penhorados nos autos da execução de origem. Alegam que se tratam de veículos indispensáveis para a continuidade da atividade laborativa da empresa executada, e que, em casos como esse, o próprio executado pode ser nomeado como depositário. Contudo, sem razão os recorrentes.
3 - A reforma processual instituída pela Lei n. 11.382/2006 alterou diversos procedimentos relativos ao processo de execução, dentre eles as regras para depósito dos bens penhorados.
Antes das modificações, a regra era que o devedor permanecesse como depositário dos bens, salvo discordância do credor, situação em que a guarda passaria para algumas das opções previstas no artigo 666 do Código de Processo Civil. Contudo, com as mudanças legislativas a regra foi invertida, e hoje a preferência do artigo é pela nomeação de terceiros como depositários. Somente com a concordância do credor é que o devedor pode assumir tal encargo.
É o que diz a nova redação do citado artigo 666 do CPC:
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
Humberto Theodoro Junior também adverte para as alterações do procedimento:
A escolha do depositário, antes das inovações da Lei nº 11.382, de 06.12.2006, recaía normalmente sobre a pessoa do executado, e somente em caso de discordância do exequente é que se confiavam os bens penhorados a outro depositário, conforme dispunha o caput do art. 666 em seu texto anterior.
Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, do dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-à atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem (Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 306).
Embora não previsto em lei, tal regra até poderia ser flexibilizada no caso concreto em favor do princípio da menor onerosidade ao devedor, caso restasse comprovado que a remoção do bem pudesse causar grave prejuízo ao devedor e esse oferecesse outra forma de garantia adicional à satisfação da dívida.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Expressa anuência do exeqüente para que o bem penhorado seja depositado em poder do executado (art. 666, § 1º, do CPC) é passível de relativização, em nome do Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (art. 620 do CPC). Veículo penhorado que é utilizado para o exercício da atividade agrícola dos devedores, razão pela qual devem ser mantidos como depositários, sob pena de prejuízos financeiros. Mera discordância do credor não é suficiente para autorizar a substituição do depositário do bem constrito, exigindo-se para tanto a indicação e a comprovação de motivos plausíveis para tanto. RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática (Agravo de Instrumento Nº 70024627309, rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. 4-8-2008).
Contudo, esse não é o caso dos autos, em que os agravantes limitam-se a alegar indispensabilidade dos caminhões, mas sem fazer qualquer esforço a fim de comprovar a necessidade de manutenção dos bens em suas mãos através de provas da alegação, e, ainda, sem oferecer ao juízo alternativas viáveis que lhes fossem menos onerosas.
Dessa forma, deve ser mantida a nomeação do depositário, porquanto correta perante o novo procedimento adotado pelo Código, uma vez que não houve a concordância do credor para depósito dos bens com os executados.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DIREITO DO DEVEDOR CONDICIONADO A ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de execução por quantia certa, a permanência do bem penhorado na posse do devedor depende de expressa anuência do credor. Interpretação do § 1º do art. 666 do CPC (Agravo de Instrumento n. 2009.052364-6, de Concórdia, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 2-6-2010).

Os bens expropriados só poderão ser depositados em mãos do devedor quando houver expressa anuência do credor ou nos casos de difícil remoção, o que não se verifica nos autos (Agravo de Instrumento n. 2008.006118-1, de Armazém, rel. Des. Jânio Machado , j. 14-10-2010).
Em casos semelhantes, colhe-se novamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPOSITÁRIO. No presente caso, como não se trata de bem de difícil remoção, bem como a própria credora indicou uma terceira pessoa para ficar como depositária dos bens, não há como o depósito do veículo recair sobre a ora agravante. Art. 666, § 1º do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70036987477, rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j.15-9-2010).

AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. EXEQUENTE NOMEADO DEPOSITÁRIO. O EXECUTADO SOMENTE PODERÁ SER INSTITUÍDO DEPOSITÁRIO COM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ART. 666, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AGRAVANTE [...] (Agravo Nº 70038055406, rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 15-9-2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO E DEPOSITÁRIO. PREFERÊNCIA DO CREDOR. De ser acolhida a insurgência do exequente, pois é da parte credora a preferência no encargo de depósito do bem, conforme atual legislação em vigor (art. 666 do CPC). Embora não vedada a manutenção do bem com o executado, trata-se de exceção à regra e depende da anuência do credor. Agravo liminarmente provido (Agravo de Instrumento Nº 70030974208, rel. Des. Orlando Heemann Júnior, j. 7-7-2009).
Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada.
3 – Ante o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Câmara, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Antonio.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2011.

Salim Schead dos Santos
RELATOR



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